RESOLUÇÃO Nº 023/2013 – DISP. 07/06/2013 – ALTERADA


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 023/2013

ALTERAR A RESOLUÇÃO Nº 012/2010 QUE ATRIBUIU AO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA A COMPETÊNCIA PARA CONCILIAR, PROCESSAR, JULGAR E EXECUTAR AS CAUSAS QUE TENHAM COMO OBJETO SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL, NO JUÍZO DE VITÓRIA.

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das disposições e motivações contidas na Resolução nº 12/2010, publicada no Diário da Justiça de 10.02.2010, que limitou ao 7º Juizado Especial Cível de Vitória a competência para conciliar, processar, julgar e executar as causas envolvendo serviços de telefonia fixa e móvel em relação a linhas instaladas no Município de Vitória ou cujo titular tenha domicílio no Município de Vitória;

CONSIDERANDO que a disposição do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, corolário do princípio da facilitação do acesso à justiça, não deve ser aplicada indiscriminadamente, sob pena de ferir o princípio constitucional do juiz natural e, ainda, criar desarmonia na estrutura e organização judiciária;

CONSIDERANDO que a interpretação dada ao dispositivo legal em comento tem gerado a conclusão de que as demandas que envolvem serviços de telefonia fixa e móvel de linhas instaladas fora do Município de Vitória, ou de titulares domiciliados fora do Município de Vitória, caso ajuizadas na Capital, tenham que ser distribuídas aos demais Juizados Especiais Cíveis de Vitória, o que significa uma distorção acerca da motivação da Resolução 012/2010, uma vez que os demais Juizados de Vitória não possuem competência para a solução dos litígios envolvendo tais serviços dada a criação de um Juizado Especial Cível especializado na matéria na mesma base territorial;

CONSIDERANDO que as demandas atinentes a serviços de telefonia fixa e móvel tem como vertente típica relação de consumo, de modo que o consumidor pode optar pelo ajuizamento da demanda correspondente no foro de seu domicílio, conforme previsão do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, cujo corolário é a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, do que se conclui que a aplicação indiscriminada da regra do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 (regra geral de competência do domicílio do réu) pode representar obstáculo às prerrogativas já conferidas ao consumidor por lei específica;

RESOLVE:

Alterar o art. 1º da Resolução nº 012/2010, o qual passará a vigorar com o seguinte teor:

Art. 1º. Atribuir ao 7º Juizado Especial Cível de Vitória a competência jurisdicional exclusiva para conciliar, processar, julgar e executar as demandas em que existam no polo passivo empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, relativamente a tais serviços, cujas linhas tenham sua base de instalação no Município de Vitória ou cujo titular tenha domicílio no Município de Vitória.

Art. 1º. Atribuir ao 7º Juizado Especial Cível de Vitória a competência jurisdicional exclusiva para conciliar, processar, julgar e executar as demandas que tenham como objeto serviços de telefonia fixa e móvel, conexão com internet, televisão por assinatura, transmissão de dados e congêneres, cujos serviços tenham sua base de instalação no Município de Vitória ou cujo titular tenha domicílio no mesmo Município. (Alterado pela Resolução nº 26/2015, disponibilizada em 16/06/2015)

§ 1º. Em razão da especialidade do 7º Juizado Especial Cível de Vitória para a matéria, poderão, além dos residentes em Vitória ou que tenham a base de instalação dos serviços em Vitória, os consumidores dos Municípios de Cariacica, Serra, Vila Velha e Viana optarem pelo ajuizamento das demandas relativas a tais serviços perante o 7º Juizado Especial Cível de Vitória, conforme regra do art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, sem, contudo, perderem a prerrogativa de ajuizamento no foro de seu domicílio ou da base da instalação dos serviços, na forma do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

§ 2º. Em razão da inovação objeto do § 1º do presente artigo, e considerando que houve redistribuição de feitos pelo 7º Juizado Especial Cível de Vitória aos demais Juizados de Vitória nos casos de demandas de consumidores residentes em outros Municípios da Grande Vitória, ficam prejudicados os julgamentos de eventuais conflitos de competência em relação aos processos que foram devolvidos ao 7º Juizado Especial Cível de Vitória. Em relação aos conflitos de competência já julgados e que tenham decido pela competência dos demais Juizados de Vitória, com o escopo de garantir ao jurisdicionado a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, caberá, excepcionalmente, a tramitação dos processos relativos a tais conflitos ao Juízo tido como competente nas decisões exaradas nas já mencionadas suscitações.

§ 3º. Ficam excluídas da competência do 7º Juizado Especial Cível de Vitória as demandas que versem, exclusivamente, sobre serviços de conexão com internet, rastreamento de veículos, televisão por assinatura, transmissão de dados e congêneres, ainda que prestados por empresa operadora de telefonia móvel ou fixa. (Revogado pela Resolução nº 26/2015, disponibilizada em 16/06/2015)

§ 4º. Em caso de demandas que tenham como objeto um único contrato de prestação de serviços envolvendo, conjuntamente, telefonia, internet e tv por assinatura e congêneres, a competência será regulada em função do tipo de serviço reclamado. (Revogado pela Resolução nº 26/2015, disponibilizada em 16/06/2015)

§ 5º. No caso de reclamação em relação a dois ou mais serviços contratados conjuntamente com a empresa de telefonia, cuja demanda judicial também abranja serviços de telefonia móvel ou fixa, a competência para a conciliação, processamento, julgamento e execução caberá ao 7º Juizado Especial Cível de Vitoria.” (Revogado pela Resolução nº 26/2015, disponibilizada em 16/06/2015)

Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Vitória, 06 de junho de 2013.

DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 26/2015 – DISP. EM 16/06/2015