RESOLUÇÃO Nº 07/2016 – DISP. 11/05/2016 – REPUBLICAÇÃO – ALTERADA


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

 

RESOLUÇÃO Nº 007/2016

 

Regulamenta o Programa de Estágio Remunerado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Fabio Clem de Oliveira, Presidente em exercício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e por decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 05 de maio de 2016,

CONSIDERANDO os princípios estabelecidos no artigo 37, da Constituição Federal, mormente o da eficiência da Administração;

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 11.788, de 28 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 82, relativamente à inexistência de vínculo empregatício em programas de estágio de quaisquer naturezas, combinado com o texto do artigo 44, que institui as modalidades de programas de estágio, ambos da Lei Federal n.º 9.394/96 – Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 181, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 234/02, que atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

CONSIDERANDO que o artigo 95, da Resolução nº 75/11, deste Egrégio Tribunal de Justiça, atribui à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretária de Gestão de Pessoas a atribuição de coordenar o programa de bolsa de estágio;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Priorização do Primeiro Grau de Jurisdição e a necessidade de estabelecer instrumentos efetivos de combate às causas dos problemas enfrentados pela primeira instância, nos termos da Resolução nº 195, de 03 de junho de 2014, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o artigo 1º, inciso IV, alíneas a e f, da Resolução nº 70, de 18 de março de 2009, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual a eficiência operacional e a gestão de pessoas consistem em 02 (dois) dos 08 (oito) temas estratégicos para o Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de se dimensionar periodicamente os quadros de vagas de estágio, de forma a equilibrar a distribuição em relação à carga de trabalho das unidades judiciárias e administrativas;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para agrupamento de unidades judiciárias semelhantes, permitindo, destarte, o equilíbrio na distribuição das vagas de estágio, vinculando-as à demanda de processos;

CONSIDERANDO a importância de se garantir que os recursos humanos sejam utilizados equitativamente em todos os segmentos da instituição, dispondo de mobilidade capaz de atender às necessidades temporárias, ou excepcionais, dos serviços judiciários; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos procedimentos afetos a bolsas de estágio e de atualização e unificação das normas vigentes relativas a estágio de estudantes de Ensino Superior.

RESOLVE:

Instituir o Programa de Estágio no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Das Definições e Objetivos

Art. 1º Considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido em ambiente de trabalho, cujo escopo é a qualificação profissional de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de pós-graduação, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial, ou, ainda, educandos que estejam cursando os anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1º O estágio poderá ser obrigatório ou não, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno esteja matriculado.

§ 2º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, e cuja carga horária é requisito para aprovação e para obtenção de diploma.

§ 3º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 2º O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante a complementação do ensino e aprendizagem, constituindo instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.

Art. 3º O Programa de Estágio no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo engloba as seguintes modalidades:

I – Estágio de Graduação;

II – Estágio de Conciliação;

III – Estágio de Pós-Graduação.

§ 1º As vagas de Estágio de Graduação serão distribuídas para estudantes dos cursos superiores nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração, Informática e cursos de graduação de mesma área de conhecimento, Biblioteconomia, Engenharia, Arquitetura, Serviço Social, Psicologia, Arquivologia, Comunicação Social e cursos de graduação de mesma área de conhecimento, Estatística, Enfermagem e Pedagogia.

§ 2º As vagas de Estágio de Conciliação serão preenchidas exclusivamente por estudantes de Direito.

§ 3º As vagas de Estágio de Pós-Graduação serão preenchidas por estudantes com graduação completa em Direito, cursando pós-graduação em área jurídica. Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 010/2023 – DISP. 23/02/2023

§3º As vagas de Estágio de Pós-Graduação serão preenchidas por estudantes com graduação completa em Direito, Serviço Social e Psicologia, cursando pós-graduação em quaisquer dessas áreas.

§ 3º As vagas de Estágio de Pós-Graduação serão preenchidas por estudantes com graduação completa em Direito, Administração, Contabilidade, Economia, Psicologia, Serviço Social, Letras e Biblioteconomia que estiverem cursando pós-graduação na área de sua formação. (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 031/2023 – DISP. 29/09/2023)

Art. 4º O número de vagas de estágio é vinculado à disponibilidade orçamentária e financeira estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA do exercício, podendo a Administração, a qualquer tempo, reformular o quantitativo apresentado nos anexos, devendo-se republicá-los no diário da justiça eletrônico.

Seção II
Das Atribuições

Art. 5º A coordenação do Programa de Bolsa de Estágio ficará a cargo da Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio, conforme dispõe o artigo 99, da Resolução 75/2011, deste Egrégio Tribunal de Justiça, e sob a supervisão da Coordenadoria de Recursos Humanos – unidades administrativas vinculadas à Secretaria de Gestão de Pessoas desta Colenda Corte Estadual –, que promoverão, em articulação com as instituições de ensino legalmente reconhecidas pelo Ministério da Educação, a operacionalização das atividades de planejamento, de execução, de acompanhamento e de encerramento do estágio.

Seção III
Da Habilitação do Estudante para o Estágio

Art. 6º São requisitos para a habilitação do estudante no Programa de Estágio em quaisquer das modalidades dispostas nos incisos I, II e III, do artigo 3º, desta Resolução:

I – estar matriculado em instituição de educação superior reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, ou conveniada com instituição reconhecida pelo referido Ministério;

II – cursar, no máximo, o antepenúltimo período do curso, exceto para a modalidade III – Estágio de Pós-Graduação; Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 015/2023 – DISP. 29/03/2023

III – cursar, no mínimo, o quarto período, sem que haja pendências de matérias de períodos anteriores, no caso da modalidade de Estágio de Conciliador; Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 015/2023 – DISP. 29/03/2023

IV – ser aprovado em processo seletivo de provas objetivas e/ou discursivas, a critério da Administração, quando da sua implementação;

V – estar matriculado em curso reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, exceto para a modalidade III – Estágio de Pós-Graduação.

CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO

Seção I
Das Definições

Art. 7º Considera-se:

I – Quadro Geral de Vagas de Estágio (QGV): o número total de vagas de estágio do Poder Judiciário do Espírito Santo.

II – Variável Qualitativa: o conjunto de resultados, considerando valores expressos por atributos. Para fins desta Resolução, a competência de uma unidade judiciária.

III – Variável Quantitativa: o conjunto de resultados, considerando valores expressos por dados numéricos. Para fins desta Resolução, o número de processos distribuídos e o acervo.

IV – Quartil: a medida estatística que divide o conjunto ordenado de dados em 04 (quatro) partes iguais, representando cada uma das partes 25% (vinte e cinco por cento), como forma de homogeneizar uma quantidade de unidades judiciárias com qualidades semelhantes.

V – Unidades administrativas: Presidência; Corregedoria Geral de Justiça; Secretaria Geral; Secretaria Judiciária; Secretaria de Engenharia, Gestão Predial e Manutenção de Equipamentos; Secretaria de Infraestrutura; Secretaria de Tecnologia da Informação; Secretaria de Gestão de Pessoas; Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária; e demais estruturas organizacionais subordinadas, conforme disposto Lei Complementar Estadual nº 566/2010.

VI – Unidades judiciárias de 2º grau: Tribunal Pleno; Conselho Superior da Magistratura; Câmaras e demais estruturas organizacionais subordinadas, conforme disposto Lei Complementar Estadual nº 566/2010.

VII – Unidades judiciárias de 1º grau: Varas e Juizados, incluídos os seus postos avançados, gabinetes e secretarias, conforme disposto na Lei Complementar Estadual nº 234/2010.

VIII – Unidades organizacionais de apoio direto à atividade judicante de 1º Grau (atividade meio-fim): responsáveis por impulsionarem diretamente a tramitação do processo judicial, tais como Protocolo Judicial, Distribuição, Contadoria, Secretarias de Gestão do Foro, Diretoria do Foro, Central de Mandados e Central de Apoio Multidisciplinar e Central de Conciliação.

Seção II
Dos Limites de Vagas de Estágio

Art. 8º Fica estabelecido o limite de vagas de estágio na forma do Anexo I, respeitadas as modalidades dispostas no artigo 3º, desta Resolução.

§ 1º O disposto no caput deste artigo respeita as limitações determinadas pelo artigo 4º, desta Resolução.

§ 2º Para a modalidade I – Estágio de Graduação, considera-se a distribuição:

I – mínima de 80% (oitenta por cento) do Quadro Geral de Vagas de Estágio (QGV) da modalidade I para as unidades judiciárias, e o restante destinado para as unidades administrativas;

II – das vagas designadas às unidades judiciárias, previstas no inciso I, destinar-se-ão, no mínimo, 90% (noventa por cento) às unidades judiciárias de 1º grau, e o restante às unidades judiciárias de 2º grau.

§ 3º As vagas de estágio na modalidade II – Estágio de Conciliação destinar-se-ão às unidades judiciárias de 1º grau – Juizados Especiais.

§ 4º O limite das vagas de estágio na modalidade III – Estágio de Pós-Graduação é fixado na forma do Anexo I.

§ 5º –  Fica autorizada a conversão de 02 (duas) vagas de estágio de graduação em 01 (uma) vaga de pós-graduação nas unidades que assim optarem. (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 031/2023 – DISP. 29/09/2023)

Art. 9º A Presidência republicará anualmente, até o dia 1º de março, todos os anexos, por meio de Resolução, deste Egrégio Tribunal de Justiça, salvo quando entender desnecessária qualquer alteração.

