RESOLUÇÃO Nº 05/2015 – DISP. 19/02/2015 – ALTERADA


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 05/2015

Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens aéreas a Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista decisão do egrégio Tribunal Pleno,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 545, de 22 de janeiro de 2015, do Supremo Tribunal Federal, que trata da concessão de diárias e passagens no âmbito da Suprema Corte, fixando o valor máximo de diária paga aos seus Ministros;

CONSIDERANDO as disposições previstas na Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, consoante preceitua o § 4º do art. 129 da Constituição da República, bem como os expressos termos da Resolução nº 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre a equiparação de vantagens entre as carreiras;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo tem seu orçamento integrado ao do Tribunal de Justiça desde o exercício financeiro de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das regras gerais para concessão de diárias e passagens aéreas aos Magistrados e Servidores em todo o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

RESOLVE:

Art. 1º A concessão de diárias e a emissão de passagens, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, ficam regulamentadas por esta Resolução.

CAPÍTULO I – Das Diárias

Art. 2º O Magistrado ou Servidor que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte.

Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:

I- compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II- correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função gratificada ou do cargo em comissão;

III- publicação do ato na imprensa oficial contendo: o nome do Magistrado ou do Servidor; o cargo/função; o destino; a atividade a ser desenvolvida e o período de afastamento;

a) a referida publicação será “a posteriori”, em caso de viagem para realização de diligência excepcional ou sigilosa.

IV- comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;

V- apresentação, à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária do Tribunal de Justiça, de “Boletim de Diárias”, devidamente datado e assinado, e de cópia do certificado de participação em curso, quando for o caso, e do comprovante de embarque, também quando for o caso, no prazo de até 05 (cinco) dias do retorno;

VI- fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos, conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 4º A diária devida aos Magistrados será concedida por dia de afastamento, sempre que houver pernoite, e corresponderá aos valores das categorias de 1 a 3 do Anexo I desta Resolução, paga em moeda corrente nacional.

§ 1º Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a 06 (seis) horas, o Magistrado terá direito a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária prevista nas categorias de 1 a 3 do Anexo I desta Resolução.

§ 2º A diária não será devida quando o deslocamento do magistrado ocorrer entre juízos da mesma comarca ou entre as comarcas integradas previstas no art. 4º da LC nº 234/02, com redação conferida pela LC nº 788/14.

Art. 5º Nas situações de deslocamento eventual do Magistrado para responder por comarca diversa de sua jurisdição originária, respeitado o §2º do artigo 4º desta Resolução, o designado deverá encaminhar via e-mail à Seção de Registro Funcional de Magistrado da Coordenadoria de Recursos Humanos ou unidade que venha a substituí-la (secaoregistrofuncionalmagistrados@tjes.jus.br), em até 03 (três) dias úteis antes do primeiro dia de deslocamento, cópia do ofício designatório e a comunicação dos dias em que efetivamente se deslocará à Comarca para a qual foi designado, acompanhados do formulário de solicitação de diárias.

§ 1º Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça analisar a solicitação apresentada, deferindo seu pagamento e encaminhando-a para publicação oficial caso esteja em conformidade com esta Resolução.

§ 2º O Magistrado deverá encaminhará Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária do Tribunal de Justiça os documentos comprobatórios dos atos praticados nos dias de deslocamentos e o “Boletim de Diárias”, em até 05 (cinco) dias úteis após o encerramento de cada mês.

Art. 6º A diária devida a Servidor será concedida por dia de afastamento, sempre que houver pernoite, por período de até 15 (quinze) dias, dentro de um período de 30 (trinta) dias.

§ 1º Entende-se como pernoite a permanência do servidor no local de destino da viagem até às 06 (seis) horas do dia seguinte.

§ 2º Somente será concedida nova diária se o Servidor retornar ao local de origem após as 12 (doze) horas.

§ 3º A diária devida ao Servidor será paga em moeda corrente nacional e terá valor correspondente ao escalonamento estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§ 4º Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a 06 (seis) horas, o Servidor terá direito a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária prevista no Anexo I desta Resolução.

§ 5º Não será devida a diária quando o deslocamento do Servidor ocorrer entre municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Guarapari e Fundão), entre municípios limítrofes ou quando a distância entre as suas sedes for inferior a 150 km (cento e cinquenta quilômetros), salvo, neste último caso, se ocorrer pernoite.

§ 6º O Servidor que se deslocar em equipe de trabalho e que atuar de forma efetiva no desenvolvimento dos trabalhos técnicos receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.

§ 7º Em caso de viagem para participação de cursos, mesmo que em equipe, o Servidor receberá o valor da diária estabelecida no Anexo I, concernente a sua própria situação funcional.

§ 8º Os Servidores que atuarem em trabalhos de correição junto aos Magistrados Corregedores receberão o valor da diária da categoria 5, estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§ 8º. Os Servidores que atuarem em trabalhos de correição junto aos Magistrados Corregedores, bem como os servidores atuando como membros da Comissão Permanente de Inventário de Bens Móveis e Imóveis do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo receberão o valor da diária da categoria 5, estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§ 9º O Servidor que acompanhar Desembargador, a seu requerimento, para auxílio em matéria técnica específica, em não pertencendo à categoria 4 do Anexo I desta Resolução, receberá diária correspondente à desta.

§ 10 As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio alimentação e ao auxílio transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados.

Art. 7º Será concedido aos Magistrados e Servidores, nas viagens em território nacional para fora do Estado, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária paga a categoria 7, previsto no anexo I desta Resolução para viagens dentro do Estado, destinado ao custeio de despesas de deslocamento nas situações de embarque e desembarque.

§ 1º Quando houver a utilização de veículo oficial para os deslocamentos referidos no caput, o adicional previsto neste artigo não será devido.

§ 2º O adicional de deslocamento tem caráter indenizatório e será concedido no próprio ato de concessão das diárias.

§ 3º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração e desde que formalmente requerido pelo interessado.

Art. 8º As diárias devidas a Magistrados e Servidores em viagens internacionais serão pagas em moeda corrente nacional, conforme Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. Nenhum outro valor será acrescido àquele prescrito no Anexo II.

Art. 9º As diárias, concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento.

§ 1º As diárias serão concedidas mediante requerimento do próprio interessado, no caso do Magistrado, a ser remetido ao Presidente do Tribunal de Justiça, para a devida autorização, ou mediante requerimento da chefia imediata, a ser remetido ao Secretário Geral do Tribunal de Justiça, para a devida autorização, no caso de Servidor.

§ 2º O requerimento citado no parágrafo anterior deverá ser protocolizado, impreterivelmente, 05 (cinco) dias úteis antes da respectiva viagem, objetivando a sua publicação oficial, podendo, de forma excepcional, desde que substancialmente motivado, ser a diária requerida até o dia da viagem ou posteriormente.

§ 3º O requerimento de Magistrado localizado na 2ª instância deverá ser protocolizado na Seção de Registro Funcional de Magistrado da Coordenadoria de Recursos Humanos ou unidade que venha a substituí-la. Quanto a Magistrado que desempenhe suas funções na 1ª instância, este deverá encaminhar seu requerimento via e-mail à citada Seção, a qual ficará responsável pelo protocolo e prosseguimento do pedido, por meio do endereço secaoregistrofuncionalmagistrados@tjes.jus.br (Diária magistrados).

§ 4º Tratando-se de Servidor localizado na 2ª instância, o requerimento deverá ser protocolizado no Protocolo Geral do Tribunal de Justiça. No caso de Servidor localizado na 1ª instância, o requerimento deverá ser encaminhado via e-mail à Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, a qual ficará responsável pelo protocolo e prosseguimento do pedido, por meio do endereço secretariageral@tjes.jus.br (Diária servidores).

§ 5º Os requerimentos de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar às sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificados.

§ 6º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 10 Quando devidamente justificado, poderá ocorrer prorrogação do prazo de afastamento do Magistrado ou do Servidor, caso em que farão jus à complementação da indenização inicialmente concedida.

Parágrafo único. No caso da prorrogação prevista no caput deste artigo ser devida a Servidor, fica respeitado o limite máximo previsto no caput do art. 6º desta Resolução.

Art. 11 É expressamente proibida a concessão de qualquer diária a Magistrado ou Servidor que ainda não tenha prestado contas ou que esteja com pendência em processo de diária anterior, a qual deverá ser sanada em até 05 (cinco) dias da ciência da pendência, sob pena de devolução integral dos valores recebidos.

Parágrafo Único. Exceto em casos emergenciais, desde que se tenha a aprovação do Presidente, em se tratando de Magistrado, ou do Secretário Geral, relativamente à Servidor, poderá ser concedida nova diária ainda que haja pendência a ser sanada em processo de concessão de diária anterior.

Art. 12 Ocorrendo alteração no valor da diária durante o afastamento do Magistrado ou Servidor, esta será complementada.

Art. 13 Os valores mencionados nesta Resolução poderão ser revistos, em função da disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário, caso haja alterações significativas nos preços de hospedagens, custos de alimentação e locomoção urbana vigente, o que somente se dará após a aprovação do egrégio Tribunal Pleno e a devida publicação no Diário da Justiça, respeitado como valor máximo para os Magistrados o correspondente à diária paga ao Ministro do Supremo Tribunal Federal e, no caso das diárias pagas aos Servidores, o valor máximo correspondendo a 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito o Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 14 Em viagem ao território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:

I- quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II- na data do retorno à sede;

III- quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem adequada, equivalente a hotel, por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 15 As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:

I- não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;

II- retorno antecipado do Magistrado ou Servidor, com devolução proporcional do valor percebido;

III- outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.

Art. 16 O Magistrado ou Servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data prevista para o início do afastamento.

§ 1º Será igualmente obrigado a restituir, em 05 (cinco) dias, contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

§ 2º Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo estabelecido, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.

Art. 17 As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional, contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes da tabela de diárias nacionais previstas no Anexo I desta Resolução.

§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada ao território nacional.

§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 4º Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.

Art 18 A concessão de diárias poderá ser suspensa ou reduzida em quantidade ou valor quando verificada a ausência de contrapartida de receita.

Parágrafo único. A suspensão ou redução previstas no caput deste artigo serão realizadas por meio de decisão do Presidente do Tribunal de Justiça e não corresponderão ao direito de pagamento futuro.

CAPÍTULO II – Das Passagens

Art. 19 Receberão passagens, sem prejuízo das diárias, o Magistrado ou Servidor que, a serviço, se deslocarem da sua residência, em caráter eventual ou transitório, nas seguintes modalidades:

I – aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular para outros estados da federação ou para o exterior;

II – rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido ou na data desejada;

b) o beneficiário manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça arcará com os custos da passagem de retorno para cidade diversa da de embarque, ou na hipótese de a viagem iniciar-se em local diverso da sede, quando o deslocamento ainda se der a serviço. Nos demais casos, a diferença da tarifa será suportada pelo beneficiário, que promoverá o ressarcimento ao erário por meio de Guia de Recolhimento do Poder Judiciário, emitida pela Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de retorno.

Art. 20 As solicitações para a emissão das requisições de passagens deverão ser promovidas com uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis junto à Secretaria Geral, salvo comprovada necessidade.

Parágrafo único. O ônus das remarcações ou cancelamentos de bilhetes será suportado pelo beneficiário, salvo, excepcionalmente, se o motivo gerador for decorrente de necessidade de serviço devidamente comprovada e justificada por escrito pelo interessado ou pelo proponente e levada à consideração do ordenador de despesas.

Art. 21 O Magistrado ou Servidor que se deslocar conforme artigo 18 está obrigado a encaminhar no prazo de 05 (cinco) dias do retorno à sede, o comprovante do cartão de embarque, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do deslocamento.

§ 1º O comprovante de embarque deverá ser encaminhado à Secretaria Geral, devendo, também, ser encaminhada uma cópia do referido comprovante à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária, junto com o boletim de diárias.

§ 2º Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:

I- ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, Grupos de Trabalho ou Estudos, Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II- declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente.

Art. 22 O ordenador de despesas e o beneficiário das passagens e diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 23 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça.

Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 Revogam-se as disposições contidas na Resolução TJES nº 022/2013.

Vitória, 12 de fevereiro de 2015.

SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Desembargador Presidente

ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NACIONAL – MAGISTRADOS E SERVIDORES
(Em R$ / dia)

CATEGORIA

CARGO OU FUNÇÃO

DENTRO DO ESTADO

FORA DO ESTADO

1

Desembargadores.

54,56% da diária do Ministro do STF

79,15% da diária do Ministro do STF

2

Juízes de Direito.

51,80% da diária do Ministro do STF

75,19% da diária do Ministro do STF

3

Juízes Substitutos.

49,05% da diária do Ministro do STF

71,43% da diária do Ministro do STF

4

Secretário Geral, Subsecretário Geral, Assessores de Nível Superior, Chefes de Gabinete da Presidência, Vice Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça e demais Desembargadores, Secretários, Coordenadores e Diretores de Secretarias

32,70% da diária do Ministro do STF

47,49% da diária do Ministro do STF

5

Servidores em atividade de correição no acompanhamento aos Magistrados Corregedores.

29,41% da diária do Ministro do STF

44,43% da diária do Ministro do STF

6

Assessores Judiciários, Chefes de Seção e demais Chefes de Setores.

26,12% da diária do Ministro do STF

42,65% da diária do Ministro do STF

7

Demais servidores ocupantes de cargos da estrutura do Poder Judiciário.

22,84% da diária do Ministro do STF

39,98% da diária do Ministro do STF

ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NACIONAL MAGISTRADOS E SERVIDORES
(Em R$ / dia)
(Alterado pela Resolução nº 01/2016, disponibilizada em 15/01/2016)

CATEGORIA CARGO OU FUNÇÃO DENTRO DO ESTADO FORA DO ESTADO
1 Desembargadores 461,20 713,00
2 Juízes de Direito 415,08 677,00
3 Juízes Substitutos 373,57 643,00
4 Secretário Geral, Subsecretário Geral, Assessores de Nível Superior, Chefes de Gabinete da Presidência, Vice Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça e de demais Desembargadores, Secretários, Coordenadores e Diretores de Secretarias 258,00 428,00
5 Servidores em atividade de correição no acompanhamento aos Magistrados Corregedores 232,00 400,00
6 Demais servidores ocupantes de cargos da estrutura do Poder Judiciário 180,00 360,00

ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NACIONAL MAGISTRADOS E SERVIDORES
(Em R$ / dia)
(Alterado pela Resolução n° 15/2018, disponibilizada em 03/05/2018)

CATEGORIA CARGO OU FUNÇÃO DENTRO DO ESTADO FORA DO ESTADO
1 Desembargadores 461,20 713,00
2 Juízes de Direito 415,08 677,00
3 Juízes Substitutos 373,57 643,00
4 Secretário Geral, Subsecretário Geral, Assessores de Nível Superior, Chefes de Gabinete da Presidência, Vice Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça e de demais Desembargadores, Secretários, Coordenadores e Diretores de Secretarias 258,00 428,00
5 Servidores em atividade de correição no acompanhamento aos Magistrados Corregedores e Servidores membros da Comissão Permanente de Inventário de Bens Móveis e Imóveis quando no exercício da atividade de Inventário 232,00
6 Demais servidores ocupantes de cargos da estrutura do Poder Judiciário 180,00 360,00

 

ANEXO I – TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NACIONAL MAGISTRADOS E SERVIDORES
(Em R$ / dia)
(Alterado pela Resolução n° 009/2022, disponibilizada em 09/05/2022)

 

 

 

ANEXO II
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS FORA DO PAÍS
(Em R$ / dia)

CATEGORIA

CARGO OU FUNÇÃO

VALOR NO EXTERIOR

1

.Desembargadores.

79,15% da diária do Ministro do STF

2

Juízes de Direito.

75,19% da diária do Ministro do STF

3

Juízes Substitutos.

71,43% da diária do Ministro do STF

4

Secretário Geral, Subsecretário Geral, Assessores de Nível Superior, Chefes de Gabinete da Presidência, Vice Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça e demais Desembargadores, Secretários, Coordenadores e Diretores de Secretarias

47,49% da diária do Ministro do STF

5

Demais servidores.

42,65% da diária do Ministro do STF

ANEXO II
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS FORA DO PAÍS MAGISTRADOS E SERVIDORES
(Em US$ / dia)
(Alterado pela Resolução nº 01/2016, disponibilizada em 15/01/2016)

CATEGORIA CARGO OU FUNÇÃO VALOR NO EXTERIOR
1 Desembargadores 485,00
2 Juízes de Direito 460,00
3 Juízes Substitutos 436,00
4 Secretário Geral, Subsecretário Geral, Assessores de Nível Superior, Chefes de Gabinete da Presidência, Vice Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça e de demais Desembargadores, Secretários, Coordenadores e Diretores de Secretarias 291,00
5 Demais servidores 261,00

 

ANEXO II – TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS FORA DO PAÍS MAGISTRADOS E SERVIDORES
(Em US$ / dia)
(Alterado pela Resolução nº 009/2022, disponibilizada em 09/05/2022)

 

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 001/2016 – DISP. 15/01/2016

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 015/2018 – DISP. 03/05/2018

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 009/2022– DISP. 09/05/2022