RESOLUÇÃO Nº 034/2013 – DISP. 26/07/2013


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 034/2013

Institui o Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuições legais e em razão do deliberado pelo Tribunal Pleno em sessão realizada nesta data,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e o artigo 4º da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Diário da Justiça Eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo como instrumento de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicações em geral, a partir do dia 26 de agosto de 2013.

Parágrafo único. A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem a intimação ou vista pessoal.

Art. 2º O conteúdo das edições publicadas no Diário da Justiça Eletrônico será assinado digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Art. 3º O Diário da Justiça Eletrônico será publicado de segunda a sexta-feira, à zero hora, exceto feriados nacionais, forenses e nos dias em que não houver expediente, no endereço www.tjes.jus.br.

Parágrafo único. Os documentos encaminhados eletronicamente até as 23h59min serão disponibilizados no Diário Eletrônico no primeiro dia útil posterior.

Art. 4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. A contagem dos prazos processuais terá início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Art. 5º Após o encaminhamento para a publicação, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.

Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo e encaminhamento de matéria para publicação é da unidade que a produziu, cumprindo ao responsável a assinatura eletrônica.

Art. 7º Compete à área de Tecnologia da Informação manter sistema de segurança de acesso que garanta a permanente preservação e integridade dos dados.

Parágrafo único. Será de caráter permanente o arquivamento das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 8º Cabe à Secretaria Geral do Tribunal de Justiça baixar os atos necessários ao funcionamento e controle do disposto nesta Resolução.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Haverá publicação desta Resolução durante 30 (trinta) dias no Diário da Justiça.

Vitória/ES, 25 de julho de 2013.

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo