RESOLUÇÃO Nº 15/2015 – DISP. 24/04/2015


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 15/2015

Altera a Resolução nº 033/2013 (Regimento Interno do Colegiado Recursal).

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, no uso de suas atribuições legais, após decisão do Egrégio Tribunal Pleno e, ainda,

CONSIDERANDO o aumento significativo do número de distribuições de novos feitos no sistema dos Juizados Especiais e, consequentemente, a expressiva quantidade de recursos para análise das Turmas Recursais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o parágrafo 1º, do art. 68, do Código de Organização Judiciária, que prevê a composição das Turmas Recursais deste Estado com cinco membros efetivos e dois suplentes;

CONSIDERANDO que, mesmo na condição de membro de Turma Recursal, o magistrado se mantém vinculado a uma unidade judiciária, o que demanda substancial carga de trabalho em razão do acúmulo de funções;

CONSIDERANDO que o exercício de mais de uma função gera acúmulo indevido de gratificações em detrimento dos direitos dos demais integrantes da magistratura, levando prejuízo para a judicatura;

CONSIDERANDO que não pode haver prejuízo das funções judicantes, com o deslocamento de juízes de uma vara para outra;

CONSIDERANDO, por fim, que o sistema dos Juizados Especiais tem como princípio informador a celeridade, o que repercute na necessidade de maior agilidade no julgamento das medidas recursais;

CONSIDERANDO, a necessidade de contínuo aperfeiçoamento, visando o aperfeiçoamento das técnicas de julgamento, conforme prescrito no art. 9º, § 8º, II, do Provimento nº 22, do Conselho Nacional de Justiça.

RESOLVE:

Art. 1º. O art. 2º da Resolução nº 033/2013 (Regimento Interno do Colegiado Recursal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. O Colegiado Recursal é composto pelo Plenário, formado pela reunião de todas as Turmas Recursais, cada uma composta por 05 (cinco) Juízes efetivos, sendo que os suplentes, em número de dois para cada Turma, não participarão das sessões, a não ser em substituição de membros titulares.
§ 1º. Com a implementação da nova composição, cada um dos suplentes, automaticamente, assumirá a quarta vaga de membro efetivo em cada Turma.
§ 2º. Cabe ao Conselho Superior da Magistratura a escolha de mais um membro e dois suplentes de cada uma das Turmas Recursais.
§ 3º. A antiguidade dos membros e suplentes das Turmas será aferida pela data da publicação do ato de designação correspondente.
§ 4º. A Presidência da Turma Recursal recairá sobre o membro mais antigo na referida Turma.
§ 5º. Os recursos e demais incidentes serão distribuídos igualitariamente a todos os membros das Turmas.
§ 6º. Não será devida diária para o membro ou suplente da Turma Recursal em decorrência do comparecimento às sessões de julgamento.
§ 7º. Os Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais não receberão gratificação em cumulação à função de Juiz membro de Turma Recursal.”

Art. 2º. Acrescenta ao art. 7º da Resolução nº 033/2013 os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

“§ 1º. Ao juiz, titular ou suplente, torna-se obrigatória a frequência em curso específico de formação para Juízes de Turma Recursal, com carga horária mínima de 20 horas, a ser ministrado pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (EMES) ou pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), no prazo que a Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (EMES) estabelecer, mas não superior a seis meses da data da respectiva escolha ou designação, sob pena de ser cessada a designação.
§ 2º. Está dispensado da regra contida no parágrafo anterior o magistrado que já frequentou o citado curso.
§ 3º. Caso o certame não tenha magistrados inscritos, caberá ao Presidente indicar o sucessor, submetendo a escolha ao Conselho da Magistratura.”

Art. 3º. Acrescenta ao art. 8º da Resolução nº 033/2013 os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

“§ 1º. Em caso de promoção ou remoção que provoque a localização do magistrado em juízo diverso da região da Turma Recursal que compõe, continuará ele respondendo pela respectiva designação até o final do mandato. Se titular ou suplente, poderá pedir o desligamento, o qual será processado na forma do art. 12, desta resolução.
§ 2º. A promoção ou remoção, como titular ou suplente, não dá direito ao magistrado de ser removido para um das Turmas Recursais.
§ 3º. No caso de desligamento de membro efetivo da Turma Recursal, seja a que título for, ficará vinculado aos processos que lhe foram distribuídos até a data da remoção prevista no parágrafo anterior, cabendo-lhe julgá-los no prazo de até 30 dias, comunicando, através de ofício, a Presidência do Tribunal de Justiça e a Coordenadoria dos Juizados Especiais para as anotações pertinentes.
§ 4º. Se, por algum motivo a atuação do magistrado junto à Turma Recursal se tornar incompatível com o ofício desempenhado, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo submeter ao Conselho da Magistratura, para deliberar sobre a necessidade do desligamento.”

Art. 4º. Acrescenta ao art. 9º da Resolução nº 033/2013 o parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo Único. No caso de não ser preenchida a vaga disponível em um primeiro edital, os juízes que já integraram o Sistema dos Juizados Especiais como membro de Turma Recursal poderão requerer a designação, desde que publicado o segundo edital.”

