RESOLUÇÃO Nº 61/2014 – DISP. 19/12/2014


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 61/2014

Dispõe sobre o reequilíbrio da força de trabalho e produtividade das Varas da Fazenda Pública Estadual e da Vara de Fazenda Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, todas da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim e determina outras providências.

O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002,

CONSIDERANDO que o art. 181, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Complementar nº 788/2014, que entrou em vigor no dia 20 de agosto de 2014, em relação à Reestruturação das Unidades Judiciárias do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de iniciativas voltadas à valorização do 1º grau de Jurisdição, nos termos da Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça, e a necessidade constante de implementar melhorias na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO os levantamentos realizados pelo Grupo de Trabalho responsável pelo Projeto de Restruturação a respeito da distribuição anual média de feitos, no último triênio, de cada Vara e Comarca do Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 39, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 234/02, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 788/2014;

CONSIDERANDO a necessidade de reequilíbrio da força de trabalho nas unidades judiciárias da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim;

CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Conselho Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;

RESOLVE:

Art. 1º. REORGANIZAR as competências das atuais Varas de Fazenda Pública Estadual (1ª e 2ª) e da Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, todas da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.

Art. 2º. As atuais Varas da Fazenda Pública Estadual (1ª e 2ª) e a atual Vara da Fazenda Pública Municipal, todas da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, serão denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª e 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais, com competência plena e concorrente.

Art. 3º. As Varas reorganizadas manterão seus respectivos acervos processuais.

§ 1º – As atuais 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Estadual, da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, em razão de seu acervo reduzido, receberão toda a distribuição das Varas de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º – No transcurso do prazo previsto no §1º deste artigo, a Presidência deste Tribunal poderá reduzir ou ampliar o lapso temporal da distribuição exclusiva das atuais 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Estadual, da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, mediante a edição de Ato Normativo, caso constatado que o quantitativo médio de feitos do acervo da atual Vara de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, comparado com a média de produtividade de cada magistrado, justifique tal medida.

§ 3º – Após o alcance da distribuição indicada nos parágrafos anteriores, será restabelecida a distribuição equânime entre as três Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.

Art. 4º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória (ES), 15 de dezembro de 2014.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente