RESOLUÇÃO Nº 11/2014 – DISP. 07/03/2014


Print Friendly, PDF & Email

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO Nº 11/2014

Dispõe acerca da criação, instalação e funcionamento da COORDENADORIA DO(S) JUIZADO(S) DO TORCEDOR E GRANDES EVENTOS

Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno em sessão ordinária realizada nesta data, e

CONSIDERANDO os termos da Recomendação nº 45 , de 17/12/2013, do Egrégio CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, relativa à criação de COORDENADORIA DO(S) JUIZADO(S) DO TORCEDOR E GRANDES EVENTOS e sua implantação em todos os Estados, Distrito Federal e Territórios;

CONSIDERANDOos termos da Lei Federal nº 10.671, de 15/05/2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências;

CONSIDERANDOque o Brasil é palco de grandes eventos esportivos, artísticos e culturais e que a violência ocorrida nos estádios e em grandes eventos demanda ação preventiva e uma abordagem mais individualizada; e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 58 da Resolução 15/95 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – que atribui ao Presidente competência geral para exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de Chefe da Magistratura do Estado;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica criada a COORDENADORIA DO(S) JUIZADO(S) DO TORCEDOR E GRANDES EVENTOS, sujeita à Supervisão dos Juizados Especiais.

Art. 2º. A COORDENADORIA DO(S) JUIZADO(S) DO TORCEDOR E GRANDES EVENTOSterá as seguintes atribuições:

a) desenvolver política de atuação do Poder Judiciário em jogos de futebol e em grandes eventos esportivos, artísticos e culturais para todo o Estado;

b) acompanhar a implementação de planos de ação referentes à segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos;

c) manter atualizado o banco de dados dos torcedores impedidos de frequentarem os jogos de futebol em todo Estado, por força de decisão judicial;

d) fomentar a presença de representantes legais dos clubes mandantes, inclusive com poderes para transigir, durante os jogos de futebol para atuarem perante os Juizados do Torcedor;

e) estimular a realização de parcerias institucionais para execução das penas e medidas alternativas no âmbito dos Juizados do Torcedor e de Grandes Eventos;

f) manter atualizado dados estatísticos das unidades judiciárias que atuem no âmbito de competência dos Juizados do Torcedor e eventos artísticos e culturais.

Art. 3º. A Coordenadoria será presidida por um 01(um) juiz, a ser indicado pelo Supervisor dos Juizados Especiais e submetido à aprovação do Conselho da Magistratura, o qual terá a atribuição de organizar todos os atos necessários à implementação do que estabelece a Recomendação nº 45, de 17/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça, apontando o(s) Juizado(s) Especial(ais) que terá(ão) competência para processar, julgar e executar as causas cíveis, criminais e fazendárias exclusivamente decorrentes das atividades reguladas na Lei Federal nº 10.671, de 16/04/2003, bem como as causas cíveis de menor complexidade e criminais de menor potencial ofensivo, assim definidas na Lei Federal nº 9.099, de 26/09/1995, diretamente decorrentes do evento ao qual se vincula o seu funcionamento.

Parágrafo Único. Ao COORDENADOR DO(S) JUIZADO(S) DO TORCEDOR E GRANDES EVENTOS incumbirá a verificação acerca da necessidade de apontamento de Juizado Especial para atuar nos chamados “grandes eventos”.

Artº 4º. O(s) JUIZADO(S) DO TORCEDOR E GRANDES EVENTOS funcionará(ão) com 01 (um) juiz designado pelo Coordenador, observada a ordem de alternância dos juízes dos Juizados Especiais, em regime especial de plantão e/ou em data e horários determinados em portaria pelo Coordenador, nos eventos desportivos promovidos por ocasião da Copa do Mundo da FIFA de 2014, e outros grandes eventos.

Parágrafo Único. O Juizado Especial responsável funcionará com os servidores de seus quadros, que auxiliarão as atividade da unidade judiciária em número compatível com as necessidades dos trabalhos, fazendo jus à remuneração equivalente ao Plantão Judiciário, conforme previsão legal.

Artº 5º. Encerradas as atividades do(s) JUIZADO(S), vinculadas ao evento, todas as ocorrências e medidas deferidas, ainda que não solucionadas definitivamente, serão redistribuídas, de acordo com a competência territorial, às unidades competentes dos Juizados Especiais.

Artº 6º. Eventuais procedimentos que envolvam interesses da criança e do adolescente, bem como aqueles que não se encontrem expressamente definidos no âmbito da competência doJUIZADO(S) DO TORCEDOR E GRANDES EVENTOS, ainda que resultantes de ocorrências vinculadas ao evento esportivo e ou outros eventos de grande porte, serão encaminhados ao Plantão Judiciário regular ou ao órgão jurisdicional competente.

Artº 7º. Esta resolução entra em vigor na data de publicação.

Publique-se.

Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2014.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente do TJES