ATO NORMATIVO Nº 035/2023 – DISP. 31/01/2023


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

ATO NORMATIVO Nº 035/ 2023

 

 

Regulamenta os procedimentos da remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

O Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados a qualquer tempo, inclusive no curso do processo judicial, nos termos do parágrafo 3º, do art. 3º e  inciso V do art. 139 do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO a necessidade de remuneração dos mediadores de acordo com o art. 169 do Código de Processo Civil – CPC;

 

CONSIDERANDO  a necessidade de criação de parâmetros de remuneração aos mediadores judiciais, conforme previsão do art. 169 do Código de Processo Civil  e inciso XI, do art. 6º, da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ,

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 023/2022 do TJES, de 23 de setembro de 2022, que estabelece a previsão de pagamento de remuneração aos Mediadores Judiciais que atuam no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – PJES;

 

CONSIDERANDO  que (a) A Garantia dos Direitos Fundamentais, (b) O – Fortalecimento da relação institucional do Poder Judiciário com a sociedade, (c) A   Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional e,  (d) A Prevenção de litígios e adoção de soluções consensuais para os conflitos, são os Macrodesafios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, constantes do Planejamento Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo 2021/20126;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º – Regulamentar os procedimentos para a remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais sem vínculo com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – PJES.

§ 1º – Não haverá elevação do valor definido na tabela de remuneração em função de aspectos extraordinários da causa, como, por exemplo, número de processos envolvendo o mesmo litigio, número de  litigantes, valor da causa ou de volume de páginas nos autos;

§ 2º – As sessões de mediação judicial serão realizadas com a participação de 02 (dois) mediadores judiciais, ressalvada a realização com apenas 01 (um) mediador  em caráter excepcional;

§ 3º – Nas audiências de conciliação haverá a participação de 01 (um) conciliador judicial, podendo haver 02 (dois) profissionais quando a complexidade do caso assim exigir.

§ 4º – Não haverá hierarquia ou subordinação entre os profissionais, não sendo utilizada a terminologia co-mediador ou co-conciliador.

 

 

Art. 2º – A atuação remunerada dos Mediadores e Conciliadores Judiciais sem vínculo com o PJES dar-se-á por meio de inscrição em cadastro específico para esse fim, a ser gerido pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC.

 

Parágrafo único – Os critérios de inscrição e manutenção no cadastro previsto no caput deste dispositivo serão estabelecidos em edital de chamamento a ser elaborado pelo NUPEMEC e publicado no Diário de Justiça Eletrônico – DJe.

 

 

Art. 3º – Nas hipóteses em que a remuneração do mediador ou conciliador ficar a cargo do PJES (demandas em que a parte seja beneficiária de gratuidade da justiça ou que a sessão de autocomposição seja determinada de ofício pelo magistrado), o profissional que tenha atuado deverá encaminhar ao NUPEMEC, por meio do e-mail nucleosolucaoconflito@tjes.jus.br, os seguintes documentos:

I – cópia dos termos das sessões de mediação e/ou das audiências de conciliação;

II – certidão do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, indicando o total de horas trabalhadas, o método de solução de conflitos e os dados do processo necessários para a devida análise.

§ 1º – O e-mail referido no caputdeste artigo deverá ser enviado até às 19 (dezenove) horas do dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, devendo ser remetido no dia imediatamente anterior, quando a data limite cair nos fins de semana ou feriado.

§ 2º – As sessões/audiências realizadas após a entrega da produtividade, porém antes do último dia do mês, serão informadas juntamente com a produtividade do mês subsequente.

§ 3º – O NUPEMEC terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para acusar o recebimento doe-mailenviado, que só será considerado efetivamente entregue com a resposta de um dos membros da equipe.

§ 4º – Após lançamento dos dados no sistema, caberá à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal providenciar o pagamento do valor total, nos termos previstos pelo artigo  3º da Resolução TJES nº 023/2022, deduzidas as cotas previdenciárias e fiscais, que será depositado em número de conta corrente do Banco Banestes informada no ato do cadastro do profissional.

 

 

Art. 4º – Poderá ser identificada pela Presidência do Tribunal de Justiça ou Secretaria de Gestão de Pessoas, a qualquer tempo, a necessidade de revisão de dados do processo de pagamento de profissional, sendo, nesse caso, devolvido à unidade de origem para adoção das providências necessárias ao seu saneamento.

 

 

Art. 5º – Compete ao NUPEMEC:

I – abrir processo SEI para controle da produtividade dos mediadores;

II – lançar dados dos mediadores em sistema próprio de pagamento indicado pela Coordenadoria de Pagamento de Pessoal;

III – lançar produtividade dos mediadores judiciais e enviar ao setor competente até o último dia útil do mês;

IV – calcular as horas trabalhadas e suas frações, devidamente atestadas pelo CEJUSC, pagando-as de forma proporcional, observado o limite de 16 (dezesseis) horas semanais previstas no artigo 6º da Resolução nº 023/2022 do TJES.

 

 

Art. 6º – Compete aos CEJUSCs:

I – entregar as certidões de atuação dos mediadores e conciliadores no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da solicitação;

II – observar obrigatoriamente a ordem sequencial de profissionais consignada em sua respectiva lista, do primeiro ao último colocado, reiniciando a convocação pelo primeiro colocado ao final de utilização da lista;

III – elaborar a pauta de sessões, respeitando o intervalo mínimo entre o início de uma e o início da seguinte de 2 (duas) horas para as sessões de mediação e de 1 (uma) hora para as sessões de conciliação.

 

 

Art. 7º – Compete aos mediadores e/ou conciliadores judiciais cadastrados participantes do Edital de Chamamento em vigor:

I – realizar o controle de suas horas, ficando cientes que as horas que excederem às 16 (dezesseis) horas semanais, conforme determinado no art. 6º da Resolução TJES nº 023/2022, serão consideradas horas de trabalho voluntário e não poderão ser computadas para a semana seguinte;

II – efetuar as correções necessárias na requisição de pagamento com fundamento nos itens apontados pelo NUPEMEC quando da conferência do material apresentado, podendo o procedimento ser arquivado se, após notificado para efetuar os ajustes, o profissional não se manifestar no prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

 

Art. 8º – São deveres do Mediador Judicial, além daqueles previstos no Código de Ética dos Mediadores Judiciais – Anexo III da Emenda 2, da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento;

II – submeter imediatamente ao servidor do CEJUSC, após as sessões e audiências, os termos de acordo para homologação, constando data de início e fim do ato;

III – comparecer, pontualmente, no horário de início das audiências e não se ausentar, injustificadamente, antes de seu término;

IV – tratar com urbanidade e cordialidade os magistrados, partes, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, advogados, funcionários e auxiliares da justiça;

V – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;

VI – estar ciente que se estendem aos mediadores Judiciais os motivos de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados.

 

 

Art. 9º – Fica revogado o Ato Normativo nº 144/22, disponibilizado no DJe de 22 de setembro de 2022 e o Ato Normativo nº 153/2022, disponibilizado no DJe de 29 de setembro de 2022.

 

 

Art. 10 – O presente Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 30 de janeiro de 2023.

 

 

 

Desembargador Fabio Clem de Oliveira

Presidente