PROVIMENTO CGJES Nº 30/2015 – DISP. 11/03/2015 – REVOGADO


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REVOGADO PELO PROVIMENTO CGJES Nº 03/2020 – DISP. 19/02/2020

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJ/ES Nº 30/2015

Regulamenta o procedimento de inspeção judicial anual no âmbito das unidades judiciárias de primeira instância vinculadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para os fins do art. 48, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002 (Código de Organização Judiciária), do art. 12, caput e parágrafo único, do Provimento CGJ nº 029/2009 (Código de Normas), bem como da Recomendação CNJ nº 12/2013.

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização administrativa, judicial, disciplinar e de orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 35, caput, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002 (Código de Organização Judiciária) c/c o art. 7º do Provimento CGJ/ES nº 029/2009 (Código de Normas);

CONSIDERANDO que são deveres do magistrado, dentre outros, determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais, bem como exercer a assídua fiscalização sobre os subordinados, conforme previsto no art. 35, incisos III e VII, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional);

CONSIDERANDO que incumbe aos Juízes de Direito a superintendência do serviço judiciário da comarca ou vara, visando a manutenção da ordem e regularidade do expediente das audiências e atos públicos, e a inspeção anual dos serviços a cargo das respectivas secretarias, nos termos do art. 48, incisos V e VI, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002 (Código de Organização Judiciária);

CONSIDERANDO que as inspeções judiciais são instrumentos de fiscalização e controle da administração da justiça e da atividade dos órgãos e dos serviços judiciários e administrativos da Justiça Estadual de primeira instância;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento CGJ/ES nº 029/2009 (Código de Normas), cabe ao Juiz de Direito da vara ou comarca baixar portaria, cuja cópia deverá ser remetida à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, para análise e verificação por ocasião das inspeções correicionais;

CONSIDERANDO que o resultado da inspeção deve constar de relatório a ser enviado por meio eletrônico à Corregedoria Geral da Justiça, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o término dos trabalhos, conforme previsto no art. 12, caput e parágrafo único, do Provimento CGJ/ES nº 029/2009 (Código de Normas) c/c o art. 48, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002 (Código de Organização Judiciária);

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de normas gerais a serem observadas na disciplina e realização de inspeções judiciais no âmbito de todas as unidades judiciárias de primeira instância, mediante a adoção de critérios públicos, prévios, objetivos e impessoais na condução dos trabalhos, em harmonia com o teor da Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as medidas de organização de trabalho nas unidades judiciárias;

RESOLVE:

Art. 1º. A inspeção judicial, de caráter obrigatório e periodicidade anual, objetiva a busca da eficiência e o aprimoramento dos juízos e serviços administrativos, judiciários e cartorários que lhes são afetos, bem assim a troca de experiências.

Art. 2º. A inspeção judicial deve procurar aferir a regularidade do processamento dos feitos judiciais, a observância dos prazos, bem como a regularidade dos demais serviços judiciários e administrativos, além do esclarecimento de situações de fato, a prevenção de irregularidades, o aprimoramento da prestação jurisdicional, a celeridade nos serviços cartorários e, se for o caso, o encaminhamento para apuração de suspeitas ou faltas disciplinares.

Art. 3º. O Juiz de primeira instância, na condição de corregedor permanente dos serviços que lhe são afetos, deverá concluir inspeção na vara em que atuar, na condição de titular, designado, adjunto ou substituto, até o dia 30 de junho de cada ano.

Parágrafo único. Ficam dispensadas da inspeção as varas que, no ano de referência, tenham sido alvo de correição ordinária na modalidade presencial, bem como aquelas instaladas há menos de um ano.

Art. 4º. A inspeção será precedida de portaria, na qual o Juiz designará o dia e a hora em que será iniciada, disso comunicando a OAB, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública Estadual e os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Presidente e Corregedor-Geral do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A portaria de abertura da inspeção judicial deverá ser publicada no órgão oficial de divulgação do Poder Judiciário do Estado, afixando-se uma cópia no átrio do Fórum, nas Comarcas de Vara Única, ou nas respectivas entradas do Gabinete e da Secretaria da unidade judiciária, nas demais hipóteses, e encaminhando-se outra, no prazo de até 05 (cinco) dias após o início dos trabalhos, via Sistema Hermes – Malote Digital, para a Secretaria de Monitoramento Judicial e Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.

Art. 5º. As conclusões da inspeção serão remetidas à Corregedoria Geral da Justiça no prazo de até quinze dias, a partir de seu termo final, nos moldes do art. 12, parágrafo único, do Código de Normas c/c o art. 48, inciso VI, do Código de Organização Judiciária, por meio do relatório padronizado instituído pelo presente provimento, no Anexo I, com a inserção dos dados mínimos reclamados, sem prejuízo da fiscalização de outras circunstâncias e da adoção de outras medidas que se mostrem necessárias no curso da inspeção.

Art. 6º. Durante o período de inspeção, não haverá suspensão de prazos, interrupção de distribuição, transferência das audiências já marcadas, nem prejuízo ao atendimento às partes e advogados, procurando-se evitar, ao máximo, prejuízo aos trabalhos normais na unidade objeto da inspeção, salvo deliberação em contrário do Juiz devidamente justificada.

