RESOLUÇÃO Nº 08/2015 – DISP. 23/03/2015 – REPUBLICAÇÃO – REVOGADA


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº 08/2015

ALTERA O(S) ARTIGO(S) 1º, 2º, 3º e 4º DA RESOLUÇÃO TJES Nº 01/2010, QUE INSTITUIU NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO O SISTEMA DE ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DOS DIRETORES DE FÓRUNS DAS COMARCAS

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno em Sessão Ordinária realizada nesta data,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o sistema de eleição para escolha dos Diretores de Fóruns das Comarcas, tendo em vista estarem os artigos 1º, 2º e 3º do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO  que os artigos 1º e 2º da referida Resolução sofreram alterações na divisão das Comarcas para entrâncias, havendo, portanto, a necessidade de correção dos mencionados artigos;

CONSIDERANDO não estar o art. 3º em simetria com a Lei nº 788/2014;

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 1º da Resolução TJES nº 01/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica instituída no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo o sistema de eleição para a escolha dos Diretores dos Fóruns das Comarcas com número superior a 3 (três) Juízes titulares e nos Juizados integrantes da Comarca da Capital.”

Art. 2º. O artigo 2º da Resolução TJES nº 01/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. Nas comarcas com número superior a 3 (três) Juízes titulares e nos Juizados integrantes da Comarca da Capital será formada lista tríplice, composta pelos 3 (três) candidatos que obtiveram o maior número de votos.”

Art. 3º. O artigo 3º da Resolução TJES nº 01/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. A eleição ocorrerá no 2º dia útil da segunda semana do mês de dezembro do ano que houver eleição para a Mesa Diretora do Tribunal de Justiça, entre as 12h e as 15h, dela podendo participar e votar os Juízes titulares da respectiva Comarca ou Juízo, que manifestarem interesse em concorrer para o exercício da direção do Fórum pelo período de 02 (dois) anos, não permitida a reeleição.”
(…)
“§ 6º. Se depois de formada a lista houver desistência, ainda que justificada, de magistrado que a componha, deverá ser realizado novo escrutínio para que, feita a substituição, a lista seja recomposta.”

Art. 4º. O artigo 4º da Resolução TJES nº 01/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. Recebida a lista tríplice, o Presidente do Tribunal de Justiça escolherá dentre os nomes indicados, procedendo à nomeação em até 05 (cinco) dias, para o exercício da direção do fórum pelo período de 02 (dois) anos, não permitida a recondução.”

Art. 5º. O art. 6º da Resolução TJES nº 01/2010 passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais, com subsequente inserção do art. 8º:

“Art. 6º. O Juiz diretor do foro será substituído, em seus impedimentos, suspeições ou afastamentos, de qualquer natureza, pelo substituto automático do magistrado que estiver no exercício dessa função.”

Art. 6º .  Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

PUBLIQUE-SE.

Vitória/ES, ______ de março de 2015.

Desembargador SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente do TJES

REPUBLICADA TENDO EM VISTA ALTERAÇÃO NO ART. 6º.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 31/2017 – DISP. 01/12/2017