RESOLUÇÃO Nº 029/2013 – DISP. 28/06/2013


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RESOLUÇÃO Nº 29/2013

AUTORIZAÇÃO DE ASSINATURA DE EXPEDIENTES PELOS DIRETORES DE SECRETARIA

CONSIDERANDO, a necessidade de otimizar os trabalhos e procedimentos relativos aos processos em trâmite nas Câmaras.

CONSIDERANDO, o dispendioso tempo gasto com a tramitação de processos nas Secretarias deste Tribunal para os respectivos Gabinetes para assinatura de expedientes e o retorno dos mesmos e posterior envio de ofícios, mandados para cumprimentos e outros;

CONSIDERANDO, que o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça não distingue os procedimentos a serem adotados para a elaboração e assinatura de expedientes;

CONSIDERANDO, o volume de processos em trâmite nas Câmaras do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO, a capitulação contida no parágrafo 4º, do artigo 162 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO, a moderna reforma constitucional introduzida pela EC 45/2004, prevê que “os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

CONSIDERANDO, a necessidade de adoção de expedientes tendentes a prestigiar os princípios da economia e celeridade processual, sem perder de vista as cautelas necessárias para a manutenção da segurança jurídica;

RESOLVE

Art. 1º – Nos termos do parágrafo 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil c/c o inciso XIV do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil, delegar poderes administrativos aos Diretores de Secretaria para a prática de atos meramente ordinatórios, como subscrever os expedientes: de intimação, de citação, de notificação, além de ofícios endereçados às autoridades jurisdicionais e órgãos públicos deste Estado.

Parágrafo único – a carta de ordem e precatória continuará contemplando o formato a ser subscrito pela autoridade jurisdicional de segunda instância.

Art. 2º – Os atos e expedientes que impliquem afetação direta à esfera jurídica de administração/jurisdicionado serão subscritos pela respectiva autoridade jurisdicional responsável.

Parágrafo único – O “caput” deste artigo refere-se a atos como: alvará para levantamento de numerário depositado em conta bancária à disposição da respectiva Câmara; Ofícios direcionados a Serventias não oficializadas para fins de levantamento de gravames como a hipoteca; Alvarás de soltura; Mandados de imissão ou reintegração de posse; Mandado de busca e apreensão.

Art. 3º – Quaisquer dúvidas acerca dos limites desta Resolução tanto por parte dos servidores deste Poder Judiciário, quanto por parte dos nobres causídicos e/ou jurisdicionados, serão apresentados à esta Presidência como questionamento pertinente à parte administrativa ou, nos casos de urgência, perante o Presidente da respectiva Câmara.

Art. 4º – Esta resolução entrará em vigor a partir da respectiva publicação do interior do texto no Diário da Justiça, quando vinculará os atos a serem praticados nas respectivas Secretaria das Câmaras.

PUBLIQUE-SE

Vitória-ES, 24 de junho de 2013.

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente