PROVIMENTO CGJES Nº 13/2014 – DISP. 30/09/2014


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Poder Judiciário

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Espírito Santo

Corregedoria Geral da Justiça

 PROVIMENTO nº 13/2014-CGJ

Altera a redação do artigo 4º do Provimento CGJES n.º 41/2013.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02.

CONSIDERANDO os requerimentos formulados nos expedientes administrativos n.º 201400761649 e n.º 201400440775, respectivamente, pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo – SINOREG-ES – e por Lucy de Oliveira Ruy – Tabeliã e Registradora Civil da Sede de Vila Velha.

CONSIDERANDO as informações prestadas por 146 (cento e quarenta e seis) responsáveis pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo, dentre os quais a maioria necessita de prorrogação de prazo para o envio à  Central de Informação de Registro Civil dos dados registrais a partir de 1º de janeiro de 1976 (alguns em razão do grande volume de dados a ser carregado, outros em virtude da situação deficitária da serventia para contratação de outros profissionais para cumprimento das disposições do Provimento CGJES n.º 41/2013).

CONSIDERANDO que a atual redação do § 3º do artigo 4º do Provimento CGJES n.º 41/2013 dispõe que: “na hipótese de descumprimento do termo final estabelecido no caput, em virtude do volume descomunal de registros existentes no acervo ou outro motivo imperioso e incontornável, mediante prova idônea da causa impeditiva, será possível a concessão à serventia extrajudicial de uma única prorrogação de prazo, a qual não ultrapassará a data-limite de 31 de dezembro de 2014”.

CONSIDERANDO que até a presente data o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Crubixá – Comarca de Alfredo Chaves (CNS n.º 02.196-4), o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Urânia – Comarca de Alfredo Chaves (CNS n.º 02.264-0), o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Pacotuba – Comarca de Cachoeiro de Itapemirim (CNS n.º 02.424-0) e o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Princesa – Comarca de Rio Novo do Sul (CNS n.º 02.429-9) não foram cadastrados na Central de Informações de Registro Civil – CRC.

CONSIDERANDO a publicação do Provimento n.º 38/2014, pela Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu a implantação, em todo Brasil, da CRC.

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 4º, caput, do Provimento CGJES n.º 41/2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Todos os Registradores Civis de Pessoas Naturais do Espírito Santo deverão inserir no banco de dados da CRC as informações referentes aos registros lavrados desde 1º de janeiro de 1976, devendo a carga de todo o acervo estar integralmente concluída:
I) Até 31 (trinta e um) de dezembro de 2014, para todas as unidades que, em 17/09/2014, já se encontram em operação no sistema (listagem em anexo).
II) Até 31 (trinta e um) de janeiro de 2015, para as unidades classificadas no Módulo de Correição online, em 17/09/2014, como “Fora do Sistema” e “Sem Carga” (listagens em anexo).
III) Até 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2015, para os Cartórios de Registro Civil e Tabelionato de Notas dos Distritos de: Crubixá e Uriânia (ambos da Comarca de Alfredo Chaves), Pacotuba (Comarca de Cachoeiro de Itapemirim) e Princesa (Comarca de Rio Novo do Sul), que serão cadastrados na CRC.

Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 4º, renumerando-se o §4º, do mesmo artigo, que passará a ser § 1º.

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se, com os anexos. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 17 de setembro de 2014.

CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor-Geral da Justiça