RESOLUÇÃO Nº 009/2013 – DISP. 27/03/2013 – REVOGADA


Print Friendly, PDF & Email

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 009/2013

ATUALIZA OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, COM CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (BOLSA), A ESTUDANTES DE ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 023/11.

O Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data,

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, alterando e revogando disposições legais anteriores sobre a matéria;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e unificar as normas vigentes sobre estágio de estudantes de Ensino Superior no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a previsão de dotação orçamentária específica para custear o pagamento de bolsas de estágio para estudantes de Ensino Superior no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, contida na Lei nº 9.979, de 15 de janeiro de 2013 – Lei Orçamentária Anual (LOA);

RESOLVE:

Atualizar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, os requisitos para a concessão de estágio a estudantes que estejam frequentando o ensino regular, em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, oportunizando o desempenho de atividades complementares em suas áreas de formação, conforme a seguir definido:

Art. 1º – Com o objetivo de colaborar com o processo educativo será aceito pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, como estagiário(a), estudante regularmente matriculado(a), com frequência efetiva nos cursos vinculados à Instituições de Ensino Superior descritos no artigo 5º desta Resolução.

Art. 2º – O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante complementação do ensino e aprendizagem, constituindo instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.

Art. 3º – O estágio será desenvolvido por meio de convênio celebrado entre o Poder Judiciário e Instituição de Ensino Superior, sediada neste Estado e/ou com área de influência sobre municípios do Estado do Espírito Santo, conforme os critérios fixados na Resolução TJ nº 10/2004.

Art. 4º – A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o(a) estudante e o Poder Judiciário, com a interveniência da Instituição de Ensino Superior previamente conveniada a que estiver vinculado(a) o(a) estudante.

Parágrafo único – Deverá haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo(a) estagiário(a) e as previstas no Termo de Compromisso de Estágio.

Art. 5º – As vagas poderão ser preenchidas por estudantes dos cursos superiores das áreas de Direito, Administração, Arquitetura, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Comunicação Social, Ciências Econômicas, Educação Física, Enfermagem, Engenharia, Estatística, Informática, Letras, Medicina, Pedagogia, Psicologia, Relações Públicas, Serviço Social.

Art. 6º – O número de vagas para estágio no Poder Judiciário será fixado a critério da Egrégia Presidência, que as distribuirá de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira e a conveniência e necessidade administrativa.

Parágrafo único – O Presidente do Tribunal de Justiça, por Ato Administrativo, dará publicidade à distribuição das vagas de estágio entre as unidades administrativas do Poder Judiciário.

Art. 7º – A Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Egrégio Tribunal, por meio da Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio, acompanhará e supervisionará os trabalhos dos(as) estagiários(as), para, dentre outros fins, emitir o comprovante de cumprimento do estágio.

§ 1º – As providências burocráticas de efetivação dos convênios com as Instituições de Ensino Superior e respectivos contratos (Termos de Compromisso de Estágio e Termos Aditivos de Estágio) ficarão a cargo da Coordenadoria de Recursos Humanos, atendidos os trâmites administrativos previstos na Resolução nº 10/2004.

§ 2º – A subordinação, o acompanhamento e a avaliação do(a) estagiário(a) lotado(a) no Tribunal de Justiça ficará a cargo do chefe imediato.

§ 3º – A subordinação, o acompanhamento e a avaliação do(a) estagiário(a) lotado(a) em Vara ou Comarca ficará a cargo do Juiz a que estiver vinculado.

§ 4º – Trimestralmente, os Chefes imediatos e os Juízes aos quais estiverem vinculados os(as) estagiários(as) remeterão à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio até o dia 20(vinte), listagem dos(as) estagiários(as) lotados(as) no setor ou vara sob sua supervisão, para controle e conferência.

Art. 8º – A jornada de atividades em estágio a ser cumprida pelo(a) estudante será de 4 (quatro) horas diárias, dentro do horário regular de funcionamento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

§ 1º – O(a) estagiário(a), em sua jornada de atividades, estará sujeito às normas disciplinares estabelecidas para os servidores do Poder Judiciário.

§ 2º – Fica assegurado ao(à) estagiário(a), cujo estágio for superior ou igual a 1 (um) ano, período de 30 (trinta) dias de recesso, a ser gozado dentro do período contratual, preferencialmente durante as férias escolares.

§ 3º – Não sendo possível o gozo do recesso citado no parágrafo anterior durante o período das férias escolares, caberá à chefia imediata a definição de outro período.

§ 4º – Em qualquer caso, o período de gozo de recesso deverá ser comunicado à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio 30 (trinta) dias antes do gozo do recesso.

Art. 9º – O(a) estagiário(a) receberá do Poder Judiciário como contraprestação pecuniária (bolsa), a partir da data da publicação desta Resolução o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, acrescida de um auxílio transporte, no valor mensal de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).

§ 1º – O estágio previsto por esta Resolução não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 2º – Os valores fixados no “caput” deste artigo poderão sofrer alteração, por Ato Normativo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira aprovada no orçamento anual do Poder Judiciário.

§ 3º – Enquanto durar o estágio, o(a) estagiário(a) fará jus a seguro contra acidentes pessoais , contratado Pelo Poder Judiciário.

Art. 10 – A duração do estágio, não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário(a) portador de deficiência, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.788/2008, devendo no ato da contratação ser juntado o laudo médico comprobatório.

§ 1º – Fica facultada às partes a rescisão de modo unilateral a qualquer momento, sem ônus, multas ou aviso prévio, mediante a formalização do respectivo termo de rescisão

Art. 11 – A Instituição de Ensino Superior conveniada, quando solicitada, deverá apresentar ao Poder Judiciário, conforme periodicidade do curso, o histórico escolar do(a) estagiário(a) ou documento equivalente – Declaração de Matrícula. – informações sobre o(a) aluno(a) (nome completo, número de matrícula, curso, período no qual está matriculado) e sobre a Instituição de Ensino Superior (razão social, nome fantasia, endereço completo, telefone e e-mail, nome do Coordenador/Supervisor de Estágio, número do Convênio em vigor firmado com o TJ/ES.

§ 1º – Será automaticamente desligado, dentre outros motivos a serem definidos no Termo de Compromisso de Estágio, o(a) estagiário(a) que não estiver regularmente matriculado na Instituição de Ensino Superior.

Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas na Resolução nº 023/11.

Publique-se.

Cumpra-se.

Vitória (ES), 21 de março de 2013.

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 30/2015 – DISP. EM 13/07/2015