ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2015 – DISP. 29/04/2015 – REVOGADO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2015

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e oExcelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto Mignone, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as informações constantes do processo administrativo nº 2012.01.118.891, no bojo do qual a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Espírito Santo, requereu alterações no sistema de protocolização de peças processuais, notadamente para que petições de menor complexidade processual sejam protocolizadas nos respectivos cartórios;

Considerando que a Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça manifestou concordância com as alterações;

Considerando que a Secretaria de Tecnologia da Informação consentiu tecnicamente com a solução e, inclusive, já aparelhou os cartórios com os mecanismos necessários à implementação das alterações;

Considerando a necessidade de agilizar o trâmite das petições no protocolo geral, o que pode ser alcançado através da desburocratização na tramitação das petições com menor complexidade;

Considerando que os requisitos de ordem técnica e administrativos encontram-se reunidos para a implementação das alterações no sistema de protocolização de petições;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica autorizado, sob inteira responsabilidade do advogado subscritor, o protocolo de petição de mera juntada diretamente nas respectivas secretarias das unidades judiciárias por onde tramitam os feitos a que se destinam.

Parágrafo único. Não são consideradas petições de mera juntada a petição inicial, a contestação, a reconvenção, a exceção e a impugnação de qualquer natureza, a réplica, a ação declaratória incidental, os embargos à execução, a apelação, o agravo retido, os embargos de declaração, o recurso inominado e as respectivas contrarrazões ao recurso.

Art. 2º. Nas petições de mera juntada sem meios de identificação do processo a que se destina, o responsável pela secretaria entrará em contato com o advogado, por qualquer meio idôneo, para retirada ou adequação da petição, aguardando-se, no caso de impossibilidade de contato, por 30 (trinta) dias.

Art. 3º. As petições juntadas nas respectivas serventias serão protocoladas em sistema próprio, vinculado ao sistema central de protocolo.

Art. 4º. A implantação do presente sistema será iniciada pelo Fórum de Vitória, sendo, posteriormente, estendida às demais Comarcas.

Art. 5º. Este Ato entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação, complementando as disposições correlatas constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, artigos 312 e 313-A,até a alteração destes.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico.

Vitória/ES, 28 de abril de 2015.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente

Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor-Geral da Justiça

REVOGADO PELO ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 008/2015 – DISP. 01/07/2015