PROVIMENTO CGJES Nº 18/2014 – DISP. 04/12/2014


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJ/ES nº 18/2014

Altera a redação do art. 716, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização e orientação administrativa, judicial e disciplinar, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 35, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (Código de Organização Judiciária);

Considerado ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral a Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor interpretação das regras insertas na Lei Federal nº 11.441/2007, no que tange à proposta de desjudicialização por intermédio da lavratura de escrituras de separação, divórcio, e conversão de separação em divórcio consensuais, o que, inclusive, possibilita dar maior celeridade ao procedimento de dissolução dos vínculos conjugais;

CONSIDERANDO a proposta apresentada, em conjunto, pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – ANOREG-ES, pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – SINOREG-ES e pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção do Espírito Santo

CONSIDERANDO a orientação normativa que já vem sendo adotada pelas Corregedorias Gerais da Justiça de outros Estados da Federação;

CONSIDERANDO a decisão proferida no expediente administrativo n.º 201400782175;

RESOLVE:

Art. 1º. ALTERAR o caput art. 716, do Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, bem como acrescentar parágrafo único ao dispositivo, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 716. Havendo filhos comuns do casal, menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura de separação, divórcio ou a conversão da separação em divórcio consensuais, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes a guarda, visitação e alimentos dos mesmos, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
Parágrafo único: Em havendo dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio consensuais, diante da existência de filhos menores ou incapazes, o Tabelião de Notas deverá suscitá-la diretamente ao Juízo competente em matéria de registros públicos.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 17 de novembro de 2014.

CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor-Geral da Justiça