RESOLUÇÃO Nº 022/2013 – DISP. 04/06/2013 – REPUBLICADA


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REPUBLICADA EM 13/06/2013 POR CONTER INCORREÇÃO (CLIQUE AQUI)

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 022 /2013

Dispõe sobre a concessão de diárias a Desembargadores, Juízes de Direito e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista decisão do egrégio Tribunal Pleno,

CONSIDERANDO as disposições previstas na Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário, estabelecendo, dentre outros aspectos, a necessidade de uniformização das regras gerais para a concessão e pagamento de diárias;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 439, de 21 de setembro de 2010, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da concessão de diárias e passagens no âmbito da Suprema Corte, fixando o valor máximo de diária paga aos seus Ministros;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo tem seu orçamento integrado ao do Tribunal de Justiça desde o exercício financeiro de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o valor das diárias a serem pagas aos Desembargadores, Juízes de Direito e Servidores em todo o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nº 661/2012, com vigência a partir de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a restruturação do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

RESOLVE:

Art. 1º As indenizações de diárias a que os Desembargadores, Juízes de Direito e Servidores do Poder Judiciário fazem jus, para cobertura de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, nos afastamentos para atendimento de interesse do serviço público fora da sede, serão concedidas na forma expressa nesta Resolução.

Parágrafo único. O Desembargador, Juiz de Direito ou Servidor que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte.

Art. 2º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:

I- Compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II- Correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função gratificada ou do cargo em comissão;

III- Publicação do ato na imprensa oficial contendo: o nome do Desembargador, do Juiz de Direito ou do Servidor; o cargo/função; o destino; a atividade a ser desenvolvida e o período de afastamento;

IV- Comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;

V- A apresentação, à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária do Tribunal de Justiça, de “Boletim de Diárias”, devidamente datado e assinado, e de cópia do certificado de participação em curso, quando for o caso, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno;

VI- Fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos, conforme Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III será “a posteriori”, em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.

Art. 3º A diária devida aos Desembargadores e Juízes de Direito será concedida por dia de afastamento, sempre que houver pernoite, e corresponderá aos valores das categorias de 1 a 3 do Anexo I desta Resolução, paga em moeda corrente nacional.

§ 1º Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a 06 (seis) horas, o Desembargador ou Juiz de Direito terá direito a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária prevista nas categorias de 1 a 3 do Anexo I desta Resolução.

§ 2º O pagamento por jurisdição estendida aos Juízes de Direito será de 05 (cinco) diárias por mês, resguardada situações excepcionais, com deliberação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ficando condicionado à existência de dotação orçamentária aprovada na Lei Orçamentária Anual e à comprovação da efetiva realização de atos praticados nos dias dos deslocamentos.

§ 3º A comprovação da prática dos atos nos dias dos deslocamentos será feita posteriormente, através do encaminhamento, pelo Magistrado, de cópia dos documentos comprobatórios da realização de tais atos à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária, em até 05 (cinco) dias úteis após o encerramento de cada mês.

Art. 4º A diária devida a Servidor será concedida por dia de afastamento, sempre que houver pernoite, por período de até 15 (quinze) dias, dentro de um período de 30 (trinta) dias.

§ 1º Entende-se como pernoite a permanência do servidor no local de destino da viagem até às 06 (seis) horas do dia seguinte.

§ 2º Somente será concedida nova diária se o Servidor retornar ao local de origem após as 12 (doze) horas.

§ 3º A diária devida ao Servidor será paga em moeda corrente nacional e terá valor correspondente ao escalonamento estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§ 4º Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a 06 (seis) horas, o Servidor terá direito a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária prevista no Anexo I desta Resolução.

§ 5º Não será devida a diária quando o deslocamento do Servidor ocorrer entre municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Guarapari e Fundão), entre municípios limítrofes ou quando a distância entre as suas sedes for inferior a 150 km (cento e cinquenta quilômetros), salvo, neste último caso, se ocorrer pernoite.

§ 6º O Servidor que se deslocar em equipe de trabalho e que atuar de forma efetiva no desenvolvimento dos trabalhos técnicos receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.

§ 7º Em caso de viagem para participação de cursos, mesmo que em equipe, o Servidor receberá o valor da diária estabelecida no Anexo I, concernente a sua própria situação funcional.

§ 8º Os Servidores que atuarem em trabalhos de correição junto aos Magistrados Corregedores receberão o valor da diária da categoria 5, estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§ 9º O Servidor que acompanhar Desembargador, a seu requerimento, para auxílio em matéria técnica específica, em não pertencendo à categoria 4 do Anexo I desta Resolução, receberá diária correspondente à desta.

Art. 5º Os valores das diárias dos Desembargadores, Juízes de Direito e Servidores em viagens internacionais estão expressos em dólar, consoante Anexo II desta Resolução.

§ 1º Nenhum outro valor será acrescido àquele prescrito no Anexo II.

§ 2º O valor do dólar a ser considerado para o pagamento de diária de Magistrado ou de Servidor em viagem internacional será o referente ao do dia da concessão da diária.

Art. 6º As diárias, concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento.

§ 1º As diárias serão concedidas mediante requerimento do próprio interessado, no caso do Desembargador ou Juiz de Direito, a ser remetido ao Presidente do Tribunal de Justiça, para a devida autorização, ou mediante requerimento da chefia imediata, a ser remetido ao Secretário Geral do Tribunal de Justiça, para a devida autorização, no caso de Servidor.

§ 2º O requerimento citado no parágrafo anterior deverá ser protocolizado, impreterivelmente, 05 (cinco) dias úteis antes da respectiva viagem, no Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, objetivando a sua publicação oficial, podendo, em caráter emergencial, desde que substancialmente motivado, ser a diária requerida até o dia da viagem.

§ 3º Os requerimentos de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificados.

§ 4º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 7º Nas situações de designação do Juiz de Direito para o exercício de jurisdição estendida, as diárias serão concedidas mediante encaminhamento à Presidência do Tribunal de Justiça – acompanhado de cópia do ofício designatório do Juiz de Direito e da comunicação dos dias em que efetivamente este se deslocará à Comarca, cuja jurisdição lhe foi atribuída –, em até 03 (três) dias úteis antes do primeiro dia de deslocamento, mediante documento hábil transmitido via e-mail, fax ou outro meio oficial de informação, objetivando o cumprimento da obrigação de publicação oficial.

Art. 8º Quando devidamente justificado, poderá ocorrer prorrogação do prazo de afastamento do Desembargador, do Juiz de Direito ou do Servidor, caso em que farão jus à complementação da indenização inicialmente concedida.

Parágrafo único. No caso da prorrogação prevista no caput deste artigo ser devida a Servidor, fica respeitado o limite máximo previsto no “caput” do art. 4º desta Resolução.

Art. 9º O Desembargador, Juiz de Direito ou Servidor que se deslocar de avião está obrigado a encaminhar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do retorno à sede, o comprovante do cartão de embarque, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do deslocamento.

§ 1º O comprovante de embarque deverá ser encaminhado à Secretaria Geral, assim como deve ser juntada cópia ao boletim de diárias.

§ 2º Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:

I- ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II- declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente.

§ 3º No caso de diárias pelo exercício de jurisdição estendida, a comprovação da jurisdição pelo Juiz de Direito será feita por meio do encaminhamento à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária do Tribunal de Justiça, dos documentos citados no § 3º do art. 3º desta Resolução e do “Boletim de Diárias”, em até 05 (cinco) dias úteis após o encerramento de cada mês.

Art. 10. É expressamente proibida a concessão de qualquer diária a Desembargador, Juiz de Direito ou Servidor que ainda não tenha prestado contas ou que esteja com pendência em processo de diária anterior, exceto em casos emergenciais, desde que se tenha a aprovação do Presidente, em se tratando de Desembargador ou Juiz de Direito, ou do Secretário Geral, relativamente à Servidor.

Art. 11. Ocorrendo alteração no valor da diária durante o afastamento do Desembargador, Juiz de Direito ou Servidor, esta será complementada.

Art. 12. Os valores mencionados nesta Resolução poderão ser revistos, em função da disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário, caso haja alterações significativas nos preços de hospedagens, custos de alimentação e locomoção urbana vigentes, o que somente se dará após a aprovação do egrégio Tribunal Pleno e a devida publicação no Diário da Justiça, respeitado como valor máximo para os Desembargadores e Juiz de Direito o correspondente à diária paga ao Ministro do Supremo Tribunal Federal e, no caso das diárias pagas aos Servidores, o valor máximo correspondendo a 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito o Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 13. Em viagem ao território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:

I- quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede (art. 3º, § 3º);

II- na data do retorno à sede;

III- quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem adequada, equivalente à hotel, por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 14. As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:

I- não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;

II- retorno antecipado do Desembargador, Juiz de Direito ou Servidor, com devolução proporcional do valor percebido;

III- outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.

Art. 15. O Desembargador, Juiz de Direito ou Servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data prevista para o início do afastamento.

§ 1º Será igualmente obrigado a restituir, em 05 (cinco) dias, contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

§ 2º Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo constante no parágrafo anterior, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.

Art. 16. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional, contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes da tabela de diárias nacionais previstas no Anexo I desta Resolução.

§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada ao território nacional.

§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 4º Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.

Art. 17. Será promovida a responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal da autoridade e/ou beneficiado que deixar de cumprir as normas desta Resolução e demais legislações que tratam do assunto.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições contidas na Resolução TJES nº 06/2011.

Vitória, 27 de maio de 2013.

Des. PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente

ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NACIONAL – MAGISTRADOS E SERVIDORES
(Em R$ / dia)

CATEGORIA CARGO OU FUNÇÃO VALOR
1 . Desembargadores. 614,00
2 Juízes de Direito. 583,00
3 Juízes Substitutos. 552,00
4 Secretário Geral, Subsecretário Geral, Assessores de Nível Superior, Chefes de Gabinete da Presidência, Vice-Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça e demais Desembargadores, Assessores, Coordenadores, Diretores de Secretarias, Chefes de Seção e demais Chefes de Setores. 368,00
5 Servidores em atividade de correição no acompanhamento aos Magistrados Corregedores. 331,00
6 Assessores Judiciários, Chefes de Seção e demais Chefes de Setores. 294,00
7 Demais servidores ocupantes de cargos da estrutura do Poder Judiciário. 257,00

ANEXO II
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS FORA DO PAÍS
(Em US$ / dia)

CATEGORIA CARGO OU FUNÇÃO VALOR NO EXTERIOR
1 . Desembargadores. 485,00
2 Juízes de Direito. 460,00
3 Juízes Substitutos. 436,00
4 Secretário Geral, Subsecretário Geral, Assessores de Nível Superior, Chefes de Gabinete da Presidência, Vice-Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça e demais Desembargadores, Assessores, Coordenadores, Diretores de Secretarias, Chefes de Seção e demais Chefes de Setores. 291,00
5 Demais servidores. 261,00