RESOLUÇÃO Nº 58/2014 – DISP. 25/11/2014


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 58/2014

Autoriza a instalação da Vara de Execuções Penais do Juizado de Vila Velha – Comarca da Capital, reorganiza a competência da 8ª Vara Criminal do Juizado de Vila Velha – Comarca da Capital e dá outras providências.

O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002,

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de iniciativas voltadas à valorização do 1º grau de Jurisdição, nos termos da Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça, e a necessidade constante de implementar melhorias na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO os levantamentos realizados pelo Grupo de Trabalho responsável pelo Projeto de Restruturação a respeito da distribuição anual média de feitos, no último triênio, de cada Vara e Comarca do Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Conselho Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO a sobrecarga de trabalho da 8ª Vara Criminal do Juizado de Vila Velha – Comarca da Capital, haja vista o exponencial crescimento de guias de execução criminal e de processos que foram distribuídos para esta Unidade Judiciária desde a sua criação;

CONSIDERANDO os requerimentos de Magistrados, de membros do Ministério Público e de Advogados nos quais destacaram a necessidade do Tribunal reorganizar a competência da 8ª Vara Criminal do Juizado de Vila Velha – Comarca da Capital, em razão desta Unidade Judiciária ser, hodiernamente, competente para o processamento de uma quantidade desproporcional de guias de execução e de feitos;

CONSIDERANDO que o art. 181, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

CONSIDERANDO as regras do artigo 50, inciso II, da Lei Complementar nº 234/02 (com a redação conferida pela Lei Complementar nº 788/14), acerca das competências das Varas Criminais do Juizado de Vila Velha – Comarca da Capital;

CONSIDERANDO, por fim, que o art. 5º, caput, da Lei Complementar nº 788/14, prevê que o Tribunal de Justiça poderá definir, por Resolução, a competência das Unidades Judiciárias que, apesar de não estarem expressamente descritas no Código de Organização Judiciária, foram mantidas pela supracitada Lei Complementar;

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR a INSTALAÇÃO da Vara de Execuções Penais do Juizado de Vila Velha – Comarca da Capital.

Art. 2º. COMPETE à Vara de Execuções Penais do Juizado de Vila Velha – Comarca da Capital, executar exclusivamente as penas privativas de liberdade, a serem cumpridas em regime semiaberto, dos sentenciados oriundos da respectiva Região, constante do Anexo III, conforme a competência estabelecida no artigo 66-A, incisos I a VIII, da Lei Complementar nº 234/02, no que lhe for aplicável, ressalvada a hipótese de transferência de local de execução.

Art. 3º. COMPETE à 8ª Vara Criminal do Juizado de Vila Velha – Comarca da Capital, executar exclusivamente as penas privativas de liberdade, a serem cumpridas em regime fechado, dos sentenciados oriundos da respectiva Região, constante do Anexo III, conforme a competência estabelecida no artigo 66-A, incisos I a VIII, da Lei Complementar nº 234/02, no que lhe for aplicável, ressalvada a hipótese de transferência de local de execução.

Art. 4º. Sob a supervisão do Juiz Diretor do Fórum de Vila Velha, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da instalação física da nova Unidade Judiciária, o acervo de guias de execução e de feitos de presos que cumprem o regime semiaberto, que atualmente tramitam na 8ª Vara Criminal do Juizado de Vila Velha – Comarca da Capital, será redistribuído para a Vara de Execuções Penais do Juizado de Vila Velha – Comarca da Capital.

Art. 5º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 20 de novembro de 2014.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente