ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 016/2013
Institui o “vale-cidadão” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO previsão constitucional insculpida no art. 5º, inciso LXXIV que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”;
CONSIDERANDO que prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é uma garantia fundamental de acesso dos hipossuficientes à justiça;
CONSIDERANDO que acesso à justiça é mais do que acesso à jurisdição;
CONSIDERANDO que para o recebimento dos vales é imprescindível a condição de hipossuficiência do beneficiário e a obrigatoriedade de comparecimento, em virtude de convocação da Justiça Estadual, para compor o corpo de jurados do Tribunal do Júri, dos menores em cumprimento de medidas socioeducativas, dos cidadãos em cumprimento de penas alternativas e dos participantes do Núcleo de Atenção aos Assistidos por Transação Penal (NAPA);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o fornecimento do vale para transporte àqueles que efetivamente necessitam,
RESOLVE
Art. 1º – Instituir o “vale-cidadão” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º – O vale-cidadão tem por objetivo a doação de vale para o transporte aos cidadãos que necessitam comparecer aos atos convocatórios da Justiça Estadual, porém não possuem condições de arcar com o deslocamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Parágrafo único – Caso o cidadão beneficiário do vale-cidadão seja menor, o responsável legal também poderá receber a doação objeto desta Resolução.
Art. 3º – O magistrado da Vara na qual foi determinada a convocação poderá solicitar, à administração do Poder Judiciário, a doação do vale-cidadão para transporte do cidadão hipossuficiente, devendo, para tanto, encaminhar a solicitação à Secretaria Geral com informação da estimativa de gasto anual.
§ 1º – Para cálculo da estimativa anual deverá ser considerado o período de 07 de janeiro a 19 de dezembro de cada exercício financeiro.
§ 2º – As informações deverão ser encaminhadas até o dia 19 de dezembro do exercício financeiro anterior, para fins de planejamento da administração.
§ 3º – Excepcionalmente para o ano de 2013, as informações poderão ser encaminhadas até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução no Diário da Justiça.
Art. 4º – A concessão do vale-cidadão para transporte pressupõe, cumulativamente:
I – condição de hipossuficiência;
II – a obrigatoriedade de comparecimento, em virtude de convocação da Justiça Estadual, para compor o corpo de jurados do Tribunal do Júri, dos menores em cumprimento de medidas socioeducativas, dos cidadãos em cumprimento de penas alternativas e dos participantes do Núcleo de Atenção aos Assistidos por Transação Penal (NAPA);
III – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o fornecimento dos vales;
IV – comprovação da efetiva entrega do vale ao cidadão através do preenchimento do formulário em anexo.
§ 1º – A comprovação da utilização dos vales para deslocamento deverá ocorrer mensalmente, pelo magistrado, em até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do mês de utilização, mediante o preenchimento do formulário constante no ANEXO I, acompanhado da declaração de hipossuficiencia do beneficiário, conforme modelo constante no ANEXO II, ambos desta Resolução.
§ 2º – A inobservância do prazo constante no § 1º e/ou a ausência da prestação de contas impossibilitará o recebimento dos vales nos meses seguintes.
§ 3º – Os vales não utilizados serão descontados da quantidade mensal estimada a ser fornecida no mês subseqüente ao da prestação de contas.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória-ES, 04 de abril de 2013.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
ANEXO I – MODELO DE FORMULÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VALES TRANSPORTES UTILIZADOS (CLIQUE AQUI)
ANEXO II – MODELO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (CLIQUE AQUI)