Resolução CNJ nº 221 de 10/05/2016


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Ementa: Institui princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário e das políticas judiciárias do Conselho Nacional de Justiça.

Origem: Presidência

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência do CNJ como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais para coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ 198 de 1º de julho de 2014, que dispõe sobre o planejamento e a gestão estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria CNJ 138 de 23 de agosto de 2013, que instituiu a Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a gestão participativa demonstra ser o caminho apto para democratizar a elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a diversidade de instituições e atores envolvidos na formulação e execução das políticas judiciárias do CNJ, e a necessidade de incentivar sua efetiva participação,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir, na forma desta Resolução, princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário e das políticas judiciárias do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A gestão participativa e democrática constitui-se em método que enseja a magistrados, servidores e, quando oportuno, jurisdicionadosa possibilidade de participar do processo decisório por meio de mecanismos participativos que permitam a expressão de opiniões plurais e a visão dos diversos segmentos e instâncias, no contexto do Poder Judiciário.

Art. 2º São princípios de gestão participativa e democrática:

I – o desenvolvimento de uma cultura de participação nos tribunais, permeável às opiniões de magistrados de todos os graus de jurisdição e servidores, das respectivas associações de classe e dos jurisdicionados;

II – o fortalecimento das estruturas de governança e da atuação em rede, a promover a integração do Poder Judiciário;

III – o diálogo institucional como mecanismo de interação e cooperação permanentes entre os órgãos do Poder Judiciário e o Conselho Nacional de Justiça;

IV – a aproximação entre o Poder Judiciário e a sociedade.

Art. 3º São condições necessárias à efetiva participação:

I – a governança em rede;

II – a liderança dos representantes das redes;

III – a disponibilidade de formas e meios de participação; e

IV – a transparência.

§ 1º A governança em rede consiste na atuação coordenada de comitês e subcomitês, comissões, conselhos consultivos e outras estruturas similares compostas por integrantes de diferentes órgãos do Poder Judiciário e que atuam de forma colaborativa para a realização de objetivo comum;

§ 2º Os representantes das redes de governança instituídas pelo CNJ devem exercer papel de liderança da estratégia ou da implementação das políticas judiciárias, conforme o caso, incumbindo-lhes, entre outras responsabilidades, a condução de processos participativos, com o apoio e o suporte dos respectivos tribunais ou de Conselhos do segmento, quando houver, para sua realização.

§ 3º Os processos participativos, em qualquer de suas modalidades, constituem etapa preliminar ao encaminhamento de propostas de metas nacionais pela Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário – RGCPJ ao CNJ;

§ 4º No processo de formulação das políticas judiciárias do CNJ, devem ser desenvolvidos processos participativos para obtenção de opiniões e considerações de órgãos do Poder Judiciário, de magistrados de todos os graus de jurisdição e servidores e, quando for o caso, de jurisdicionados.

§ 5º A transparência é princípio a pautar a administração dos tribunais e constitui requisito necessário à participação e controle social.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE PARTICIPAÇÃO

Art. 4º Os processos participativos realizam-se por meio de diferentes modalidades, conforme o objetivo pretendido, o público-alvo, o tempo e os recursos disponíveis para sua realização.

§ 1º São modalidades de participação democrática, entre outras:

I – mesa de diálogo: mecanismo de interação coordenado pelo CNJ, presencial ou a distância, com a participação de representantes de diferentes órgãos do Poder Judiciário, e, eventualmente, dos demais Poderes e da sociedade civil, com o objetivo de trocar livremente ideias e experiências sobre tema específico e obter sugestões;

II – videoconferência: reuniões virtuais realizadas em tempo real com o auxílio tecnológico de áudio e vídeo que permitam o contato visual e sonoro entre pessoas localizadas em diferentes localidades, ou provenientes de diferentes tribunais, instituições ou da sociedade civil, quando for o caso;

III – enquetes e pesquisas: consiste na coleta de sugestões, manifestações ou opiniões sobre temas específicos.

IV – consulta pública: mecanismo participativo, de caráter consultivo, a se realizar por escrito, no formato e em prazo definidos previamente, aberto a qualquer interessado. As opiniões podem ser coletadas por formulários eletrônicos, e-mail ou outros meios;

V – audiência pública: meio de participação presencial, aberto a qualquer interessado, que possibilita a manifestação oral dos participantes, nos termos das regras definidas pelo Tribunal para a ocasião, e tem por objetivo possibilitar a expressão de opiniões, especializadas ou não, e a obtenção de soluções para demandas específicas;

VI – grupo de trabalho: grupo formalmente instituído para análise de demanda específica e apresentação de resultados sob a forma de estudos, relatórios e propostas de normatização, em prazo previamente estabelecido;

VII – fóruns e encontros: consiste na reunião presencial de diferentes órgãos do Poder Judiciário, por meio de seus representantes, para discussão de temas específicos e eventuais deliberações, que deverão ser registradas em ata específica para o evento.

VIII – ouvidorias: unidades de comunicação entre o cidadão e os órgãos do Poder Judiciário, que constitui espaço de participação social e democrática, e de controle da qualidade dos serviços públicos.

§ 2º Os resultados das atividades a que alude este artigo, após consolidados, deverão ser amplamente divulgados e, nas hipóteses dos incisos V e VII, disponibilizar-se-á no sítio eletrônico do respectivo órgão do Poder Judiciário, sempre que possível, gravação em vídeo da sua íntegra ou principais eventos.

§ 3º Os órgãos do Judiciário poderão definir outras modalidades de participação, desde que atendam aos propósitos estabelecidos por esta Resolução.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO NA FORMULAÇÃO DE METAS NACIONAIS

Art. 5º O processo participativo para a formulação das metas nacionais do Poder Judiciário compõe-se das seguintes etapas:

I – elaboração de proposta inicial de metas pelos integrantes da Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário – RGCPJ, em reunião preparatória promovida pelo CNJ;

II – desenvolvimento de processos participativos promovidos pelos representantes da RGCPJ nos tribunais, para manifestação de magistrados e servidores, e das áreas técnicas relacionadas;

III – consolidação das sugestões relacionadas às metas nacionais pelos representantes da RGCPJ em cada tribunal;

IV – envio das sugestões a que se refere o inciso III deste artigo à análise dos subcomitês, quando houver, e aos comitês da RGCPJ;

V – abertura de prazo não inferior a 48 horas para manifestação de integrantes dos subcomitês e comitês, em caso de opiniões divergentes quanto às metas nacionais;

VI – análise das manifestações a que se refere o inciso V deste artigo e consolidação e divulgação da proposta de metas nacionais pelos subcomitês e, posteriormente, pelos comitês, sob a coordenação de órgãos componentes do comitê gestor nacional;

VII – apresentação de propostas de metas nacionais para análise e sugestões do CNJ, em reunião preparatória que antecede o Encontro Nacional do Poder Judiciário, em conformidade com o disposto na Resolução CNJ 198 de 1º de julho de 2014.

§ 1º A atuação da Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário prevista neste artigo deverá observar as competências estabelecidas para as estruturas de governança previstas na Portaria CNJ 138 de 23 de agosto de 2013.

§ 2º Ato normativo do Conselho Nacional de Justiça disciplinará os requisitos e a forma de aferição do cumprimento do disposto neste artigo pelos tribunais, estruturas de governança da RGCPJ e por seus representantes.

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO NA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS JUDICIÁRIAS

Art. 6º As políticas judiciárias têm origem em estudos e análises técnicas do CNJ a respeito das demandas de aperfeiçoamento do Poder Judiciário, e são delineadas por Conselheiros, por Comissões Permanentes, pela Corregedoria Nacional de Justiça e pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 7º O processo participativo poderá ocorrer em pelo menos uma das etapas de formulação das políticas judiciárias (elaboração e desenvolvimento da proposta).

I – elaboração da proposta: a participação ocorre com o objetivo de obter informações relevantes, sugestões e opiniões prévias à proposição da política pelo CNJ. O objetivo da participação nessa etapa é a prospecção e a compreensão da demanda ou problema objeto da política.

II – desenvolvimento da proposta: a participação tem por finalidade obter sugestões e opiniões sobre proposta de política já delineada pelo CNJ, porém, ainda não aprovada. O objetivo da participação nessa fase é o aperfeiçoamento da proposta ou a consolidação da política.

§ 1º Na etapa prevista no inciso I, as modalidades de participação são preferencialmente as dispostas nos incisos I, II, III e VI do art. 4º desta Resolução.

§ 2º Na etapa prevista no inciso II, as modalidades de participação são preferencialmente as informadas nos incisos IV, V e VII do art. 4º desta Resolução.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O CNJ poderá solicitar às redes de governança instituídas a realização de processos participativos prévios à definição de iniciativas ou metas vinculadas às políticas judiciárias já implementadas

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Ricardo Lewandowski