Art. 10 Sendo identificada unidade em situação peculiar, diversa dos critérios ora estabelecidos, a Presidência poderá devolver as vagas da referida unidade para o Quadro Geral de Vagas de Estágio (QGV), devendo redistribuí-las de acordo com as definições desta Resolução.

Seção III
Da Composição do Quadro de Vagas de Estágio Itinerantes das Comarcas e Juízos

Art. 11 Fica estabelecido o quadro de vagas de estagiários do grupo denominado “estagiários itinerantes do 1º grau”, conforme Anexo III.

§ 1º As vagas dispostas no caput são distribuídas considerando a proporcionalidade de processos no acervo da Comarca ou Juízo.

§ 2º A divisão das vagas de estágio do grupo itinerante de uma Comarca, ou Juízo, é de responsabilidade do Juiz Diretor do Foro, que deve distribuí-las para as unidades judiciárias com a maior média de processos distribuídos no período apresentado nos agrupamentos e, subsequentemente, com o maior acervo.

§ 3º Supridas as necessidades do parágrafo anterior, o Juiz Diretor do Foro deve priorizar a distribuição das vagas de estágio itinerantes para as unidades judiciárias com competência material de projetos vinculados ao Planejamento Estratégico deste Poder Judiciário.

Seção IV
Da Composição do Quadro de Vagas de Estágio das Unidades Judiciárias de 1º Grau

Art. 12 As unidades judiciárias são agrupadas por similaridade material para fins de composição do Quadro de Vagas de Estágio.

Parágrafo único. Para o descrito no caput deste artigo, considera-se:

I – Grupo A: Juizados Especiais (Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública);

II – Grupo B: Civil (Cível, Acidente de Trabalho, Recuperação Judicial e Falência);

III – Grupo C: Criminal (Criminal Residual, Auditoria Militar, Crimes de Trânsito, Júri, Execução Penal, Tóxicos, Central de Inquéritos, Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher);

IV – Grupo D: Fazenda Pública (Fazenda Pública Estadual, Fazenda Pública Municipal, Registro Público, Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais, Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Estadual, Saúde e Agrária);

V – Grupo E: Infância e Juventude;

VI – Grupo F: Família, Órfãos e Sucessões;

VII – Grupo G: Vara Única e Vara com mais de uma competência ou que não se enquadra nos demais grupos.

VIII – Grupo H: Varas previstas no inciso I do art. 39-B da LC 234/2002.

IX – Grupo I: Varas previstas no inciso II do art. 39-B da LC 234/2002.

Art. 13 Na composição do limite máximo de vagas de estágio para cada unidade judiciária serão consideradas as variáveis quantitativas da média de processos distribuídos no triênio imediatamente anterior e do acervo referente ao último ano de cada unidade judiciária.

Parágrafo único. Nos agrupamentos do Anexo VIII, em decorrência dos efeitos da reestruturação judiciária, o disposto no caput do presente artigo, para cada unidade judiciária, será estabelecido:

I – pela média de processos distribuídos, contabilizados a partir de janeiro de 2015;

II – pela média de acervo anual, considerando dados a partir de 2015.

Art. 14 Para cada unidade judiciária do seu respectivo agrupamento é fixado o limite máximo de vagas de estágio na modalidade I – Estágio de Graduação e na modalidade III – Estágio de Pós-Graduação, conforme o quartil a qual pertence.

§ 1º. O limite de vagas de estágio mencionado no caput é fixado na forma do Anexo II.

§ 2º. Na instalação de nova unidade judiciária, será atribuído o quantitativo de estagiários referente ao primeiro quadrante do seu respectivo agrupamento até que haja a atualização do quadro de distribuição, respeitando-se o número de vagas disponíveis no grupo de estagiários itinerantes para a Comarca ou Juízo.

§ 3º. Na desinstalação de unidade judiciária, as vagas de estágio da referida unidade integrarão o grupo de estagiários itinerantes da respectiva Comarca, ou Juízo, até que haja a atualização do quadro de distribuição.

§ 4º Na integração de Comarcas, até que haja a atualização do quadro de distribuição:

I – a Comarca resultante receberá as vagas correspondentes ao quadrante do seu respectivo agrupamento, sendo considerada a soma dos processos distribuídos e os acervos das Comarcas objeto de integração.

II – o número de vagas a ser distribuído fica limitado à soma das vagas das comarcas objeto de integração.

III – havendo vagas remanescentes, deverão ser destinadas ao Quadro Geral de Vagas de estagiários.

