RESOLUÇÃO Nº 20/2015 – DISP. 25/05/2015


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO Nº 20/2015

Dispõe sobre a reestruturação das Comarcas de Afonso Cláudio, Brejetuba e Conceição do Castelo.

O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002.

CONSIDERANDO que o art. 181, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Complementar nº 788/2014, que entrou em vigor no dia 20 de agosto de 2014, em relação à Reestruturação das Unidades Judiciárias do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de iniciativas voltadas à valorização do 1º grau de Jurisdição, nos termos da Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça, e a necessidade permanente de concretizar melhorias na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Conselho Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar distribuição mais igualitária de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO os levantamentos realizados pelo Grupo de Trabalho responsável pelo Projeto de Restruturação a respeito da distribuição anual média de feitos, no último triênio, de cada Vara e Comarca do Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de reequilíbrio da força de trabalho e distribuição processual nas unidades judiciárias das Comarcas de Afonso Cláudio, Brejetuba e Conceição do Castelo;

CONSIDERANDO que a Comarca de Brejetuba não atende aos requisitos de instalação do artigo 5º, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 788/2014, já estando, no entanto, provida de posto de atendimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Resolução nº 37/2014;

CONSIDERANDO que o volume elevado de distribuição anual média nas unidades judiciárias da Comarca de Afonso Cláudio, associado à distância rodoviária entre as sedes das comarcas e à inexistência de vias alternativas de acesso adequado comprometem o atendimento pleno às necessidades dos jurisdicionados da Comarca de Brejetuba, conforme apurado nos autos dos procedimentos de nº 2013.01.307.631 e de nº 2014.00.888.655;

CONSIDERANDO que a Comarca de Conceição de Castelo oferece melhores condições de acesso viário aos jurisdicionados e operadores do direito e apresenta índices de distribuição média anual e de acervo mais consentâneos com a absorção da carga de trabalho representada pela Comarca de Brejetuba, conforme dados levantados pelo Grupo de Trabalho responsável pelo Projeto de Restruturação e consoante argumentos expendidos pelos juízes das comarcas envolvidas, advogados militantes na região e representantes dos demais Poderes constituídos;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de manutenção de estatística adequada de movimentação processual relativamente às comarcas não instaladas, para fins do art. 5º, II, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

RESOLVE:

Art. 1º. Compete ao juízo da Comarca de Conceição do Castelo processar e julgar os feitos relativos à Comarca de Brejetuba.

§1º. A Comarca de Brejetuba, não instalada, permanece bloqueada para remoções e promoções, na forma do artigo 4º, do Ato Normativo nº 45/2015, do E. TJES.

§2º. Caberá ao Juiz Diretor do Foro da Comarca de Conceição do Castelo assegurar a manutenção de uma estrutura mínima de atendimento a partes e advogados na Comarca de Brejetuba, nos termos do convênio em vigor e na forma do art. 7º, parágrafo único, da Resolução nº 37/2014.

Art. 2º. Os sistemas informatizados deverão resguardar a autonomia das informações dos processos das comarcas de Conceição do Castelo e de Brejetuba, possibilitando o controle estatístico do art. 5º, II, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002.

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará a criação de unidade judiciária virtual correspondente aos processos Comarca de Brejetuba nos sistemas de primeira instância, credenciando o acesso ao magistrado e servidores da Comarca de Conceição do Castelo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º. Caberá aos juízes da Comarca de Afonso Cláudio identificar os processos em tramitação cuja competência passará à Comarca de Conceição do Castelo, remetendo-os à aludida comarca para redistribuição no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§1º Os processos arquivados na Comarca de Afonso Cláudio não serão encaminhados a redistribuição, providência que será adotada somente na hipótese de eventual desarquivamento futuro e de retomada de sua tramitação.

§2º Não serão remetidos a redistribuição os processos desarquivados para mera extração de cópias ou de certidões.

§3º Competirá ao Diretor do Foro da Comarca de Conceição do Castelo presidir à redistribuição dos processos da Comarca de Brejetuba, de modo a atender ao disposto no artigo anterior, requisitando o que for necessário diretamente à Secretaria de Tecnologia da Informação do E. TJES.

Art. . A distribuição dos processos novos relativos à Comarca de Brejetuba continuará a ser direcionada aos juízos competentes da Comarca de Afonso Cláudio, até que a Secretaria de Tecnologia da Informação implemente o disposto no artigo 2º, parágrafo único, desta Resolução.

Art. 5º. Fica autorizada a suspensão dos prazos processuais nas Comarcas de Afonso Cláudio e de Conceição do Castelo, a requerimento dos respectivos magistrados, até que se concluam os procedimentos do artigo 2º.

Art. 6º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. . Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. . Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória (ES), 21 de maio de 2015.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente