RESOLUÇÃO Nº 31/2015 – DISP. 13/07/2015 – ALTERADA


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 31/2015

DESIGNAÇÃO E DESTITUIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFE DE SECRETARIA, CHEFE DA CONTADORIA E CHEFE DO COLÉGIO RECURSAL E SEUS SUBSTITUTOS.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, conforme decisão do egrégio Tribunal Pleno,

CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar nº 566/2010 de 20 de julho de 2010 – Lei de Reestruturação e Modernização da Estrutura Organizacional Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – e suas alterações;

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 74/2011, que define as atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 75/2011, que estabeleceu as atribuições das unidades administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO que a atual tramitação dos feitos se contrapõe à celeridade exigida, muitas vezes em razão de diligências que podem ser efetivadas unicamente pela Coordenadoria de Recursos Humanos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.976/08, publicada em 05/08/2008, que alterou a Lei 7.971/05,

RESOLVE:

Art. 1º – A designação de servidor para o exercício de função gratificada de Chefe de Secretaria, Chefe de Contadoria e Chefe de Colégio Recursal dar-se-á por ato administrativo homologatório da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal de Justiça.

Art. 2º – As indicações de servidor para o exercício das funções gratificadas de Chefe de Secretaria e Chefe da Contadoria deverão ser efetuadas pelo Juiz Titular da Vara, Juiz designado ou Juiz Diretor do Foro, em se tratando de Comarcas ou Juízo, no caso da Comarca da Capital; e as indicações para o exercício da função gratificada de chefe do Colégio Recursal serão efetuadas pelo Supervisor dos Juizados Especiais.

Parágrafo único – Não sendo observada a forma prevista no art. 2º, o magistrado e o servidor indicado serão intimados, por meio eletrônico, para adequar a indicação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de envio, sob pena de arquivamento do pedido.

Art. 3º – Caberá a designação como titular das funções elencadas no art. 1º apenas nos casos em que houver a vacância dos seguintes cargos: Analista Judiciário Especial – QS – Escrivão, Analista Judiciário Especial – AJ – Contador e Analista Judiciário Especial – QS – Secretário do Colégio Recursal.

Art. 4º – Na existência de servidor com lotação na serventia, que preencha algum dos cargos mencionados no artigo anterior, a designação de outro servidor ocorrerá na condição de substituto legal para os eventuais impedimentos e afastamentos do ocupante daqueles cargos.

Art. 5º – Os Magistrados deverão providenciar a indicação de um substituto para cada uma das funções gratificadas previstas nesta Resolução, de forma permanente, que atuarão nos eventuais impedimentos e afastamentos dos ocupantes dos cargos previstos no art. 3º e dos Chefes titulares de Secretaria, Contadoria e Colégio Recursal.

§ 1º – A Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá o cadastramento dos servidores efetivos indicados para substitutos legais, de forma a atender o disposto no caput deste artigo.

§ 2º – O magistrado poderá, a qualquer tempo, indicar um novo titular ou substituto legal para o exercício das funções gratificadas de que trata esta Resolução, cessando, por consequência, a indicação anterior.

§ 3º – Nos casos de impedimento ou afastamento concomitante do titular e do substituto legal, excepcionalmente, poderá o magistrado indicar um segundo substituto para exercer a função gratificada enquanto perdurar o impedimento ou afastamento, desde que preencha os requisitos previstos nesta Resolução, cessando, por consequência, no período, a indicação anterior.

Art. 6º – A indicação para a função gratificada de Chefe de Secretaria, Chefe de Contadoria e Chefe do Colégio Recursal só poderá recair sobre servidor efetivo, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Espírito Santo, preferencialmente estável, respeitadas as seguintes condições:

I – No caso de Chefe de Secretaria:

1a) deve ser ocupante do cargo de Analista Judiciário – AJ – Direito, preferencialmente bacharel em Direito;

1b) deve ser preferencialmente servidor com lotação definitiva na respectiva Comarca;

1c) deve preferencialmente exercer suas atividades na Vara a que se destina a indicação.

II – No caso de Chefe de Contadoria:

1a) deve ser ocupante do cargo de Analista Judiciário – AJ – Direito, preferencialmente bacharel em Ciências Contábeis;

1b) deve ser preferencialmente servidor com lotação definitiva na respectiva Comarca;

1c) deve preferencialmente exercer suas atividades na Contadoria a que se destina a indicação.

III – No caso de Chefe de Colégio Recursal:

1a) deve ser ocupante do cargo de Analista Judiciário – AJ – Direito, preferencialmente bacharel em Direito;

1b) deve ser preferencialmente servidor com lotação definitiva na Secretaria do Colégio Recursal.

Art. 7º – Caso na serventia não haja servidor graduado no curso exigido, ou que tenha relação de parentesco que caracterize nepotismo, o magistrado certificará a situação, devendo indicar outro servidor da Comarca ou Juízo, no caso da Comarca da Capital, que possua a graduação necessária e não tenha relação de parentesco impeditiva, desde que haja anuência do magistrado da unidade cedente.

§ 1º – Nos casos de impossibilidade de atendimento ao caput, o magistrado, mediante relato escrito, comunicará a situação, podendo indicar qualquer servidor efetivo da Comarca ou Juízo, no caso da Comarca da Capital, desde que tenha curso superior.

§ 2º – Em havendo servidores que preencham os requisitos exigidos, mas que não tenham interesse no exercício da função gratificada, o magistrado, mediante relato escrito, fará constar expressamente a declaração de que houve consulta a todos os servidores que compõem a Comarca ou Juízo.

§ 3º – As designações e substituições que estiverem em desacordo com esta Resolução serão indeferidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas, havendo possibilidade da autoridade indicante dirigir recurso à Presidência.

§ 4º – Em todos os casos será resguardada a admissibilidade sobre indicação de servidor efetivo do cargo de Analista Judiciário 01 – QS – Escrevente Juramentado, desde que apresente o título de graduação exigido para o exercício da respectiva função gratificada.

§ 5º – Fica resguardada também a admissibilidade da indicação de servidor efetivo ocupante do cargo de Analista Judiciário – AJ – Execução Penal, nas Varas de Execução Penal, quando não houver Analista Judiciário – AJ – Direito ou Analista Judiciário 01 – QS – Escrevente Juramentado com formação superior preferencialmente em Direito para exercício do cargo. (Inserido pela Resolução nº 62/2015, disponibilizada em 29/10/2015)

Art. 8º – São documentos indispensáveis ao pedido de indicação:

I – memorando do magistrado indicando o servidor à função;

II – cópia do diploma:

1a) de Bacharel preferencialmente em Direito, para a função de Chefe de Secretaria e de Chefe de Colégio Recursal;

1b) de Bacharel em Ciências Contábeis, para a função de Chefe de Contadoria.

III – declaração de relação de parentesco;

IV – certidões de probidade administrativa, na forma da Resolução nº 50/2012, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

§ 1º – Na falta ou irregularidade de algum dos documentos acima enumerados, o servidor indicado será intimado por meio eletrônico, para regularizar a situação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento da indicação.

§ 2º – Nos casos de servidor indicado nos termos do art. 6º, deverá ser apresentado diploma do curso superior.

§ 3º – Nos casos de servidor indicado pertencente à unidade diversa, o documento de indicação deverá ser assinado conjuntamente, fazendo constar a anuência do magistrado cedente e magistrado cessionário.

Art. 9º – Dirigido o pedido de indicação, caberá à Seção de Legislação e Benefício realizar sua autuação e instrução processual.

§ 1º – A instrução processual consistirá na verificação da entrega dos documentos exigidos nesta Resolução, bem como na análise dos requisitos para o exercício da aludida função gratificada.

§ 2º – Caso o servidor indicado não apresente a documentação exigida, a Seção de Legislação e Benefícios intimará magistrado e servidor, por meio eletrônico, para adequá-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de envio, sob pena de arquivamento do pedido.

Art. 10 – Após a informação prestada pela Seção de Legislação e Benefício, caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas homologar a designação por decisão, determinando a publicação do respectivo ato.

§ 1º – Ocorrendo o ato homologatório da indicação, os autos retornarão à Seção de Legislação e Benefícios para as anotações pertinentes e posterior encaminhamento à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal.

§ 2º – O servidor indicado para a função, se cumpridos todos os requisitos legais, somente deverá assumir as funções correspondentes após publicação do ato no Diário da Justiça, salvo no caso de substituições em razão do afastamento do titular para licença médica e outras situações fortuitas em que não haja tempo hábil para protocolo antecipado do requerimento.

§ 2º – O servidor indicado para as funções de Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria ou Chefe do Colégio Recursal como titular, se cumpridos todos os requisitos legais, somente deverá assumir as funções correspondentes após a publicação do ato no Diário da Justiça. (Alterado pela Resolução nº 62/2015, disponibilizada em 29/10/2015)

Art. 11 – O servidor indicado como substituto perceberá o valor proporcional da função gratificada, por dia de trabalho, quando o prazo de substituição for igual ou superior a 05 (cinco) dias ininterruptos.

§ 1º – Para computar um período de 05 (cinco) dias ou mais, poderão ser somados afastamentos de mesmo título ou distintos, desde que não haja interrupção por dias úteis entre eles.

§ 2º – Se a interrupção entre um período de afastamento e o outro ocorrer em sábado, domingo ou feriado, os dias de efetivo afastamento poderão ser somados para computar o correspondente período de substituição a ser remunerado, observando-se que para efeitos financeiros o período mínimo de substituição é de 05 (cinco) dias.

§ 3º – Os sábados, domingos e feriados que ocorrerem entre o término de um afastamento e o início de outro, não serão remunerados, não obstante a permissão de soma prevista no parágrafo anterior.

§ 4º – Para efeito de remuneração, somente serão computados os sábados, domingos e feriados para as substituições ocorridas em afastamentos do titular que se dão em dias corridos.

§ 5º – Para fins de pagamento, o(a) Secretário(a) de Gestão do Foro deverá encaminhar à Seção de Legislação e Benefícios, por meio do e-mail slb@tjes.jus.br, até o dia 05 do mês subsequente ao mês trabalhado, relação contendo nome do substituto, ato de designação e dias trabalhados.

§ 5º – Para fins de pagamento, o(a) Secretário(a) de Gestão do Foro, com ciência do juiz diretor do foro, deverá encaminhar à Seção de Legislação e Benefícios, por meio do e-mail slb@tjes.jus.br até o dia 05 do mês subsequente ao mês trabalhado, relação contendo nome do substituto, ato de designação e dias trabalhados. (Alterado pela Resolução nº 62/2015, disponibilizada em 29/10/2015)

§ 6º – A Seção de Legislação e Benefícios, identificando a cessação das atividades do substituto, deverá encaminhar comunicado à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal para suspensão do pagamento relativo à substituição.

Art. 12 – É desnecessário o pedido de pagamento nas designações dos titulares.

Art. 13 – É dever do servidor comunicar à Coordenadoria de Recursos Humanos, a fim de que seja cessado o pagamento da gratificação, nas situações em que deixar de exercer a função por motivo de retorno do titular afastado, lotação ou localização provisória, na serventia, de servidor ocupante dos cargos mencionados no art. 3º, ou por qualquer outra situação que caracterize o pagamento indevido.

Parágrafo único – O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará a devolução dos valores recebimentos indevidamente, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 14 – Escoado o prazo do rodízio previsto no §5º, artigo 2º da Lei nº 7.971/2005, alterado pelo §6º do artigo 1º da Lei nº 8.976/2008, caberá ao Juiz titular da Vara ou designado, ao Diretor do Foro ou ao Supervisor dos Juizados Especiais indicar a designação de outro servidor nos termos desta Resolução.

Parágrafo Único – Inexistindo servidores que preencham os requisitos exigidos, ou caso os servidores habilitados não se interessem no exercício da função, o rodízio supracitado será dispensado enquanto subsistir tal situação.

Art. 15 – Além das atribuições descritas no Anexo I da Lei 7.971/05, cabe ao servidor designado para o exercício da função gratificada de Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria e Chefe do Colégio Recursal observar as normas constantes no Código de Organização Judiciária, no Regimento Interno, nas Resoluções e Portarias deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 16 – O servidor designado para o exercício das funções gratificadas tratadas nesta Resolução poderá ser destituído da função por proposição fundamentada, dirigida à Secretaria de Gestão de Pessoas deste e. Tribunal de Justiça. Caberá o direito de defesa ao servidor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação, nos seguintes casos:

I – quando não escoado o prazo do rodízio, constante do §5º, artigo 2º da Lei nº 7.971/2005, alterado pelo § 6º do artigo 1º da Lei nº 8.976/2008;

II – quando for alegada conduta incompatível com os seguintes critérios: assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, idoneidade moral e urbanidade.

Art. 17 – Os casos omissos deverão ser submetidos à análise da Presidência deste Tribunal de Justiça.

Art. 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições da Resolução 008, de 21 de março de 2013 e do Ato Normativo nº 161/2014.

Vitória, 09 de julho de 2015

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
PRESIDENTE

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 62/2015 – DISP. 29/10/2015