Art. 15 O limite máximo de vagas de estágio na modalidade II – Estágio de Conciliação, para cada unidade judiciária do Grupo A – Juizados Especiais, é fixado conforme o quartil ao qual a unidade judiciária pertencer.

§ 1º. O limite de vagas de estágio mencionado no caput é fixado na forma do Anexo II-A.

§ 2º. O limite de vagas de estágio destinado às Turmas Recursais está disposto no Anexo II-A.

§ 3º. É de competência da Coordenadoria de Juizados Especiais, deste Egrégio Tribunal de Justiça, a distribuição das vagas a que se refere o parágrafo 2º do presente artigo.

Seção V
Da Composição do Quadro de Vagas de Estágio das Unidades Meio-Fim de 1º Grau

Art. 16 O limite de vagas de estágio por Comarca será calculado com base na proporcionalidade entre o número de processos recebidos pela referida Comarca e o total de processos distribuídos para todo o Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Para o cálculo das vagas de estágio destinadas às unidades meio-fim de 1º Grau, considera-se a média de processos distribuídos para a Comarca, nos moldes do artigo 13, desta Resolução.

Art. 17 O número máximo de estagiários de cada unidade meio-fim é fixado de acordo com o Anexo VII.

Seção VI
Da Composição do Quadro de Vagas de Estágio das Unidades Administrativas do Tribunal de Justiça

Art. 18 O número máximo de estagiários da Modalidade I – Estágio de Graduação de cada unidade administrativa é fixado conforme o Anexo V.

Art. 19 Há 03 (três) vagas de estágio na modalidade III – Estágio de Pós-Graduação, sendo 01 (uma) para a Presidência, 01 (uma) para a Vice-Presidência e 01 (uma) para a Corregedoria Geral da Justiça.

Seção VII
Da Composição do Quadro de Vagas de Estágio das Unidades Judiciárias de 2º Grau

Art. 20 Para cada Gabinete de Desembargador há 02 (duas) vagas de estágio na modalidade I – Estágio de Graduação e 01 (uma) vaga de estágio na modalidade III – Estágio de Pós-Graduação.

Art. 21 O limite máximo de vagas de estágio das unidades judiciárias de 2º grau, em quaisquer modalidades, fica disposto na forma do Anexo IV.

Parágrafo único. As vagas destinadas ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) serão distribuídas pelo Supervisor (Ato Normativo nº. 48/2016, DJe 07 de abril de 2016) do referido núcleo, em atendimento às demandas do Primeiro Grau.

CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO

Seção I
Da Duração

Art. 22 A duração do estágio não poderá exceder o período de 02 (dois) anos.

§ 1º O estágio firmado com pessoas com deficiência não se submete ao limite temporal previsto no caput deste artigo, podendo ser prorrogado até a conclusão do curso, respeitando-se o encerramento do calendário acadêmico.

§ 2º O encerramento do estágio em virtude do alcance do limite citado no caput impedirá a concessão de novo estágio ao estudante, exceto nos casos dos estagiários com deficiência e dos contratos na modalidade III – Estágio de Pós-Graduação, se o contrato anterior houver sido em modalidade distinta de estágio.

§ 3º O novo contrato que houver sido celebrado na modalidade III – Estágio de Pós-Graduação também está limitado ao período máximo de 02 (dois) anos, exceto no caso de estagiário com deficiência.

Seção II
Da Contratação

Art. 23 A contratação de estagiários será feita mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio a ser celebrado entre o educando e/ou seu representante ou assistente legal, a Instituição de ensino e este Poder Judiciário.

Parágrafo único. Mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio, o estagiário obrigar-se-á a cumprir as normas disciplinares de trabalho estabelecidas no contrato.

Art. 23 A inclusão do estudante no Programa de Estágio Remunerado será formalizada mediante a celebração de termo de compromisso de estágio, a ser firmado pelo educando e/ou seu representante ou assistente legal, pela Instituição de Ensino Superior e este Poder Judiciário (NR). (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 031/2023 – DISP. 29/09/2023)

§ 1º O estagiário iniciará suas atividades no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo a partir da data de início constante do termo de compromisso de estágio, obrigando-se a cumprir as normas disciplinares estabelecidas no respectivo termo (NR)

§ 2º É vedado o início do estágio em desacordo com o disposto no § 1º, ficando o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo desobrigado a realizar qualquer contraprestação financeira ao estagiário pelo exercício da função em momento anterior.

Art. 24 São documentos indispensáveis para assinatura do termo de compromisso:

I – 01 (uma) fotografia 3×4;

II – número da conta corrente ou universitária (Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes);

III – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

IV – declaração, atualizada, da Instituição de ensino, constando a matrícula, o curso e o horário de frequência;

V – cópia simples da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

VI – currículo;

VII – comprovante de residência;

VIII – ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, fornecido por médico do trabalho, com validade de até 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão;

IX – cópia do diploma de conclusão do curso de Direito e, exclusivamente nos casos de estágio na modalidade III – Estágio de Pós-Graduação, declaração de inexistência de inscrição ativa junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

X – cópia do título de eleitor;

XI – declaração de parentesco;

XII – declaração de não-vínculo profissional com escritório de advocacia.

Seção III
Do Acompanhamento do Estagiário

Art. 25 A unidade interessada em receber estagiário deverá proporcionar atividades que guardem estrita compatibilidade com aquelas previstas no plano de atividades, integrante do termo de compromisso de estágio, e dispor dos seguintes recursos humanos e materiais:

I – servidor que tenha a mesma formação acadêmica do estagiário ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário;

II – instalações adequadas à acomodação do estagiário.

Seção IV
Das Atribuições da Chefia do Estagiário

Art. 26 São atribuições da chefia imediata do estagiário:

I – exercer, pessoalmente, a supervisão do estágio, ou indicar servidor subordinado para atuar como supervisor;

II – atestar, mensalmente, no sistema de frequência, no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização do estágio, a frequência do estagiário;

III – registrar no sistema de frequência, com antecedência, o período de descanso remunerado a ser usufruído pelo estagiário.

II – atestar, quando implementada,  a frequência do estagiário, mensalmente, no sistema de frequência, no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da realização do estágio; (NR) (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 031/2023 – DISP. 29/09/2023)

III – registrar no sistema de frequência, com antecedência, o período de descanso remunerado a ser usufruído pelo estagiário, quando da sua implementação;(NR) (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 031/2023 – DISP. 29/09/2023)

IV – comunicar, imediatamente, o pedido de desligamento do estagiário à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio, no processo que originou a contratação, informando  a existência de período de recesso remunerado não gozado;(Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 031/2023 – DISP. 29/09/2023)

V – comunicar à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio, até 11 (onze) meses após o início da vigência do termo de compromisso de estágio, o início da fruição do  recesso remunerado a que tem direito o estudante, conforme artigo 43 desta Resolução;(Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 031/2023 – DISP. 29/09/2023)

VI – preencher o formulário de encerramento do contrato de estágio constante do Anexo I da presente Resolução.(Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 031/2023 – DISP. 29/09/2023)

 

Seção V
Das Atribuições do Supervisor do Estagiário

Art. 27 São atribuições do supervisor do estagiário:

I – elaborar plano de atividades do estagiário, que integrará o termo de compromisso de estágio;

II – orientar sobre a conduta do estagiário e supervisionar a realização de suas atividades;

III – acompanhar o desempenho do estagiário, garantindo haver correlação entre as atividades por ele desenvolvidas e aquelas previstas no plano de atividades;

IV – proceder à avaliação de desempenho do estagiário, preenchendo, aprovando e encaminhando o relatório semestral de atividades de estágio à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio, após vista ao estagiário;

V – comunicar, imediatamente, o pedido de desligamento do estagiário à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio;

VI – entregar ao estagiário, ao término de seu contrato, termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VII – garantir o cumprimento das vedações dispostas nesta Resolução;

VIII – manter informada a Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio sobre as demais ocorrências relativas à realização do estágio.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES, DOS DEVERES, DAS VEDAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DO ESTAGIÁRIO

Art. 28 O estagiário assinará o termo de compromisso de estágio, por meio do qual terá ciência de seus deveres, atribuições e responsabilidades, comprometendo-se a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio, bem como as normas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O estudante com deficiência terá atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição.

Art. 29 Caberá ao estagiário, juntamente com seu supervisor, elaborar relatório semestral das atividades de estágio, que deverá ser assinado por ambos e encaminhado pelo estagiário à Instituição de ensino.

Parágrafo único. A cópia do relatório semestral com o visto da instituição de ensino deverá ser entregue pelo estagiário à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio.

Art. 30 É vedada a contratação de estagiário:

I – que possuir vínculo profissional, ou de estágio, com advogado ou sociedade de advogados;

II – para servir como subordinado a magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive.

§ 1º Aplica-se à contratação de estagiário as vedações de nepotismo previstas em legislação.

§ 2º Exceto para os casos previstos no inciso II, deste artigo, a vedação disposta no parágrafo 1º, também deste artigo, não é aplicável quando o processo seletivo que dá origem à contratação dos estagiários for concebido pela convocação via edital público e possuir pelo menos uma prova escrita não identificada que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

§ 3º O estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio, deve firmar declaração de que não possui nenhum dos vínculos vedados por este artigo, devendo informar, imediatamente, na vigência do contrato, eventual alteração de suas condições.

§ 4º A inobservância das vedações previstas neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração a que se refere o parágrafo 1º, deste artigo, acarretarão o desligamento, imediato e de ofício, do estagiário, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.

Art. 31 Poderá realizar estágio, desde que em horário compatível:

I – o ocupante de função, cargo ou emprego vinculado aos Órgãos ou às Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II – o militar da União, dos Estados ou do Distrito Federal;

III – o titular de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.

Art. 32 O estagiário deverá apresentar, nos meses de março e setembro de cada ano, declaração atualizada de vínculo com entidade de ensino.

§ 1º Não sendo apresentada a declaração mencionada no caput, a Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio publicará no diário de justiça a relação dos estagiários inadimplentes, para que suas chefias imediatas informem se houve período de férias gozado para fins de rescisão unilateral de contrato de estágio.

§ 2º O estagiário que receber valores a título de bolsa de complementação educacional, e outros benefícios, sem apresentação da declaração mencionada no caput, deverá devolver aos cofres públicos os valores correspondentes, devidamente atualizados, referentes aos períodos sem comprovação de vínculo com entidade educacional.

Art. 33 O estagiário que alterar a especialidade de seu curso, ou que mudar de Instituição de ensino, deverá informar à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da alteração, para celebração de novo Termo de Compromisso, sob pena de rescisão unilateral, com consequente reposição estatutária.

Art. 33 O estagiário que alterar a especialidade de seu curso, ou que mudar de Instituição de Ensino Superior, deverá comunicar imediatamente ao supervisor do estágio, que informará consecutivamente à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio,  para celebração de  novo termo de compromisso (NR). (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 031/2023 – DISP. 29/09/2023)

§ 1º . No período decorrido entre a rescisão do termo de compromisso de estágio e a celebração de novo termo em virtude do que consta no caput, se aplica a vedação constante do §2º do artigo 23, não podendo o estagiário exercer  suas  atividades em data anterior a  data de início constante do novo termo de compromisso de estágio, e da sua respectiva disponibilização no eDiário, ficando o Poder Judiciário desobrigado a realizar qualquer contraprestação financeira ao estagiário pelas funções exercidas em momento anterior.

§ 2º A rescisão do contrato anteriormente firmado será da data da alteração da Instituição de Ensino Superior ou da alteração da especialidade do curso.

Art. 34 É vedado ao estagiário:

I – prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio, ou por pessoa por este designada, exceto nos casos em que a atividade esteja prevista no plano de atividades;

II – transportar, a pedido de servidor, ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;

III – realizar serviços de limpeza e de copa;

IV – executar trabalhos particulares solicitados por servidor, ou por qualquer outra pessoa;

V – assinar documentos que tenham fé pública, salvo o Estagiário-Conciliador, em relação aos atos que lhe são próprios.

§ 1º O supervisor de estágio fiscalizará a observância do disposto nesta norma, comunicando à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio em caso de descumprimento.

§ 2º A omissão no cumprimento do disposto neste artigo acarretará sanções administrativas, cíveis e penais, na forma da lei, a quem lhe der causa.

Art. 35 O estagiário deverá usar o cartão de identificação do Órgão.

§ 1º Na hipótese de perda ou dano do cartão de identificação, o estagiário arcará com o custo de um novo, mediante desconto incidente sobre o valor da bolsa de complementação educacional.

§ 2º Em caso de desligamento, o estagiário deverá devolver o cartão de identificação.

§ 2º Em caso de desligamento, o estagiário ou a sua chefia imediata deverá devolver o crachá de identificação imediatamente a Assessoria de Segurança Institucional para o correto descarte (NR).(Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 031/2023 – DISP. 29/09/2023)

Art. 36 O estagiário deverá guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tiver conhecimento em decorrência do estágio, constando essa obrigação no Termo de Compromisso de Estágio.

Art. 37 A utilização de internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do órgão ficará condicionada às necessidades do estágio.

Parágrafo único. Caberá ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos e dos serviços mencionados no caput deste artigo.

Art. 38 A jornada de atividade em estágio será de:

I – Estagiário de Graduação: 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;

II – Estagiário-Conciliador: 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;

III – Estagiário de Pós-Graduação: 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º Para garantir o bom desempenho do estudante, no período em que a instituição de ensino realizar avaliações, periódicas ou finais, a carga horária estipulada no termo de compromisso de estágio será reduzida pela metade, ficando o controle sob a gestão do supervisor.

§ 2º Para atender ao disposto no §1º deste artigo, o estagiário deverá apresentar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ao supervisor, as datas das avaliações mediante declaração da instituição de ensino.

§ 3º Os feriados federais, estaduais, municipais e regimentais, bem como as horas de estágio reduzidas nos períodos de avaliação e o descanso remunerado, previsto em lei, não estarão sujeitos à compensação.

