RESOLUÇÃO Nº 27/2015 – DISP. 16/06/2015


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 27/2015

O Excelentíssimo Desembargador SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, DD Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 58 da Resolução nº 15/95 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo) que atribui ao Presidente competência geral para exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de Chefe da Magistratura do Estado;

CONSIDERANDO que a Resolução TJ/ES 049/2007 atribuiu ao 3º Juizado Especial Criminal da Comarca de Vitória a competência exclusiva para conhecer, processar e julgar os feitos que versam sobre drogas, pertinentes à Lei 9.099/95, concorrentemente com as demais matérias afetas aos Juizados Especiais Criminais, observando-se a compensação do número de feitos distribuídos em relação aos demais Juizados Especiais Criminais do Juízo de Vitória;

CONSIDERANDO que a referida compensação do número de feitos distribuídos em relação aos demais Juizados Especiais Criminais do Juízo de Vitória tornou-se tecnicamente inviável;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se restabelecer a equânime distribuição de processos entre os Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública da Comarca de Vitória.

RESOLVE:

Art. 1º. Atribuir ao 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública de Vitória a competência para o processamento e julgamento dos feitos que versem sobre o porte de droga para consumo pessoal, concorrentemente com as demais matérias afetas aos Juizados Especiais Criminais.

Art. 2º. Determinar que após a lavratura do termo circunstanciado, o mesmo deverá ser encaminhado à Distribuição do Fórum de Vitória e, havendo droga apreendida, a mesma deverá ser encaminhada imediatamente à DETEN, por ofício padrão, com solicitação de remessa do laudo de constatação de substância entorpecente, após o que a droga apreendida será destruída, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando-se o laudo para o Juizado Especial Criminal que tiver recebido o termo circunstanciado.

Art. 3º. Os termos circunstanciados com a apreensão de objetos serão distribuídos a todos os Juizados Especiais Criminais e, após findados os processos, os objetos deverão ter a destinação prevista em lei.

Art. 4º. Revoga-se a Resolução 049/2007.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Vitória/ES, 15 de junho de 2015.

Desembargador SÉRGIO B1ZZ0TTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente do TJES