RESOLUÇÃO Nº 036/2013 – DISP. 07/08/2013


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 036/2013

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 34/2012 QUE INSTITUIU O SERVIÇO DE NOTIFICAÇÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE RÉUS PRESOS.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que o artigo 181 da Lei Complementar nº 234/2002 atribui ao Tribunal de Justiça, competência para editar Resoluções Complementares, a fim de instruir normas gerais e necessárias à execução da organização judiciária;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXXVIII da Constituição Federal e nos artigos 282, 306, 309, 310, parágrafo único, 311, 312, 321, 322, 323 e 350 do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO a recomendação nº. 38 de 03 de novembro de 2011 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a efetivação do princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização dos processos e humanização do tratamento aos presos, em especial aos provisórios e a necessidade de aproximação do Poder Judiciário do Sistema Carcerário Capixaba, com o intuito de tornar mais célere a tramitação das ações penais em andamento;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO SERVIÇO

Art. 1º. Criar o serviço de notificação/citação/intimação de presos e expedição de alvará de soltura por meio eletrônico para realização dos atos previstos nesta Resolução, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO II
DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DOS ATOS

Art. 2º. O serviço de notificação/citação/intimação de pessoas presas tratados nesta Resolução será sediado nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado do E. Santo, subordinado à Coordenadoria das Execuções Penais e Criminais e poderá contar com apoio material e humano da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo, especialmente designado para tal finalidade.

CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO

Art. 3º. Oferecida a denúncia e determinada a notificação/citação ou em caso de intimação do custodiado, a Vara de origem encaminhará as peças necessárias para a realização do ato que será formalizado.

Art. 4º. Para realização dos atos de que trata esta Resolução o cartório encaminhará por meio de digitalização e remessa eletrônica, toda a documentação necessária para a Central do serviço no endereço: notificacao-citacao@tjes.jus.br, que terá o prazo de 48 horas para distribuição ao Oficial de Justiça deste serviço.

§ 1º. Os Chefes de Secretaria das Varas/Analistas Judiciários Especiais das Comarcas expedidoras das ordens de notificação, citação e intimação, bem como demais funcionários deverão observar rigorosamente os artigos 166 §1º e 2º, 174, 176, 184 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, principalmente, no que tange ao lapso temporal para expedição dos mandados antes das datas das audiências e atos descritos.

§ 2º. A expedição de mandado de intimação para audiência não supre a necessidade de requisição do réu para comparecimento ao ato designado.

§ 3º. Os mandados de réu preso deverão conter o estabelecimento prisional onde encontra-se recolhido o acusado, devendo ser efetuada a consulta por meio do sistema INFOPEN/ES.

Art. 5º. No cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça do Serviço de Notificação/Citação e Intimação, o mesmo observará o prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento, ressalvados os casos justificadamente certificados, e, durante o cumprimento, será registrado por meio de certidão se o acusado preso possui advogado particular, se tem condições financeiras de constituí-lo ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública, bem como arrolar testemunhas, indicando nomes, endereços e demais dados, se houverem.

§ 1º. Na falta de informações de dados pelo preso, acerca do nome completo do advogado, testemunhas, poderá o oficial de justiça informar o telefone de familiares no mandado ou quaisquer outras informações que achar necessária para funcionar como meio facilitador para possíveis diligências cartorárias do feito.

§ 2º. As diligências relacionadas a este serviço, cujo preso encontrar-se em circunscrição territorial diversa da Grande Vitória, serão encaminhadas por meio eletrônico à secretaria do juízo responsável/Central de mandados e imediatamente cumpridas em caráter de urgência por oficial de justiça em escala de plantão na comarca, ocorrendo a devolução no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas para o endereço eletrônico da comarca deprecante com cópia para o endereço deste Serviço, qual seja: notificacao-citacao@tjes.jus.br.

§ 3º. Quando o preso encontrar-se em circunscrição territorial da Grande Vitória (Vitória, Vila Velha, Cariacica, Viana, Serra e Guarapari), ressalvados os casos de URGÊNCIA-PLANTÃO, os mandados serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça lotados no serviço de Notificação, citação e intimação.

§ 4º. Quando se tratarem de mandados de URGÊNCIA/PLANTÃO, estes serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça de Plantão da Comarca referente a circunscrição territorial onde o preso encontra-se recolhido.

§ 5º. As informações relativas ao procedimento de notificação, citação e intimação realizados serão devolvidos imediatamente, após o devido cumprimento, por meio eletrônico à Vara de origem, com as devidas certificações.

§ 6º. Toda a documentação derivada dos atos praticados e previstos nesta Resolução, contendo a assinatura original do preso, será encaminhada por meio do serviço de mensageria oficial à Vara de origem.

§ 7º. Os cartórios deverão monitorar frequentemente seu endereço eletrônico com o objetivo de receber os mandados cumpridos, bem como evitar o acúmulo de e-mails na caixa de entrada, o que impossibilita a viabilidade de recebimento dos e-mails cumpridos pelo Serviço de Notificação/Citação/Intimação.

§ 8º. A responsabilidade administrativa pela falta de monitoramento do endereço eletrônico com a consequente perda de e-mails relativos aos mandados devolvidos do serviço de Notificação-citação são exclusivas dos Chefes de Secretaria/Analistas Judiciários Especiais das respectivas varas de origem.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º. O procedimento previsto neste capítulo será observado por todos os Magistrados que determinarem a notificação/citação ou intimação de denunciados/réus que encontram-se recolhidos em quaisquer unidades prisionais do Estado do Espírito Santo.

§ 1º. A partir da entrada em vigor desta resolução fica vedada a notificação/citação e intimação por meio de oficial de justiça não lotado no serviço ora criado, salvo em situações excepcionais e devidamente fundamentadas pelo Magistrado ou quando realizadas na forma do § 2º do art. 5º desta resolução.

§ 2º Figuram-se como situações excepcionais: Audiências designadas com prazo igual ou inferior a 72 horas úteis; Medidas protetivas da Lei Maria da Penha, arbitramento de fiança, citação acompanhada de decisão de concessão de liberdade provisória, dentre outras que o magistrado determinar que sejam cumpridas em caráter emergencial pelo Oficial de Justiça de Plantão na comarca da circunscrição territorial onde o preso estiver recolhido.

§ 3º Caso haja determinação do Magistrado para cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça de Plantão, deverá ser enviado e-mail para o serviço de Notificação/Citação/Intimação com o seguinte assunto: URGENTE – OFICIAL DE PLANTÃO – instruindo o e-mail com os anexos necessários.

§ 4º A Central de Notificação/Citação/Intimação encaminhará o respectivo mandado via e-mail para a Secretaria do Fórum/Central de mandados da comarca referente a circunscrição territorial onde o preso encontra-se recolhido que distribuirá o mandado imediatamente ao Oficial de Justiça de Plantão para cumprimento no prazo impreterível de 48 horas úteis, e, após, a Secretaria do Fórum/Central de Mandados deverá proceder o envio imediato, via e-mail à comarca deprecante com cópia ao endereço eletrônico do serviço de notificação/citação, e a devolução física do mandado através da mensageria diretamente à comarca deprecante.

§ 5º. Os alvarás de soltura expedidos após 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta resolução serão encaminhados exclusivamente por meio eletrônico, através do sistema Central de Mandados ou equivalente, com assinatura e certificação digital, salvo nos casos expressamente determinados pelo Juiz responsável.

Art. 7º. Esta Resolução passará a vigorar na data de sua publicação.

Vitória, 1º de agosto de 2013.

Desembargador Pedro Valls Feu Rosa
Presidente