RESOLUÇÃO Nº 39/2014 – DISP. 22/08/2014 – ALTERADA


Print Friendly, PDF & Email

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 39/2014

Autoriza a instalação de Varas no Juizado da Serra – Comarca da Capital, dispõe sobre a Reestruturação Judiciária nas Comarcas de Aracruz e Colatina, na 7ª e na 9ª Varas Criminais do Juizado de Vitória – Comarca da Capital e determina outras providências.

O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002,

CONSIDERANDO que o art. 181, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Complementar nº 788/2014, que entrou em vigor no dia 20 de agosto de 2014, em relação à Reestruturação das Unidades Judiciárias do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de iniciativas voltadas à valorização do 1º grau de Jurisdição, nos termos da Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça, e a necessidade constante de implementar melhorias na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO os levantamentos realizados pelo Grupo de Trabalho responsável pelo Projeto de Restruturação a respeito da distribuição anual média de feitos, no último triênio, de cada Vara e Comarca do Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO a realização de sessão pública no dia 22 de agosto de 2014 (sexta-feira) para a Remoção e Promoção de Magistrados, procedimento que deve levar em consideração algumas unidades previstas no Projeto de Reestruturação de Comarcas e Varas do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO que o art. 39-A, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar nº 234/02, com redação conferida pela Lei Complementar nº 788/14, define a existência de 02 (dois) Juízes com competência em matéria criminal, condicionada à situação descrita nos §§ 1º e 2º, do art. 39-A, da referida Lei Complementar;

CONSIDERANDO o disposto no art. 56-A, §1º, da Lei Complementar nº 234/02;

CONSIDERANDO a Resolução nº 037/2014 deste Tribunal, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (e-diário), de 20 de agosto de 2014, a qual autorizou a instalação da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz, efetivando o disposto na Lei Complementar nº 234/02, com redação conferida pela Lei Complementar nº 788/14;

CONSIDERANDO a necessidade de reequilíbrio da força de trabalho nas unidades judiciária da Comarca de Colatina;

CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Conselho Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO o teor do provimento nº 36 do Conselho Nacional de Justiça, relativamente ao trato diferenciado acerca da essencialidade da preservação das Varas de Infância e Juventude;

CONSIDERANDO o teor do expediente nº 2014.01.088.300, que ratifica a necessidade de manutenção da atual competência da VEPEMA e, por conseguinte, da Vara de Execuções Penais; e, por fim,

CONSIDERANDO que as unidades judiciárias previstas na presente Resolução não se enquadram na hipótese descrita no artigo 3º, da Lei Complementar nº 788/14;

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR a INSTALAÇÃO da 6ª Vara Cível do Juizado da Serra – Comarca da Capital.

Art. 2º. AUTORIZAR a INSTALAÇÃO DA 4ª Vara de Família da Serra – Comarca da Capital.

Art. 3º. REORGANIZAR as competências das Varas Cíveis (1ª e 2ª), da Vara do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública e da Vara do Juizado Especial Cível, bem como ORGANIZAR, na hipótese dos §§ 1º e 2º, do artigo 39-A, da Lei Complementar nº 234/02, com redação conferida pela Lei Complementar nº 788/14, as competências das Varas Criminais (1ª e 2ª), todas da Comarca de Aracruz.

Art. 4º. Caso a vacância prevista no artigo 39-A, §1º, da Lei Complementar nº 234/02, com redação dada pela Lei Complementar nº 788/14, ocorra em uma das Varas Cíveis atualmente existentes na Comarca de Aracruz, esta será desinstalada e instalada em seu lugar a 2ª Vara Criminal dessa Comarca, cuja competência será definida na forma dos artigos seguintes.

§ 1º – A Vara Cível remanescente passará a ter sua competência concorrente com a da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões, vindo a denominar-se, respectivamente, Primeira e Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões.

§ 2º – O acervo processual da Vara Cível desinstalada será redistribuído integralmente para a atual Vara de Família e de Órfãos e Sucessões (que será denominada, na hipótese descrita no caput, Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões).

§ 3º – O acervo processual da atual Vara de Família e de Órfãos e Sucessões será redistribuído, de forma equânime, para cada Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Aracruz, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da desinstalação prevista nocaput, sob a supervisão do Juiz Diretor do Fórum, podendo para tanto ocorrer a redesignação dos atos processuais caso haja necessidade, devendo ser cientificada a Presidência do Tribunal.

§ 4º – A distribuição dos novos feitos ocorrerá de forma paritária entre as Varas Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Aracruz, a contar da data da desinstalação da unidade judiciária prevista no caput.

Art. 5º. A competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz será processar e julgar os feitos criminais de forma geral e concorrente, inclusive inquéritos policiais e todos os procedimentos em fase de execução de penas privativas de liberdade em regime aberto, livramento condicional ou medidas de segurança não detentivas, conforme previsto no art. 66-B, da Lei Complementar Estadual nº 234/02, bem como todos os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida cuja decisão de pronúncia já esteja preclusa.

Art. 6º. A competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz será processar e julgar os feitos criminais de forma geral e concorrente, inclusive inquéritos policiais e todos os procedimentos em fase de execução de penas restritivas de direitos, conforme previsto no art. 66-B, da Lei Complementar Estadual nº 234/02, bem como todos os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida nos quais ainda não tenha sido proferida decisão de pronúncia ou em que esta ainda não esteja preclusa.

Art. 7º. O acervo objeto da competência geral e concorrente disciplinada nos dois artigos anteriores, atualmente em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz, será objeto de redistribuição equânime, sob supervisão do Juiz Diretor do Fórum.

§ 1º – A redistribuição do acervo deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Resolução, podendo para tanto ocorrer a redesignação dos atos processuais conforme seja necessário, devendo ser cientificada a Presidência do Tribunal.

§ 2º – No mesmo prazo deverá ocorrer a redistribuição dos feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida e execuções penais, atualmente em trâmite perante a 1ª Vara Criminal, na forma dos dois artigos anteriores.

Art. 8º. A competência entre as Varas Criminais da Comarca de Aracruz (1ª e 2ª) será concorrente para a fiscalização de estabelecimentos penais existentes na Comarca, inclusive para fins de elaboração de relatórios, estabelecendo-se critério de alternância entre elas pelo período de 01(um) ano, observado o calendário civil, findando sempre no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Art. 9º. Os Juizados Especiais atualmente instalados na Comarca de Aracruz passarão a ter competência concorrente em matéria de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.

§ 1º – A distribuição do acervo atualmente existente em cada Juizado ocorrerá de forma paritária entre os dois Juizados Especiais, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Resolução, sob a supervisão do Juiz Diretor do Fórum, podendo para tanto ocorrer a redesignação dos atos processuais caso haja necessidade, devendo ser cientificada a Presidência do Tribunal.

§ 2º – A distribuição dos feitos novos ocorrerá de forma paritária entre os dois Juizados Especiais da Comarca de Aracruz, a partir da data da publicação desta Resolução.

§ 3º – Deverá a Presidência do Tribunal de Justiça providenciar a equiparação da estrutura física e do quadro de servidores e estagiários entre os dois Juizados Especiais, objetivando assegurar a continuidade e a eficiência da prestação jurisdicional.

Art. 10. A reestruturação da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Aracruz, inclusive seus possíveis reflexos sobre as competências das Varas compreendidas por esta Resolução, será submetida à análise preliminar da comissão constituída na forma do artigo 3º, da Lei Complementar Estadual nº 788, de 20 de agosto de 2014.

Art. 11. A competência do Juiz da 7ª Vara Criminal do Juizado de Vitória – Comarca da Capital (Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas – VEPEMA), após a renumeração da referida unidade judicial, determinada no artigo 50, inciso I, da Lei Complementar nº 234/02, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 788/14, será de executar as penas e medidas referentes às matérias previstas no artigo 66-B da referida Lei Complementar, exceto o regime aberto e o livramento condicional, quando forem impostas pelos Juízes das Varas Criminais da Comarca da Capital, com exceção dos Juizados de Guarapari e Fundão, ou fixadas por qualquer Juiz, em caso de transferência de local de execução, ainda que as guias de execução sejam oriundas de outra unidade federativa.

Art. 12. A competência do Juiz da 9ª Vara Criminal do Juizado de Vitória – Comarca da Capital (Execução Penal), após a renumeração da referida unidade judicial, determinada no artigo 50, inciso I, da Lei Complementar 234/02, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 788/14, será de processar as guias de execução penal relativas aos apenados em regime aberto e livramento condicional da Comarca da Capital, com exceção dos Juizados de Guarapari e Fundão.

Art. 13. A integração das comarcas contíguas à Comarca de Colatina, inclusive seus possíveis reflexos sobre as competências das varas compreendidas por esta Resolução, será submetida à análise preliminar da comissão constituída na forma do artigo 3º, da Lei Complementar Estadual nº 788, de 20 de agosto de 2014.

Parágrafo único. Caberá às varas da Comarca de Colatina, de acordo com sua competência, responder pelos processos das comarcas que venham a ela ser integradas, realizando-se a distribuição entre as varas de mesma competência, se houver.

Art. 14. Concluídos os trabalhos a que se refere o artigo anterior e verificada a hipótese do art. 39-A, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, com a redação da Lei Complementar Estadual nº 788/2014, a 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina será desinstalada e será instalado em seu lugar o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina, com competência para processar e julgar os processos dessa natureza provenientes das comarcas integradas. (Revogado pela Resolução nº 46/2015, disponibilizada em 02/10/2015)

§ 1º – A 3ª Vara Cível da Comarca de Colatina será renumerada e passará a denominar-se 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina. (Revogado pela Resolução nº 46/2015, disponibilizada em 02/10/2015)

§ 2º- A vara a que se reporta o caput permanecerá com a competência cumulada sobre os processos cíveis provenientes da Comarca de Colatina, concorrentemente com a 1ª e 2ª Varas Cíveis, mediante distribuição proporcional, até que, a critério do Tribunal de Justiça, não mais se justifique essa cumulação. (Revogado pela Resolução nº 46/2015, disponibilizada em 02/10/2015)

Art. 15. Verificada a mesma hipótese do artigo anterior, será desinstalada a Vara de Fazenda Pública Municipal da Comarca de Colatina e será instalado em seu lugar o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Colatina. (Revogado pela Resolução nº 46/2015, disponibilizada em 02/10/2015)

§ 1º- O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Colatina cumulará a competência sobre os processos da Fazenda Pública Municipal. (Revogado pela Resolução nº 46/2015, disponibilizada em 02/10/2015)

§ 2º – O Juizado Especial Criminal da Comarca de Colatina permanecerá com a competência cumulada sobre os processos da Lei nº 12.153/2009, concorrentemente com o Juizado Especial da Fazenda Pública dessa Comarca, mediante distribuição proporcional, até que, a critério do Tribunal de Justiça, não mais se justifique essa cumulação. (Revogado pela Resolução nº 46/2015, disponibilizada em 02/10/2015)

Art. 16. Concluídos os trabalhos a que se refere o artigo 3º, da Lei Complementar Estadual nº 788, de 20 de agosto de 2014 e verificada a vacância de uma das Varas de Família de Colatina, será imediatamente estendida a jurisdição do magistrado da vara remanescente, mantendo-se inalterada a estrutura cartorária, até que se implemente a vacância da Vara de Órfãos e Sucessões da mesma Comarca. (Revogado pela Resolução nº 46/2015, disponibilizada em 02/10/2015)

Parágrafo único. Com a vacância da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Colatina, será realizada a sua desinstalação, distribuindo-se os processos respectivos entre as Varas de Família da mesma Comarca, que passarão a cumular aquela competência. (Revogado pela Resolução nº 46/2015, disponibilizada em 02/10/2015)

Art. 17. Caberá ao Juiz Diretor do Foro da Comarca de Colatina dispor sobre as regiões e escala de cumprimentos de mandados e demais diligências próprias do cargo de Oficial de Justiça, inclusive em relação às comarcas que porventura venham a ser integradas à Comarca de Colatina.

Art. 18. As Comarcas que possuam fórum próprio, por ocasião de sua integração à Comarca de Colatina, preservarão sua estrutura física e funcional, cabendo ao cartório, contadoria e secretaria respectivos dar cumprimento aos atos pertinentes aos respectivos processos, remetendo os autos ao juízo competente da Comarca de Colatina por ocasião da conclusão.

Parágrafo único. Será instalada mediante convênio uma estrutura física adequada nas comarcas que venham a ser integradas à Comarca de Colatina e que não disponham de instalações forenses próprias, ficando tal estrutura responsável pela realização de audiências, redução a termo das postulações dirigidas aos Juizados Especiais, pela protocolização de petições, pelo recebimento de documentos e objetos atinentes aos processos da respectiva comarca, os quais serão encaminhados para juntada e guarda, conforme o caso, às varas responsáveis da Comarca de Colatina.

Art. 19. Os sistemas informatizados deverão resguardar a autonomia das informações relativas aos processos das comarcas integradas, mesmo aquelas ainda não instaladas, em igualdade de condições com as Comarcas previamente instaladas, assegurando-se o acesso dos Juízes de Direito e servidores aos feitos das respectivas competências.

Art. 20. A competência dos Juízes de Direito relativa às averiguações oficiosas de paternidade, prevista no artigo 61, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 234/02, com redação conferida pela Lei Complementar nº 788/14, somente será implementada 04 (quatro) meses após a data da publicação desta Resolução.

Parágrafo único – O prazo de 04 (quatro) meses estabelecido no caput não se aplica às Varas com competência em matéria de família que já acumulam a competência relativa às averiguações oficiosas de paternidade, por força de anterior Resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 21. FICA BLOQUEADA para REMOÇÃO e PROMOÇÃO a 2ª Vara da Comarca de Ecoporanga, sem prejuízo do bloqueio previsto no artigo 8º da Resolução nº 037/2014, bem como de outras unidades judiciárias para fins de reestruturação. (Revogado pelo Ato Normativo nº 220/2015, disponibilizado em 30/09/2015)

Parágrafo único – Ficam excluídas do art. 8º, da Resolução nº 037/2014, as Varas de Família e a Vara de Órfãos e Sucessões, todas da Comarca de Colatina. (Revogado pelo Ato Normativo nº 220/2015, disponibilizado em 30/09/2015)

Art. 22. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória (ES), 21 de agosto de 2014.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente

ALTERADA PELO ATO NORMATIVO Nº 220/2015 – DISP. 29/09/2015

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 46/2015 – DISP. 02/10/2015