REVOGADO PELO PROVIMENTO CGJES Nº 03/2020 – DISP. 19/02/2020
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
E R R A T A
Em razão de falha no arquivo eletrônico encaminhado para publicação do Provimento CGJES nº 03/2016 (DJE de 25/04/2016), nele INCLUAM-SE os seguintes dispositivos:
Art. 152. […]
VI – cumprida a diligência do inciso V, alínea “c”, se por outras 02 (duas) vezes o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou em sua falta ou recusa, qualquer vizinho ou mesmo o funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, nos casos dos condomínios edilícios ou dos loteamentos com controle de acesso, cientificando de que voltará, no dia seguinte imediato, a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, art. 252);se na diligência seguinte o citando não estiver presente, seguir-se-á de acordo com o disposto no art. 253 e seguintes do Código de Processo Civil;
Art. 467. […]
Parágrafo único. A procura por por duas vezes expressa no art. 152, VI poderá ocorrer no mesmo dia como em dias diferentes, em horários que apresentem maior probabilidade do réu ser encontrado.
Publique-se.
Vitória, 09 de maio de 2016
Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa
Corregedor Geral da Justiça