Art. 39 São atribuições e deveres específicos, sem prejuízo das atribuições gerais, do estagiário na modalidade II- Estágio de Conciliação:

I – abrir e conduzir a sessão de conciliação, sob a orientação do Juiz Togado ou do Juiz Leigo, promovendo o entendimento entre as partes;

II – redigir os termos de acordo, submetendo-os à homologação do Juiz Togado;

III – certificar os atos ocorridos na audiência de conciliação, redigindo as atas das sessões que tenha presidido;

IV – tomar por termo os requerimentos formulados pelas partes na audiência de conciliação;

V – assegurar às partes igualdade de tratamento;

VI – não atuar em causa em que tenha algum motivo de impedimento ou suspeição;

VII – manter rígido controle dos processos em seu poder;

VIII – não exceder, injustificadamente, os prazos para submeter os acordos à homologação do Juiz Togado.

CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO

Seção I
Da Frequência e das Ausências

Art. 40 O pagamento da bolsa de complementação educacional será proporcional à carga horária e à frequência mensal cumprida, considerando-se, para todos os efeitos, o mês comercial de 30 (trinta) dias.

§ 1º O pagamento da bolsa de complementação educacional poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele efetivamente trabalhado.

§ 1º O pagamento da bolsa de complementação educacional poderá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele de efetiva atividade prestada.(NR)(Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 031/2023 – DISP. 29/09/2023)

§ 2º As faltas injustificadas não são passíveis de compensação e são descontadas do valor da bolsa de complementação educacional.

§ 3º As faltas justificadas não geram descontos do valor da bolsa de complementação educacional e nem compensação da jornada de estágio.

§ 4º São consideradas faltas justificadas:

I – afastamento por até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, totalizados a cada ano, para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;

II – arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação a ser expedida pelo respectivo Tribunal de Justiça;

III – ausência por 03 (três) dias consecutivos em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda e irmãos, comprovado mediante certidão de casamento ou atestado de óbito, respectivamente;

IV – ausência no dia em que o estagiário se apresentar para doação de sangue comprovada por documento oficial;

V – ausência no dia em que o estagiário se apresentar para alistamento militar comprovado por documento oficial;

VI – ausência por prestação de serviço eleitoral, comprovado por documento oficial.

Art. 41 O auxílio-transporte será pago no mês subsequente ao da realização do estágio, descontados os valores correspondentes aos dias de ausência do estagiário.

Art. 41 O auxílio-transporte e o auxílio alimentação, quando for o caso, serão pagos até o 15º dia do mês subsequente ao da realização do estágio.(NR)(Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 031/2023 – DISP. 29/09/2023)

§ 1º O valor diário do auxílio-transporte será fixado por ato do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, considerando o preço médio das passagens de transporte urbano da região, devendo ser revisto sempre que necessário.

§ 2º O auxílio-transporte não é devido no período de descanso remunerado do estudante, bem como nos demais afastamentos registrados como faltas.

Art. 42 É facultada a concessão de auxílio-alimentação a ser fixado por ato do Secretário Geral do Egrégio Tribunal de Justiça.

Seção II
Do Recesso Remunerado

Art. 43 O estagiário tem direito ao recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a cada ano de contrato, sem prejuízo do pagamento da bolsa de complementação educacional.

§ 1º O recesso remunerado será usufruído, preferencialmente, no período coincidente com o período de férias escolares, devendo ser previamente acordado entre o estagiário e o supervisor, bem como registrado na frequência mensal do estagiário.

§ 2º Os dias de recesso remunerado podem ser concedidos de maneira fracionada, em dois períodos de 15 (quinze) dias, mediante acordo com o supervisor e comunicação prévia.

§ 3º Em nenhuma hipótese, o estágio poderá ser realizado em período superior a 11 (onze) meses sem o correspondente gozo dos 30 (trinta) dias de descanso remunerado.

§ 4º O gozo do recesso remunerado deve ocorrer dentro do prazo de vigência do contrato de estágio.

§ 5º A não observância do disposto neste artigo acarretará a responsabilização administrativa do supervisor.

Art. 44 Haverá pagamento proporcional referente ao recesso remunerado não usufruído quando houver desligamento do estágio antes do prazo previsto.

Parágrafo único. Havendo o pagamento previsto no caput, a contratação de novo estagiário estará condicionada às disposições contidas nesta Resolução.

Art. 44 Haverá pagamento proporcional referente ao recesso remunerado não usufruído quando houver desligamento do estágio antes do término do período previsto no termo de compromisso de estágio.(Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 031/2023 – DISP. 29/09/2023)

§ 1º  O pagamento a que se refere o caput será realizado em pecúnia e somente ocorrerá  em caso de desligamento antecipado, não abrangendo as hipóteses de término do contrato sem o respectivo gozo do recesso remunerado.

§ 2º Na hipótese de ocorrência da previsão contida no parágrafo anterior a Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio  ficará impedida de realizar nova contratação em substituição pelo período correspondente ao número de dias de recesso que deixaram de ser fruídos pelo ex-estagiário.

CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO

Art. 45 O desligamento do estagiário ocorre:

I – automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II – a pedido do estagiário;

III – por interrupção, ou conclusão, do curso na instituição de ensino;

IV – por óbito;

V – de ofício, no interesse do Órgão, ou por comprovação de falta de aproveitamento satisfatório, no estágio ou na instituição de ensino;

VI – por descumprimento de obrigação assumida no termo de compromisso de estágio;

VII – por falta ao estágio sem motivo justificado, por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) intercalados, no período de um ano;

VIII – nas hipóteses descritas no artigo 30, desta Resolução;

IX – por conduta incompatível com a exigida pela Administração;

X – pela alteração de especialidade do curso previsto no contrato de estágio.

Parágrafo único. O estagiário se manifestará previamente, nas hipóteses dos incisos V a X, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação realizada pela Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio.

CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DA SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO

Art. 46 À Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio cabe:

I – acompanhar a realização do estágio estudantil em parceria com a chefia imediata onde o estudante estiver desenvolvendo as atividades e com o supervisor de estágio;

II – acompanhar a frequência dos estagiários;

III – solicitar à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal a inclusão do pagamento da bolsa de complementação educacional, auxílio-transporte e auxílio-alimentação;

IV – dar conhecimento das normas desta Resolução e das demais disposições pertinentes ao supervisor de estágio e ao estagiário;

V – informar à Administração, com antecedência, a necessidade de realização de processo seletivo para preenchimento das oportunidades de estágio;

VI – administrar a contratação de seguros contra acidentes pessoais em favor do estagiário, de acordo com o estabelecido no termo de compromisso de estágio, cuja apólice deverá ser compatível com os valores de mercado;

VII – verificar o credenciamento das instituições de ensino e o reconhecimento do curso no sítio eletrônico do Ministério da Educação, registrando-se a diligência em processo administrativo;

VIII – elaborar o termo de compromisso de estágio, a ser assinado pela Instituição de ensino, pelo estagiário, por seu representante ou assistente legal, e pelo órgão concedente do estágio;

IX – realizar outras atividades inerentes ao programa de estágio.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47 Compete ao Juiz Diretor do Foro, a cada publicação, indicar qual estagiário deve ser desligado, quando identificada quantidade superior de estagiários, considerando o estabelecido nos anexos desta Resolução.

§ 1º O Juiz Diretor do Foro deverá informar o disposto no caput, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação dos anexos.

§ 2º Não sendo comunicado qual o estagiário a ser desligado no prazo indicado no parágrafo anterior, a Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio relacionará aquele com data inicial do Termo de Compromisso mais recente e encaminhará à Presidência para autorização da rescisão unilateral.

Art. 48 Os procedimentos de solicitação de preenchimento de vaga de estágio em tramitação no Poder Judiciário, que não atendam aos termos desta Resolução, serão devolvidos às unidades de origem para a necessária adequação.

Art. 49 Revoga-se a Resolução n. 30/2015, de 13 de julho de 2015.

Art. 50 Os valores da bolsa de complementação educacional e dos benefícios de cada modalidade de estágio são os dispostos no Anexo VI.

Art. 51 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Art. 52 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 05 de maio de 2016.

Des. Fabio Clem de Oliveira
Presidente em exercício

ANEXO I (CLIQUE AQUI) – REVOGADO

ANEXO II (CLIQUE AQUI) – REVOGADO

ANEXO III (CLIQUE AQUI) – REVOGADO

ANEXO IV (CLIQUE AQUI) – REVOGADO

ANEXO V (CLIQUE AQUI) – REVOGADO

ANEXO VI (CLIQUE AQUI) – REVOGADO

ANEXO VII (CLIQUE AQUI) – REVOGADO

ANEXO VIII (CLIQUE AQUI) – REVOGADO

ANEXOS ALTERADOS PELO DA RESOLUÇÃO 13/2016, DISPONIBILIZADA EM 15/07/2016 (CLIQUE AQUI)

REPUBLICADO POR TER SIDO PUBLICADO SEM OS ANEXOS

ANEXOS ALTERDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 13/2016 – DISP. 15/07/2016

Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 031/2023 – DISP. 29/09/2023

Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 010/2023 – DISP. 23/02/2023

Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 015/2023 – DISP. 29/03/2023