ATO NORMATIVO Nº 246/2014 – DISP. 04/12/2014 – REPUBLICAÇÃO – REVOGADO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO Nº 246/2014

(Republicado por ter sido publicado com incorreções)

Disciplina a substituição dos magistrados da Comarca da Capital quando declaram a suspeição ou impedimento ou na ausência por qualquer motivo.

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Complementar nº 788/2014, que entrou em vigor no dia 20 de agosto de 2014, em relação à Reestruturação das Unidades Judiciárias do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar na Comarca da Capital as substituições dos magistrados quando declaram a suspeição ou impedimento para o processamento e julgamento de ações judiciais, ou mesmo quando de suas ausências eventuais da respectivas Unidades Judiciárias;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da distribuição de forma que as substituições se façam levando em consideração as afinidades entre as competências;

CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a efetivação do princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO as recentes alterações de competências e instalações de novas varas na Comarca da Capital em razão do procedimento de reestruturação;

CONSIDERANDO a inclusão dos Juízos de Guarapari e Fundão dentre os integrantes da Comarca da Capital; e por fim,

CONSIDERANDO a necessidade emergencial de sanar divergências e dúvidas quanto à nova estrutura das Varas da Comarca da Capital, ao menos até exame definitivo pelo E. Tribunal Pleno;

RESOLVE:

Art. 1º.  Na Comarca da Capital (Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão), quando o Juiz titular ou designado declarar a suspeição ou estiver impedido ou ausente por qualquer motivo, a sua substituição se fará na seguinte ordem:

I – No Juízo de Vitória:

Esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência:

1 – os Juízes das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, serão substituídos pelos Juízes das Varas da Fazenda Pública Privativas das Execuções Fiscais Estaduais;

2 – Os das Varas da Fazenda Pública Privativas das Execuções Fiscais Estaduais pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Privativa das Execuções Fiscais Municipais;

3 – os das Varas da Fazenda Pública Privativas das Execuções Fiscais Municipais pelo Juiz da Auditoria da Justiça Militar;

4 – Juiz da Auditoria da Justiça Militar pelos Juízes das Varas Cíveis;

5 – os das Varas Cíveis pelo Juiz da Vara de Falência e Recuperação Judicial;

6 – o da Vara de Falência e Recuperação Judicial pelo Juiz da Vara de Acidente de Trabalho;

7 – o da Vara de Acidente de Trabalho pelos Juízes das Varas de Família;

8 – os das Varas de Família pelos Juízes das Varas de Órfãos e Sucessões;

9 – os das Varas de Órfãos e Sucessões pelos Juízes das Varas Especializadas da Infância e Juventude;

10 – os das Varas Especializadas de Infância e Juventude pelos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis;

11 – os dos Juizados Especiais Cíveis pelos Juízes dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública;

12 – os dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo da Vara de Violência Doméstica e Familiar;

13 – o Vara de Violência Doméstica e Familiar pelos das Varas Criminais;

14 – os das Varas Criminais pelos Juízes das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde

II – No Juízo de Vila Velha:

Esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência:

1 – o Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente será substituído pelos Juízes das Varas Cíveis;

2 – os das Varas Cíveis pelos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis;

3 – os dos Juizados Especial Cível pelos Juízes das Varas de Órfãos e Sucessões;

4 – os das Varas de Órfãos e Sucessões pelos Juízes das Varas de Família;

5 – os das Varas de Família pelos Juízes das Varas Especializadas de Infância e Juventude;

6 – os das Varas Especializadas de Infância e Juventude pelos Juízes das Varas Criminais;

7 – os das Varas Criminais pelos Juízes dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública;

8 – os dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal;

9 – o da Fazenda Pública Municipal pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente;

III – No Juízo de Cariacica:

Esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência:

1 – o Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente será substituído pelos Juízes das Varas Cíveis;

2 – os das Varas Cíveis pelos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis;

3 – os dos Juizados Especiais Cíveis pelo Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões;

4 – o da Vara de Órfãos e Sucessões pelos Juízes das Varas de Família;

5 – os das Varas de Família pelos Juízes das Varas Especializadas de Infância e Juventude;

6 – os das Varas Especializadas de Infância e Juventude pelos Juízes das Varas Criminais;

7 – os das Varas Criminais pelo Juiz da Vara de Violência Doméstica e Familiar;

8 – o da Vara de Violência Doméstica e Familiar pelos Juízes dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública;

8 – os Juízes dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal;

9 – o da Fazenda Pública Municipal pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.

IV – No Juízo de Serra:

Esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência:

1 – o Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente será substituído pelos Juízes das Varas Cíveis;

2 – os das Varas Cíveis pelos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis;

3 – os dos Juizados Especiais Cíveis pelo Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões;

4 – o da Vara de Órfãos e Sucessões pelos Juízes das Varas de Família;

5 – os das Varas de Família pelos Juízes das Varas Especializadas de Infância e Juventude;

6 – os das Varas Especializadas de Infância e Juventude pelos Juízes das Varas Criminais;

7 – os das Varas Criminais pelo da Juiz da Vara de Violência Doméstica e Familiar;

8 – o da Vara de Violência Doméstica e Familiar pelos Juízes dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública;

9 – os dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal;

10 – o da Vara da Fazenda Pública Municipal pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.

V – No Juízo de Viana:

Esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência:

1 – o Juiz da 1ª Vara Cível, será substituído pelo da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente;

2 – O da da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente pelo Juiz do Juizado Especial Cível;

3 – o do Juizado Especial Cível pelo Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude e Acidente do Trabalho;

4 – o da Vara de Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude e Acidente de Trabalho pelo Juiz da Vara de Família;

5 – o da Vara de Família pelos Juízes das Varas Criminais;

6 – os das Varas Criminais pelo Juiz do Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública;

7 – o do Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública pelo Juiz da 1ª Vara Cível.

VI – No Juízo de Guarapari:

Esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência:

1 – o Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente será substituído pelos Juízes das Varas Cíveis;

2 – os das Varas Cíveis pelos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis;

3 -os dos Juizados Especiais Cíveis pelos Juízes das Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

4 – os das Varas de Família, Órfãos e Sucessões pelo Juiz da Vara Especializada da Infância e Juventude;

5 – o da Vara Especializada de Infância e Juventude pelos Juízes das Varas Criminais;

6 – os das Varas Criminais pelo Juiz do Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública;

7 – o do Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente.

VII –  Na Comarca de Fundão o Juiz será substituído pelo Juiz Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra.

Parágrafo Único. Havendo mais de um Juízo com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva em ordem crescente, ou seja, o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara, e este pelo Juiz da 3ª Vara e assim sucessivamente, sendo o Juiz da última Vara com competência concorrente substituído pelo Juiz da 1ª Vara de mesma competência.

Art. 2º. A substituição automática ocorrerá independentemente de qualquer comunicação à Presidência, lançando-se nos autos as respectivas declarações de impedimento ou suspeição dos Juízes ou as certidões de ausência dos Juízes pelos responsáveis pelas respectivas unidades judiciárias.

Art. 3º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça.

Art. 6º. Ficam revogados o inciso XXXIII do artigo 1º, o inciso V do artigo 2º e o artigo 3º, todos da Resolução 48/2012, permanecendo inalteradas os demais artigos.

Art. 7º.  Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória(ES), 24 de novembro de 2014.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente

REVOGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 15/2017 – DISP. 15/05/2017