RESOLUÇÃO Nº 28/2015 – DISP. 26/06/2015 – ALTERADA


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ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 018/2021 – DISP. 02/12/2021

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 12/2020 – DISP. 26/05/2020

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 28/2015

Regulamenta o exercício da função de Juiz Leigo no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e readequa o valor indenizatório devido por ato homologado, revogando as Resoluções TJES nº 017/2011, nº 028/2013, nº 038/2013 e nº 062/2013.

O DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o art. 98, inciso I, da Constituição Federal prevê a criação de Juizados Especiais, providos por Juízes Togados, ou Togados e Leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade ou infrações penais de menor potencial ofensivo;

CONSIDERANDO que os Juízes Leigos, cuja função é considerada de relevante caráter público, constituem auxiliares da justiça, nos termos da Lei nº 9.099/95;

CONSIDERANDO que o exercício da função de Juiz Leigo é temporário, sem vínculo empregatício ou estatutário com o Poder Judiciário, nos termos do Provimento nº 22/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o exercício da função de Juiz Leigo pressupõe o recrutamento através de processo seletivo de provas e títulos e, ainda, a capacitação prévia e continuada por curso ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de uma norma única regulamentando a forma de ingresso, o exercício da função, os direitos, os deveres e a remuneração, tendo em vista a existência de Resoluções e Atos Normativos esparsos sobre o tema;

CONSIDERANDO os resultados positivos alcançados com a atuação dos Juízes Leigos nos últimos três anos, contribuindo de forma significativa para o aumento da produtividade das unidades judiciárias onde estão lotados;

CONSIDERANDO que desde a implementação da remuneração por produtividade, ocorrida ano de 2013, o valor pago a título de indenização por ato homologado não sofreu nenhum reajuste;

CONSIDERANDO, por fim, a existência de disponibilidade orçamentária para o exercício de 2015, aprovada pela Lei nº 10.347/2015 (Lei Orçamentária Anual);

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA FUNÇÃO E DO SEU EXERCÍCIO

Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, a função de Juiz Leigo, considerada de relevante caráter público, cujo exercício será temporário e sem formação de qualquer vínculo estatutário ou empregatício com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º. Os Juízes Leigos serão recrutados por meio de processo seletivo de provas e títulos.

Art. 3º. São requisitos para o exercício da função de Juiz Leigo:

I – ser brasileiro nato ou naturalizado;

II – ser advogado com mais de 02 (dois) anos de experiência;

III – não ser cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do juiz togado do juizado onde exerça suas funções;

IV – não exercer atividade político-partidária, não ser filiado a partido político ou membro de diretoria de órgão ou entidade associativa de classe;

V – não registrar antecedente criminal nem responder a processo penal;

VI – não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo ou função pública ou privada, bem como no exercício da advocacia;

VII – submeter-se a capacitação prévia e continuada, durante todo o exercício da função, a ser ministrada pela Escola da Magistratura – ESMAGES, independentemente de já ter concluído o Curso de Especialização e Preparatório à Carreira da Magistratura ou qualquer outro ministrado por essa ou outra instituição;

VIII – não exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da respectiva Comarca, enquanto no desempenho das respectivas funções.

Parágrafo Único. Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, os Juízes Leigos atuantes em Juizados Especiais da Fazenda Pública ficarão impedidos de advogar em todo o Sistema Nacional de Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Art. 4º. Uma vez selecionado, o Juiz Leigo será designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para exercício da função, pelo período de dois anos, permitida apenas uma recondução, por igual período, em um Juizado Especial Cível, Criminal ou de Fazenda Pública, devendo submeter-se a capacitação prévia e, após, apresentar-se ao juizado para o qual foi designado.

Art. 4º. Uma vez selecionado, o Juiz Leigo será designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para exercício da função, pelo período de dois anos, permitida apenas uma recondução, por igual período, em um Juizado Especial Cível, Criminal, Fazendário ou nas unidades que compõem o Colegiado Recursal, devendo submeter-se a capacitação prévia e, após, apresentar-se à unidade para a qual foi designado. Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 12/2020 – DISP. 26/05/2020

Art. 4º. Uma vez selecionado, o Juiz Leigo será designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para exercício da função, pelo período de quatro anos, permitida apenas uma recondução, por igual período, em um Juizado Especial Cível, Criminal, Fazendário ou Turma Recursal. Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 18/2021 – DISP. 02/12/2021

Parágrafo único. Não sobrevindo ato da Presidência em sentido diverso, será o Juiz Leigo automaticamente reconduzido para o exercício da função quando do término do primeiro período estabelecido no caput deste artigo.

Art. 5º. A Coordenadoria dos Juizados localizará os Juízes Leigos atendendo às necessidades e à conveniência do serviço, buscando guardar proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.

Art. 6º. Somente a partir da publicação da designação e da capacitação prévia ministrada pela ESMAGES, o candidato estará apto ao exercício da função.

Art. 7º. A Coordenadoria dos Juizados poderá solicitar aos magistrados das Unidades Judiciárias que disponham de Juízes Leigos informações acerca do desempenho dos mesmos, com a finalidade de verificar o bom funcionamento e estimular a melhoria contínua dos serviços prestados.

CAPÍTULO II
DA INDENIZAÇÃO

Art. 8º. A indenização mensal dos Juízes Leigos terá como base o número de projetos de sentença elaborados por mês e homologados pelo Juiz ao qual estiverem submetidos, compreendendo projetos de sentenças resolutórias de mérito, terminativas por ausência de condições da ação e ausência de pressupostos processuais, e homologatórias de acordo.

Art. 8º. A indenização mensal dos Juízes Leigos terá como base o número de projetos de sentença, projetos de voto ou de decisões monocráticas elaborados por mês e homologados pelo Juiz ao qual estiverem submetidos, compreendendo projetos de sentenças resolutórias de mérito, terminativas por ausência de condições da ação e ausência de pressupostos processuais, e homologatórias de acordo. Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 12/2020 – DISP. 26/05/2020

§ 1º. As sentenças homologatórias de acordo somente serão passíveis de indenização nas seguintes hipóteses:

I – Transação obtida no curso da audiência presidida pelo Juiz Leigo;

II – Identificação de acordo juntado aos autos, após concluída a instrução do processo pelo Juiz Leigo;

III – Iniciada a audiência, ter verificado o Juiz Leigo a existência de proposta de acordo juntada aos autos, desde que lavre ata da qual conste a homologação do mesmo.

§ 2º. Nos termos do art. 8º da Resolução nº 174 do CNJ, não serão computados para efeito de indenização devida aos Juízes Leigos quaisquer atos distintos dos acima elencados, tais como realização de audiências de conciliação e de instrução, projetos de sentença de extinção de processos em razão de ausência do autor à audiência, desistência do pedido inicial e decisões relativas a embargos de declaração.

Art. 9º Na ausência do Juiz Titular ou em seus impedimentos legais, será competente para homologar os referidos projetos de sentença o magistrado que estiver designado pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça para responder pelo Juizado respectivo, e, subsidiariamente, o Magistrado indicado como substituto automático na ordem de substituição vigente.

Art. 10. Independentemente do número de projetos de sentença homologados, a indenização mensal a ser paga ao Juiz Leigo não poderá ultrapassar o teto equivalente ao padrão inicial da carreira do cargo de Técnico Judiciário (Padrão 5, Classe V, Nível 1), previsto na Lei Estadual nº 10.278/2014, vedada qualquer outra equiparação.

Art. 10. Independentemente do número de atos produzidos e homologados, a indenização mensal a ser paga ao Juiz Leigo não poderá ultrapassar o teto equivalente ao padrão inicial da carreira do cargo de Técnico Judiciário (Padrão 5, Classe V, Nível 1), previsto na Lei Estadual nº 10.278/2014, vedada qualquer outra equiparação. Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 12/2020 – DISP. 26/05/2020

Art. 11. O valor indenizatório devido ao Juiz Leigo por projeto de sentença homologado, observados os artigos 8º e 9º desta Resolução, será de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).

Art. 11. A retribuição devida ao Juiz Leigo por ato indenizável homologado, observados os artigos 8º e 10º desta Resolução, será de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 12/2020 – DISP. 26/05/2020

Art. 12. O Analista Judiciário Especial ou o Chefe de Secretaria do Juizado Especial no qual estiver lotado o Juiz Leigo deverá registrar mensalmente, por meio de certidão visada pelo Juiz de Direito responsável pela Unidade Judiciária, a relação de processos em que foram homologados os atos passíveis de indenização, arquivando-a em meio digital para fins de controle interno.

§ 1º. A certidão mencionada no caput deverá ser confeccionada no último dia útil de cada mês, levando-se em conta a produtividade do mês em curso, devendo a Unidade Judiciária informar à Coordenadoria dos Juizados Especiais, unicamente, a quantidade de atos certificados, por meio de ofício encaminhado via correio eletrônico (juizados-especiais@tjes.jus.br), no primeiro dia útil do mês subsequente.

Art. 12. O Analista Judiciário Especial ou o Chefe de Secretaria da unidade na qual estiver localizado o Juiz Leigo deverá registrar mensalmente, por meio de certidão visada pelo Juiz de Direito responsável, a relação de processos em que foram homologados os atos passíveis de indenização. Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 18/2021 – DISP. 02/12/2021

§ 1º. A certidão mencionada no caput deverá ser encaminhada à Coordenadoria dos Juizados Especiais, via procedimento administrativo gerado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou outro que venha a substituí-lo, indicando a quantidade de atos homologados no mês em referência, observando-se as datas fixadas em cronograma anual divulgado às unidades judiciárias. Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 18/2021 – DISP. 02/12/2021

§ 2º As informações prestadas pelas Unidades Judiciárias serão compiladas pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, sendo então encaminhadas, por meio de ofício, ao setor responsável pela folha de pagamento do Tribunal de Justiça, autorizando a indenização correspondente para o mês subsequente.

§ 3º. Excepcionalmente no mês de dezembro, o prazo limite para confecção da certidão e envio da informação para Coordenadoria dos Juizados Especiais referente ao quantitativo de atos indenizáveis será o último dia útil que antecede o recesso judiciário.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES, DEVERES E IMPEDIMENTOS DO JUIZ LEIGO

Art. 13. Compete ao Juiz Leigo, na forma dos artigos 22, 37 e 40 da Lei nº 9.099/95:

I – Dirigir audiências de conciliação, instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas e decidir sobre questões incidentais, sujeitas ao exame do Juiz Togado na forma do § 4º deste artigo;

II – Elaborar projeto de decisão e sentença, em qualquer matéria de competência dos Juizados Especiais, submetendo ao Juiz Togado para homologação.

II – Elaborar projeto de decisão, sentença, voto ou decisão monocrática, em qualquer matéria de competência dos Juizados Especiais, submetendo ao Juiz Togado para homologação. Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 12/2020 – DISP. 26/05/2020

§ 1º. Concluída a instrução, o Juiz Leigo elaborará projeto de sentença em prazo não superior a dez (10) dias, nos termos do art. 11 da Resolução 174 do CNJ.

§ 2º. Caberá ao Juiz Togado estabelecer quais os feitos serão conduzidos pelo Juiz Leigo.

§ 3º. É atribuição do Juiz Leigo a realização do pregão e a digitação e impressão das atas das audiências por ele dirigidas.

§ 4º. A homologação do projeto de sentença pelo Juiz Togado abrangerá os atos instrutórios e decisórios proferidos pelo Juiz Leigo no curso da instrução, excetuadas as decisões de natureza antecipatória e cautelar, proferidas em qualquer fase do processo, as quais serão sempre objeto de imediata apreciação e homologação, se for o caso, pelo Juiz Togado, como condição para o seu efetivo cumprimento.

§ 5º. O Juiz Leigo fica subordinado às orientações e ao entendimento jurídico do Juiz Togado.

Art. 14. São deveres do Juiz Leigo:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento;

II – submeter imediatamente ao Juiz Togado, após as sessões de audiência, as conciliações e decisões para homologação;

III – comparecer pontualmente no horário de início das audiências e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

IV – tratar com urbanidade, cordialidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, advogados, testemunhas, servidores e auxiliares da justiça;

V – manter conduta irrepreensível na vida pública e privada;

VI – utilizar trajes sociais, compatíveis com a dignidade da função, evitando o uso de vestuário atentatório à imagem da Justiça.