Art. 5º. Inclui o § 1º-A e altera a redação do § 1º do art. 10 da Resolução nº 033/2013, este incluído pela Resolução nº 016/2014, os quais vigorarão com a seguinte redação:

“§ 1º. É vedada a indicação de Juízes que estejam convocados pelo Tribunal de Justiça para substituição de Desembargadores, assim como daqueles designados para assessorar a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, a Vice-Presidência, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, Vice-Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, indicados para comporem a Corregedoria Geral de Justiça, eleitos ou indicados para a função de diretor do foro e de juiz eleitoral, de primeira ou segunda instância, Coordenadores dos Juizados Especiais, da Infância e Juventude, das Execuções Penais e da Coordenadoria Estadual da Mulher em situação de Violência Doméstica e Familiar, assim como daqueles que estiverem afastados das funções jurisdicionais por decisão do Tribunal de Justiça para o exercício de cargo diretivo de associação de magistrados (Lei Complementar nº 35/1979) e, ainda, daqueles que estiverem convocados pelo Conselho Nacional de Justiça como auxiliares ou membros do respectivo órgão.
§ 1º-A. Aos juízes que forem titulares de Comarca de Vara Única, não se aplicará a vedação do parágrafo anterior, no que concerne à cumulação da função de diretor de foro e de juiz eleitoral.”

Art. 6º. Renomear o parágrafo único do art. 12 da Resolução nº 033/2013, passando este a ser o § 1º, acrescentando ao mesmo artigo o § 2º, os quais terão a seguinte redação:

“§ 1º. Com a vacância de cargo de membro titular da Turma Recursal, o suplente mais antigo assumirá automaticamente a vaga, com mandato de dois anos, contados a partir do dia seguinte ao término do mandato do titular, cabendo-lhe informar o início do exercício através de ofício encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça e à Coordenadoria dos Juizados Especiais para as anotações pertinentes.
§ 2º. Não sendo possível o provimento da vaga por suplente da mesma Turma, o suplente de outra Turma, desde que da mesma região, poderá requerer remoção, no mesmo prazo do edital que vier a ser publicado para o provimento da vaga.”

Art. 7º. O inciso VIII, do art. 16 da Resolução nº 033/2013, passará a vigorar com a seguinte redação:

“VIII – convocar Juiz que não seja suplente da Turma Recursal para compor o quórum de julgamento em caso de suspeição ou impedimento de mais de 02 (dois) integrantes da turma e dos suplentes.”

Art. 8º. Alterar a redação do art. 20 da Resolução nº 033/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 20. O afastamento do membro efetivo, por qualquer motivo e período, implicará na suspensão da distribuição de feitos para este, bem como na suspensão do pagamento da gratificação devida pela função, cabendo-lhe realizar as comunicações necessárias para tal fim à Secretaria da Turma a qual estiver vinculado, assim como à Secretaria Geral e à Presidência do Tribunal de Justiça. Nesta hipótese, o suplente mais antigo assumirá a distribuição dos feitos durante o período de ausência do titular, fazendo este jus ao recebimento da gratificação devida pela função, suspendendo-se o pagamento ao membro afastado até o seu retorno à Turma, aplicando-se referida regra independentemente da quantidade de dias de afastamento.”

Art. 9º. O art. 31 da Resolução nº 033/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. O julgamento pelas Turmas Recursais será realizado pela colheita de votos de três Juízes e o resultado será tomado pelo voto dos presentes, iniciando pelo Relator e ultimando pelo Presidente, sendo que as decisões serão tomadas por maiorias simples e quórum mínimo da sessão de julgamento será de 03 (três) membros.”

Art. 10. O § 1º, do art. 36 da Resolução nº 033/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º. Havendo votos divergentes sobre a matéria sujeita à competência cível ou da fazenda pública, sem que se obtenha uma conclusão no julgado, prevalecerá o voto médio proferido por um dos votantes na sessão, enquanto que a matéria sujeita à competência criminal, prevalecerá o voto mais benéfico ao réu, o qual servirá como voto condutor para a lavratura da decisão e do acórdão.”

Art. 11. Inclui o § 1º do art. 44 da Resolução nº 033/2013, o qual vigorará com a seguinte redação:

“§ 1º. Em caso de impedimento ou suspeição do Desembargador Supervisor dos Juizados Especiais, na condição de Presidente da Turma de Uniformização, para a prática de qualquer ato enumerado por este artigo, caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça substituí-lo.”

Art. 12. O art. 65 da Resolução nº 033/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. É vedado o gozo concomitante de férias por mais de três Juízes de uma mesma Turma, sendo que destes três somente um suplente poderá gozar férias de forma simultânea, de forma a manter o funcionamento regular da Turma, com três integrantes e um suplente.”

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e as Resoluções nºs 037/2010 e 059/2010.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 23 de abril de 2015.

DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA