Resolução CNJ nº 231 de 28/06/2016


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Ementa: Institui o Fórum Nacional da Infância e da Juventude (FONINJ).

Origem: Presidência

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a aprovação do Programa Nacional de Promoção de Medidas Protetivas à Infância e à Juventude e de Reinserção Social dos Adolescentes em conflito com a lei;

CONSIDERANDO que as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, que devem ser tratados com prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de articulação dos órgãos responsáveis visando à efetiva execução das políticas públicas voltadas à infância e à juventude;

CONSIDERANDO a criação das Coordenadorias da Infância e da Juventude nos Tribunais de Justiça e do Distrito Federal, nos termos da Resolução CNJ 94/2009, e a necessidade de sua melhor coordenação e fortalecimento;

CONSIDERANDO a importância da interlocução entre os órgãos da justiça da infância e da juventude e a necessidade de um espaço de representação nacional, apto a coordenar as iniciativas do CNJ na área;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar solução mais rápida e eficiente das demandas relacionadas à implementação de políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, em prol de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a necessidade de concentrar e promover iniciativas nacionais de aprimoramento da prestação jurisdicional, na área da Infância e da Juventude;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0002156-63.2015.2.00.0000 na 15ª Sessão Virtual, realizada em 21 de junho de 2016;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional da Infância e da Juventude (FONINJ), em caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas para a coordenação, elaboração e execução de políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, concentrando especialmente as iniciativas nacionais de aprimoramento da prestação jurisdicional na área da Infância e da Juventude.

Art. 2º Caberá ao FONINJ:

I – orientar os trabalhos desenvolvidos pelas Coordenadorias da Infância e da Juventude dos Estados e do Distrito Federal;

II – elaborar estudos que viabilizem a implantação de projetos que digam respeito a políticas públicas da infância e da juventude no âmbito do Poder Judiciário;

III – propor medidas visando à execução de políticas públicas de infância e juventude no âmbito do Poder Judiciário;

IV – facilitar a interlocução entre os órgãos da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça da Infância e da Juventude, as Coordenadorias da Infância e da Juventude e o Conselho Nacional de Justiça;

V – fomentar iniciativas de aprimoramento da prestação jurisdicional e propor medidas visando à sua implementação em âmbito nacional;

VI – viabilizar a solução mais rápida e eficiente das demandas relacionadas à implementação de políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, para crianças e adolescentes;

VII – propor, por iniciativa própria, medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional na área da infância e da juventude;

VIII – monitorar os dados estatísticos das ações judiciais em que sejam partes ou interessados a criança e o adolescente na condição de vítima ou em situação de risco, bem como o adolescente em conflito com a lei;

IX – elaborar o estudo e o monitoramento da atividade das unidades judiciárias com competência para processo e julgamento das ações judiciais descritas no inciso anterior;

X – propor medidas concretas e normativas voltadas à otimização de rotinas processuais, à organização e estruturação das unidades judiciárias com competência para o processo e julgamento das ações judiciais descritas no inciso VIII;

XI – realizar a análise da estrutura e das atividades desenvolvidas por entidades responsáveis pela manutenção de programas socioeducativos e de proteção à criança e ao adolescente, como entidades de acolhimento e unidades de internação;

XII – organizar encontros nacionais, regionais e seminários de membros do Poder Judiciário, com a participação de outros segmentos do Poder Público, da sociedade civil, das comunidades e outros interessados, para a discussão de temas relacionados com as atividades do Fórum;

XIII – coordenar e realizar o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento dos objetivos do Fórum;

XIV – manter intercâmbio, respeitados os limites de sua finalidade, com entes de natureza judicial, acadêmica e social do país e do exterior, que atuam na referida temática; XV – elaborar e fazer cumprir o regimento interno e o(s) programa(s) de trabalho do Fórum;

XVI – realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;

XVII – promover a cooperação entre as Coordenadorias da Infância e da Juventude;

XVIII – recomendar ações aos Tribunais de Justiça, inclusive aquelas propostas pelas Coordenadorias da Infância e da Juventude;

XIX – promover o intercâmbio e cooperação entre Juízes Federais, Juízes do Trabalho e Juízes da Infância e da Juventude em temas de interesse comum, relacionados com os direitos da criança, do adolescente e do jovem;

XX – participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas sobre temas relacionados aos objetivos do Fórum;

XXI – propor medidas de aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da divulgação de boas práticas identificadas;

XXII – apoiar as Coordenadorias na articulação interna e externa da Justiça da Infância e da Juventude com outros órgãos governamentais e não governamentais.

Art. 3º O FONINJ será composto e representado da seguinte forma:

I – 2 (dois) Conselheiros do CNJ, integrantes da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, indicados pela Presidência do CNJ;

II – 1 (um) Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, indicado pela Presidência do CNJ;

III – 1 (um) Juiz Auxiliar da Corregedoria do CNJ, indicado pela Corregedoria do CNJ;

IV – 1 (um) Juiz do Trabalho, indicado pela Presidência do CNJ;

V – 1 (um) Juiz Federal, indicado pela Presidência do CNJ;

VI – 1 (um) Juiz de Direito, indicado pelo Presidente do Colégio de Coordenadores da Infância e da Juventude dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Presidência e a Vice-Presidência do FONINJ serão exercidas pelos Conselheiros que compõem o Fórum, conforme designação do Presidente do CNJ.

Art. 4º O Fórum realizará, pelo menos, 1 (uma) reunião nacional, ocasião em que poderão ser convidados a participar Juízes da Infância e da Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil, Juízes Federais, Juízes do Trabalho, bem como integrantes dos outros órgãos do Poder Público e da sociedade civil envolvidos com o tema.

Art. 5º Os relatórios de atividades do Fórum deverão ser apresentados ao Plenário do CNJ anualmente.

Art. 6º No âmbito do FONINJ, poderão ser instituídos comitês executivos regionais, sob a coordenação de magistrados indicados pela Presidência do CNJ, para coordenar e executar medidas de natureza específica, que forem consideradas relevantes, a partir das diretrizes do Fórum.

Art. 7º As reuniões dos integrantes do FONINJ poderão ser realizadas pelo sistema de videoconferência.

Art. 8º Para dotar o FONINJ dos meios necessários ao fiel desempenho de suas atribuições, o CNJ poderá firmar termos de acordo de cooperação técnica ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação institucional esteja voltada aos objetivos do Fórum.

Art. 9º Fica revogada a Portaria 512 de 14 de abril de 2009.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Ricardo Lewandowski