Parágrafo único. Os Juízes Leigos ficam sujeitos ao Código de Ética constante do Anexo II da Resolução Nº 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 15. Aos Juízes Leigos aplicam-se as normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça, os deveres éticos e os motivos de impedimento e suspeição dos magistrados, no que couber.

§ 1º. No caso de impedimento ou suspeição, o Juiz Leigo devolverá os autos ao Juiz Titular, o qual distribuirá a outro Juiz Leigo ou assumirá o feito.

§ 2º. Se o impedimento for apurado após o início do procedimento, a atividade deverá ser interrompida, lavrando-se ata do ocorrido e observando-se, em seguida, o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º. Qualquer advogado ou parte poderá suscitar ao Juiz Togado o eventual impedimento ou suspeição do Juiz Leigo.

Art. 16. O Juiz Leigo fica impedido de assessorar, prestar consultoria, representar ou patrocinar qualquer dos litigantes.

Art. 17. O Juiz Leigo deverá manter o sigilo sobre as informações que não sejam de domínio público ou que, se reveladas, possam acarretar dano cível ou prejuízo à investigação ou processo penal. A sua violação acarretará responsabilização na esfera própria, além de constituir causa de desligamento da função.

Art. 18. É vedado o exercício da função de Juiz Leigo por servidor do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO IV
DO DESLIGAMENTO DA FUNÇÃO

Art. 19. O Juiz Leigo poderá ser desligado da função “ad nutum” por ato do Presidente do Tribunal, ouvida a Coordenadoria dos Juizados Especiais.

Parágrafo único. O Juiz de Direito da unidade judiciária onde haja Juiz Leigo informará por escrito à Presidência do Tribunal ou à Coordenadoria dos Juizados Especiais quaisquer fatos relevantes que digam respeito à atuação do Juiz Leigo.

Art. 20. O Juiz Leigo será ainda desligado do exercício da função:

I – a qualquer tempo, a pedido do próprio Juiz Leigo;

II – automaticamente, pelo término do prazo estabelecido para o exercício da função.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Ao Magistrado da unidade judiciária incumbe o dever de fiscalizar e coordenar o trabalho dos Juízes Leigos.

Art. 22. A Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça decidirá acerca das questões omissas ou incidentais que versem sobre a função de Juiz Leigo, após manifestação da Coordenadoria dos Juizados Especiais.

Art. 23. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juízes Leigos voluntários, desde que preencham todos os requisitos da Lei e desta Resolução, os quais terão sua carga horária livremente estabelecida com o Juiz Togado, não fazendo jus à indenização aqui estabelecida.

Art. 24. No mês de publicação da presente Resolução, a certidão a que se refere o art. 12 poderá contemplar o número de atos homologados no período compreendido entre o vigésimo primeiro e último dia do mês anterior, visando adequar o período de apuração até então vigente.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, excepcionalmente o Juiz Leigo poderá ser indenizado em valor superior ao teto previsto no artigo 10, em até um terço do referido valor, uma vez que os atos homologados serão produzidos em período superior a trinta dias.

Art. 25. Os Juízes Leigos aprovados no I Processo Seletivo realizado pelo Poder Judiciário/ES que se encontrarem designados há mais de dois anos, a fim de se adequarem ao disposto no art. 4º da presente Resolução, serão considerados reconduzidos por mais dois anos a partir da data em que efetivamente completaram o segundo ano de exercício.

§ 1º. Os Juízes Leigos convocados em função da aprovação no II Processo Seletivo realizado pelo Poder Judiciário/ES, que na data de publicação desta Resolução se encontrarem designados há menos de dois anos, a fim de se adequarem ao disposto no art. 4º, caput, serão considerados reconduzidos por mais quatro anos a partir da data em que efetivamente completaram o segundo ano de exercício. Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 18/2021 – DISP. 02/12/2021

§ 2º. Os Juízes Leigos convocados em função da aprovação no II Processo Seletivo realizado pelo Poder Judiciário/ES, que na data de publicação desta Resolução já se encontrarem reconduzidos, poderão exercer a função com observância do novo prazo fixado para o segundo exercício, a fim de se adequarem ao disposto no art. 4º, caput. Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 18/2021 – DISP. 02/12/2021

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções TJES nº 017/2011, nº 028/2013, nº 038/2013 e nº 062/2013.

Vitória, 25 de junho de 2015.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente