PROVIMENTO CGJES Nº 09/2014 – DISP. 18/06/2014 – REVOGADO


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REVOGADO PELO PROVIMENTO CGJES Nº 03/2020 – DISP. 19/02/2020

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 09/2014

Altera a redação do art. 438 e inclui o art. 438-A no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE, Corregedor-Geral da Justiça no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO a informação prestada no Expediente nº 2014.00.684.591 pelo Exmo. Corregedor Regional Eleitoral – TRE/ES, comunicando que aquela Corregedoria Regional Eleitoral adotou o Sistema de Informações de Direitos Políticos – INFODIP, como ferramenta para o recebimento das comunicações relativas a direitos políticos (condenações criminais, condenações por improbidade administrativa, interdições por incapacidade civil absoluta, extinção de punibilidade), por meio do qual os Órgãos judicantes deste Estado devem enviar informações.

RESOLVE:

Art. 1º. ALTERAR o artigo 438 do Código de Normas desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça que passará a ter a seguinte redação:

Art. 438. As comunicações à Justiça Eleitoral serão realizadas através do Sistema de Informações de Direitos Políticos – INFODIP, adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, ou outro sistema que venha a substituí-lo.”

Art. 2º.INCLUIR o artigo 438-A do Código de Normas desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 438-A. Na falta do Sistema citado do artigo anterior, serão comunicadas ao juiz da zona eleitoral da Comarca:
I – a decretação de interdição (incapacidade civil absoluta), independentemente do trânsito em julgado da sentença;
II – a condenação criminal transitada em julgado;
III – a aplicação de medida de segurança;
IV – a suspensão de direitos políticos por ato de improbidade administrativa.
§ 1º Onde houver mais de uma zona eleitoral, a comunicação será direcionada àquela que for mais antiga.
§ 2º Far-se-á a comunicação por ofício contendo o nome e a qualificação do cidadão cujos direitos políticos serão suspensos.
§ 3º O ofício será acompanhado:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, de fotocópia da sentença;
II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, do Relatório do Rol de Culpados relativo ao condenado, que indicará o delito, a pena imposta e a data do trânsito em julgado;
III – nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, de fotocópia da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado.
§ 4º – Também será comunicada ao juiz eleitoral a cessação dos efeitos das sentenças referidas nos incisos I a IV do caput deste artigo, fazendo-se expressa referência acerca do pagamento ou não de eventual pena de multa aplicada.”

Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória-ES, 10 de junho de 2014.

CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor-Geral da Justiça