RESOLUÇÃO Nº 57/2014 – DISP. 25/11/2014


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 57/2014

Dispõe sobre a nomeação e a lotação dos Assessores de Juiz de que tratam o artigo 39-H, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 234/02, o artigo 4º, da Lei Complementar nº 775/14 e o artigo 4º, da Lei Complementar nº 788/14.

O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002,

CONSIDERANDO a divulgação do Relatório Justiça em Números 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que demonstra a presença de elevadas taxas de congestionamento no primeiro e segundo graus de jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas concretas de apoio aos Magistrados de primeiro grau, com o escopo de estimular a produtividade das respectivas unidades judiciárias;

CONSIDERANDO a disponibilidade de cargos adicionais de Assessor de Juiz, cometidos à específica finalidade de atender às unidades sobrecarregadas por elevados índices de distribuição ou historicamente congestionadas pelo acúmulo exacerbado de processos em tramitação;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a distribuição dos aludidos cargos, tendo em vista as regras de transição do artigo 4º, da Lei Complementar nº 775/14, em conjugação com o art. 4º, §4º e com o art. 6º, §1º, ambos da Lei Complementar nº 788/14;

RESOLVE:

Art. 1º. Os cargos de Assessor de Juiz a que se refere o artigo 4º, caput, da Lei Complementar nº 788/14 serão providos por indicação do Juiz de Direito titular da Unidade Judiciária, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. Nas Unidades Judiciárias que satisfaçam os critérios desta resolução, mas que não estejam providas por Juiz de Direito titular, a indicação caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 2º. A distribuição dos cargos previstos no artigo anterior será realizada de acordo com a ordem decrescente da distribuição média de processos novos nas unidades judiciárias, apurada no triênio imediatamente anterior, e será revista anualmente no mês de janeiro.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça dispor sobre as Unidades Judiciárias que não tenham apresentado distribuição em todos os três anos anteriores.

Art. 3º. Não serão beneficiadas com a nomeação dos Assessores de Juiz de que trata o art. 1º desta Resolução:

I – as Unidades Judiciárias que por disposição legal expressa já façam jus a mais de um cargo de Assessor de Juiz;

II – as Unidades Judiciárias providas por Juiz de Direito titular que não tenham alcançado no ano anterior pelo menos 2/3 (dois terços) da produtividade média estadual, em termo de número de sentenças por Magistrado, calculada preferencialmente por segmentos de competências análogas.

§ 1º. A critério do Presidente do Tribunal de Justiça, poderá ser nomeado 01 (um) Assessor de Juiz adicional para as Unidades Judiciárias a que se refere o inciso I, desde que tenham sido atendidas, na forma do artigo 2º, desta Resolução, todas as Unidades Judiciárias com distribuição média trienal igual ou superior a 130% (cento e trinta por cento) da média estadual geral.

§ 2º. As unidades de que trata o inciso II poderão ser contempladas com um segundo Assessor de Juiz, desde que haja motivo justificável para a baixa produtividade, devidamente comprovado, conforme decisão motivada do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 4º. O Tribunal de Justiça publicará, até o dia 15 de janeiro de cada ano:

I – a relação das Unidades Judiciárias do primeiro grau de jurisdição com as respectivas distribuições no último triênio;

II – a distribuição anual média de cada Unidade Judiciária no triênio imediatamente anterior;

III – a distribuição anual média estadual geral no triênio imediatamente anterior;

IV – a produtividade média por Unidade Judiciária no ano anterior, calculada por número de sentenças proferidas, de qualquer natureza.

§ 1º. Para o fim do inciso IV do caput, o relatório poderá segmentar a produtividade média de acordo com os seguintes grupos análogos:

I – Juizados Especiais (Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal, Juizado Especial da Fazenda Pública);

II – Cível (Cível, Acidente de Trabalho, Recuperação Judicial e Falência);

III – Criminal (Criminal Residual, Crimes de Trânsito, Júri, Execução Penal, Tóxicos, Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher);

IV – Fazenda Pública (Fazenda Pública Estadual, Fazenda Pública Municipal, Registro Público, Meio Ambiente, Execução Fiscal, Agrária);

V – Infância e Juventude;

VI – Família, Órfãos e Sucessões;

§ 2º. Serão relacionadas em separado, no relatório de produtividade média por segmento, as Varas não especializadas e as dotadas de competências que não se enquadrem nos grupos análogos do parágrafo anterior.

§ 3º. Os interessados poderão solicitar a retificação dos dados publicados, no prazo de 05 (cinco) dias da data da publicação.

§ 4º. Resolvidas as eventuais impugnações, até o dia 31 de janeiro, mediante despacho do Presidente, será publicada a relação final com os dados corrigidos, bem como a listagem das Unidades Judiciárias contempladas.

§ 5º. Em caso de alteração da listagem do ano anterior, as indicações para as Unidades Judiciárias incluídas serão realizadas no prazo de 15 (quinze) dias, publicando-se as nomeações dos novos assessores simultaneamente às exonerações das unidades excluídas daquele rol.

Art. 5º. Serão computados no quantitativo de cargos do art. 39-H, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 234/2002, os Assessores dos Juízes de Direito de que tratam o art. 3º, §3º, da mesma lei complementar e o art. 6º, §1º, da Lei Complementar nº 788/2014.

§ 1º. Os cargos do art. 39-H, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 234/02 que excederem ao quantitativo necessário ao atendimento das situações descritas no caput comporão Grupos de Trabalho, a serem criados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que atuarão em caráter itinerante ou em regime de mutirão, sob a supervisão de um ou mais juízes de direito, adjuntos ou substitutos.

§ 2º. Será priorizado pelos Grupos de Trabalho o atendimento às Unidades Judiciárias com maior déficit de atendimento das metas de produtividade do Conselho Nacional de Justiça, com elevado acervo processual e com maior número de processos conclusos para sentença.

Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 20 de novembro de 2014.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente