PROVIMENTO Nº 01/2023 – DISP. 17/02/2023


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

PROVIMENTO Nº 01/2023

 

O Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a cobrança de emolumentos para a lavratura de Escritura Pública;

CONSIDERANDO a inexistência de previsão normativa que impõe ao registrador  de Imóveis conferir se há identidade entre o valor utilizado para selar o ato notarial e o utilizado como referência para o registro;

CONSIDERANDO  a necessidade de estabelecer que, nos casos em que houver discrepância entre os valores, o registrador deve emitir nota devolutiva com a exigência de complementação do selo  para que os valores sejam igualados e haja a complementação do recolhimento dos emolumentos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Acrescentar o artigo 98-A ao Tomo II do Novo Código de Normas, de modo que o novo dispositivo ficará com a seguinte redação:

Art. 98-A. Caso a base de cálculo utilizada para lavratura da escritura pública seja inferior à utilizada pelo registrador de imóveis para o registro e averbação, deverá o delegatário emitir nota devolutiva com a exigência de complementação do selo ou congênere e devolver a escritura para complementação do recolhimento dos emolumentos junto ao serviço de Tabelionato de Notas.

Parágrafo único. Não será necessária a complementação dos emolumentos, se decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da lavratura da escritura e da data do protocolo no ofício de Registro de Imóveis.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Vitória (ES), 15 de fevereiro de 2022.

 

CARLOS SIMÕES FONSECA

Corregedor Geral da Justiça