PROVIMENTO CGJES Nº 23/2015 – DISP. 14/01/2015 – ALTERADO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO nº 23/2015-CGJES

Dispõe sobre a aplicação do art. 329 do Código de Normas em procedimentos investigatórios que tramitam nas unidades judiciárias com competência em infância e juventude – atos infracionais.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo tem observado durante as correições a grande quantidade de processos que são cancelados em razão de duplicidade nas unidades judiciárias com competência em infância e juventude;

CONSIDERANDO que a maioria das duplicidades está vinculada à distribuição de todos os procedimentos investigatórios na área da infância e juventude, especialmente Auto de Apuração de Ato Infracional e Boletim de Ocorrência Circunstanciada provenientes da Autoridade Policial em cumprimento ao parágrafo único do art. 6º da Resolução Conjunta da Comissão Interinstitucional do Sistema Socioeducativo do Estado Espírito Santo Nº 02/20111;

CONSIDERANDO que não há previsão no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo para a aplicação nos casos de procedimentos investigatórios na área da infância e juventude, como é o caso da regra contida no art. 329, do CN2;

CONSIDERANDO que a quantidade de feitos tramitando em uma unidade judiciária de forma equivocada tem como consequência o aumento da taxa de congestionamento e a redução da produtividade;

RESOLVE:

Art. 1º DETERMINAR que o protocolamento e a distribuição de procedimentos investigatórios na área da infância e juventude – atos infracionais, somente ocorram quando:

I – acompanhados por representação;

II – com pedido de arquivamento;

III – com pedido de remissão pelo Ministério Público;

IV – com pedido de busca e apreensão;

IV – com pedido de busca e apreensão ou pedido de internação provisória, sem prejuízo da propositura da representação em 24 (vinte e quatro) horas, conforme parágrafo único do art. 8º da Resolução Conjunta da Comissão Interinstitucional do Sistema Socioeducativo do Estado do Espírito Santo nº 02/2011; (Redação dada pelo Provimento nº 38/2015, disponibilizado em 28/10/2015)

V – acompanhados de armas ou objetos.

§ 1º. No momento do cadastramento dos procedimentos investigatórios indicados no caput deste artigo, deverá ser feita a anotação no campo observação, do cadastro, das seguintes informações: a data do fato, o tipo de ato infracional, o número e o tipo de procedimento investigatório indicado pela autoridade policial.

§ 2º. A aplicação do art. 329 do CN ocorrerá de forma subsidiária em relação a este Provimento.

Art. 2º DETERMINAR que os Juízes de Direito Diretores de Foro fiscalizem as distribuições dos feitos para que não ocorram protocolamento nem distribuição de procedimentos investigatórios na área da infância e juventude em desacordo com este Provimento.

Art. 3º DETERMINAR que os Juízes de Direito com competência em infância e juventude – atos infracionais, fiscalizem suas unidades judiciárias no sentido de que não sejam recebidos os procedimentos investigatórios na área da infância e juventude em desacordo com este Provimento.

Parágrafo único. Os procedimentos investigatórios que não se enquadrarem neste Provimento, deverão ser baixados e encaminhados à Delegacia de Polícia para regular processamento.

Art. 4º Recebida a cópia do auto de apreensão em flagrante e verificando o magistrado a existência de manifesta ilegalidade da apreensão, poderá determinar a distribuição e o registro do respectivo termo para relaxá-lo com a expedição do respectivo alvará. (Inserido pelo Provimento nº 38/2015, disponibilizado em 28/10/2015)

Parágrafo único. Havendo manifestação do Ministério Público em relação a auto de apreensão em flagrante já existente, o Cartório deverá efetuar a juntada de dita manifestação ao procedimento anteriormente autuado, evitando distribuição em duplicidade. (Inserido pelo Provimento nº 38/2015, disponibilizado em 28/10/2015)

Art. 5º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 13 de janeiro de 2015.

CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor Geral de Justiça

1 Art. 6º. Não havendo hipótese de liberação do adolescente pela autoridade policial, o adolescente deverá ser apresentado imediatamente ao Ministério Público ou, sendo impossível, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do artigo 175 da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo único. Caberá à autoridade policial encaminhar cópia do auto de apreensão à autoridade judiciária e à Defensoria Pública, apenas para ciência.

2 Art. 329. Serão admitidos para distribuição aos juízos criminais os inquéritos policiais, quando:
I – acompanhados por denúncia ou queixa;
II – com pedido de arquivamento;
III – com pedido de prisão ou sequestro de bens;
IV – acompanhados de armas;
V – forem provocados a requerimento da parte para instruir ação penal privada.
§ 1º Atenderão à mesma norma as peças informativas que poderão ensejar denúncias e comunicação de auto de prisão em flagrante ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, desde que compreendidos em uma das hipóteses dos incisos I a V deste artigo.
§ 2º Os inquéritos policiais e notícias-crimes não sujeitos a distribuição, na forma dos incisos deste artigo, não serão recebidos em juízo, sendo o apresentante orientado a encaminhá-los diretamente ao Ministério Público.
§ 3º Quando não houver medida judicial a ser provida, os inquéritos policiais e demais peças informativas serão devolvidas ao órgão policial, independentemente de despacho judicial, por iniciativa do Ministério Público.
§ 4º Quando houver no mesmo juízo mais de uma Vara criminal, o encaminhamento ao Ministério Público ocorrerá após a distribuição da matéria.
§ 5º As substâncias entorpecentes não serão recebidas nos cartórios, seja com inquérito policial, ou separadamente ou com laudos de constatação ou toxicológicos, cabendo à autoridade policial dar a destinação que a lei determinar.

ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 38/2015 – DISP. EM 28/10/2015