ATO NORMATIVO Nº 157/ 2022 – DISP. 04/10/2022


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906

Vitória – ES – www.tjes.jus.br

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO

PRESIDÊNCIA

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA

ATO NORMATIVO N.º 157/2022

Dispõe sobre o inventário online dos bens móveis permanentes pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o processo de convergência às Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público; e

 

CONSIDERANDO que os inventários de bens patrimoniais objetivam regularizar a situação patrimonial e contábil deste Poder Judiciário, sob fiscalização do colendo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar a realização de inventário online dos bens móveis permanentes pertencentes ao PJES.

 

Art. 2º O inventário online consiste na utilização do sistema e-GAP, disponível na intranet, para verificar a relação dos bens no setor e confirmar a localização, após a conferência física com os dados do sistema, como: número do patrimônio, descrição, marca, modelo, série, estado de conservação e complemento do setor.

 

Parágrafo único. Ao confirmar a localização ou editar os dados, o sistema gerará um Termo de Responsabilidade com assinatura eletrônica do(a) servidor(a) usuário(a) dos bens inventariados.

 

Art. 3º O inventário online será executado por todos os setores do PJES, sob a responsabilidade da chefia imediata e dos servidores, com a coordenação do primeiro.

 

Parágrafo único. Cada agente público ficará responsável por confirmar a localização dos bens que utiliza e auxiliará na confirmação dos demais bens no setor, quando solicitado pela chefia imediata.

 

Art. 4º O inventário online poderá ser executado a qualquer tempo, de forma eventual, com a confirmação da localização dos bens no sistema ou com o registro da não localização.

 

§ 1º Recomenda-se uma conferência a cada 3 (três) meses pelas chefias e servidores, buscando manter atualizada a carga patrimonial dos bens.

 

§ 2º Os setores deverão transferir a localização do bem no sistema sempre que houver transferência física ou confirmar a localização no sistema sempre que houver mudança de responsabilidade.

 

§ 3º A Comissão de Inventário poderá iniciar um inventário eventual, de ofício.

 

§ 4º No inventário eventual de ofício, os setores deverão disponibilizar pelo menos 1 (um) servidor para acompanhar, conferir e finalizar o inventário online, observando os procedimentos e prazos solicitados pela Comissão.

 

Art. 5º inventário online anual será obrigatório, a partir do exercício de 2023, para todos os setores do PJES, com execução na forma do artigo 3º, e se processará até o mês de agosto de cada ano.

 

§ 1º A Comissão de Inventário comunicará a abertura, informará os procedimentos e prazos e ficará responsável por sanar as dúvidas nos procedimentos por e-mail (inventario@tjes.jus.br).

 

§ 2º Os setores com mais de 600 (seiscentos) bens permanentes poderão solicitar auxílio à Comissão, pelo e-mail inventario@tjes.jus.br, para acompanhar e conferir o inventário realizado pelo setor.

 

§ 3º A Comissão de Inventário poderá realizar, por amostragem, uma conferência nos inventários finalizados. As inconsistências identificadas poderão ensejar em novo inventário, no prazo solicitado pela Comissão.

 

§ 4º A Comissão de Inventário informará ao Tribunal de Justiça, no final de cada ano, os relatórios constando os bens não inventariados e os bens não localizados no sistema para conhecimento e devidas providências, conforme as normas vigentes.

 

§ 5º Os setores que não finalizarem o inventário poderão ter suspensos os pedidos de bens móveis permanentes, com apuração de possíveis responsabilidades.

 

Art. 6º Os relatórios de inventário serão emitidos pelo sistema e-GAP para fins de Prestação de Contas Anual.

 

Parágrafo único. Os bens não inventariados e os bens não localizados serão demonstrados de acordo com a última localização validada no sistema, até a conclusão dos procedimentos administrativos.

 

Art.  Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória/ES, 30 de setembro de 2022

 

Desembargador Fabio Clem de Oliveira

Presidente