Art. 7º. O procedimento de inspeção deverá ser realizado mediante verificação de todos os processos e expedientes em trâmite na vara, ficando, contudo, facultado ao Juiz, nos anos ímpares, o exame por amostragem dos feitos e demais expedientes da unidade, desde que tenha sido aprovada pela Corregedoria Geral da Justiça a inspeção implementada no ano anterior e sejam observados os critérios estabelecidos neste provimento que definem o percentual mínimo do acervo e os processos com prioridade legal e de verificação obrigatória a serem inspecionados.

Art. 8º. Estão sujeitos à inspeção, dentre outros itens cuja relevância venha a ser reconhecida pelo Juiz em relevo às peculiaridades de sua unidade:

I. todos os processos e expedientes em trâmite na vara, com a ressalva do exame por amostragem facultado no art. 7º supra;

II. todos os livros ou pastas que a vara é obrigada a manter, e aqueles que, facultativamente, sejam utilizados, dada a sua importância e as peculiaridades da unidade;

III. os bens públicos da vara inspecionada;

IV. a evolução da situação processual de alguns feitos, nos quais foram detectados algumas irregularidades e/ou “problemas” na inspeção anterior e/ou em pregressa Correição Ordinária ou Extraordinária, bem assim os feitos eventualmente incluídos no “Sistema Justiça Plena” do Conselho Nacional de Justiça;

V. as petições pendentes;

VI. a carga e a vista dos autos;

VII. a alimentação dos dados e informações em todos os sistemas e cadastros de alimentação obrigatória instituídos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça, que sejam afetos às competências titularizadas pela vara;

VIII. a correta destinação dos bens apreendidos, armas, munições e acessórios;

IX. os demais expedientes cartorários relevantes ao controle e correto impulsionamento dos feitos.

Parágrafo único. O juiz poderá deixar de inspecionar os processos sobrestados ou suspensos, bem como outros que venham a ser indicados pela Corregedoria Geral da Justiça, devendo, no caso, ser emitida certidão pelo Analista Judiciário Especial ou Chefe de Secretaria de que estão sendo observados os prazos do sobrestamento ou da suspensão.

Art. 9º. Durante a inspeção o juiz verificará se os servidores da vara vêm cumprindo as atribuições previstas nas leis e atos normativos para o regular processamento dos feitos, bem como eventuais determinações constantes de provimentos e relatórios emitidos em decorrência de inspeções e correições pregressas, além da regularidade dos serviços administrativos pertinentes ao funcionamento do órgão e à conservação do patrimônio público.

Parágrafo único. O Juiz deverá dedicar especial atenção na análise dos dados estatísticos do acervo conforme relatórios extraídos do sistema informatizado de movimentação processual de primeiro grau, como forma de se verificar a sua evolução, bem como o estágio de cumprimento das Metas Nacionais na vara objeto da inspeção, atualmente divulgado na ferramenta “Painel de Informações Gerenciais das Unidades Judiciárias” disponibilizada nos “Sistemas Administrativos” da Intranet do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Art. 10. Na área administrativa, serão observados o Edifício do Foro, nas Comarcas de Vara Única, ou o local destinado ao funcionamento da unidade judiciária, nas demais hipóteses, sob os aspectos de conservação e limpeza, bem como a adequação de suas dependências ao serviço nelas desempenhado, sendo que os mobiliários e equipamentos utilizados serão observados quanto ao estado geral de conservação e limpeza.

Art. 11. Na área processual, serão examinados livros e processos, observando-se a regularidade do trâmite dos feitos, bem como o cumprimento de atribuições previstas em leis ou atos normativos.

Art. 12. A inspeção anual por amostragem, quando viável, nos moldes do art. 7º supra, deverá, de forma cumulativa, (i) recair sobre o percentual mínimo de 15% do acervo da vara (excluídos os inquéritos policiais, cartas precatórias, rogatórias, de ordem, notificações e interpelações, bem como os processos suspensos e sobrestados), (ii) abranger a análise de todos os processos com prioridade de tramitação estabelecida em lei ou fixada, na órbita administrativa, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, pela Corregedoria Geral da Justiça, pelo Conselho Nacional de Justiça e/ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, além do exame dos feitos de verificação obrigatória, e (iii) sujeitar ao crivo inspecional os demais itens explicitados nos incisos II a IX do art. 8º supra.

Parágrafo único. São considerados feitos de verificação obrigatória os processos criminais com réus presos, as ações de apuração de atos infracionais com menor apreendido, as demais ações sujeitas à competência da infância e juventude em que haja menor abrigado, os processos sujeitos ao “Sistema Justiça Plena” e às Metas 02, 04 e 06, e as que sobrevierem, fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, os processos que se encontram aguardando a expedição de alvarás, RPV’s/Precatórios e Solicitações de Honorários, todas as ações que se encontram aguardando devolução de Carta Precatória e resposta de ofício, os feitos a serem encaminhados ao Tribunal de Justiça ou à Turma Recursal, as cartas precatórias e de ordem (cíveis, execução fiscal e penais), as ações com pedido de tutela de urgência ainda não apreciado, os processos paralisados há mais de 100 (cem) dias no cartório e no gabinete, bem como outros que venham a ser indicados pelo Tribunal de Justiça, pela Corregedoria Geral da Justiça, pelo Conselho Nacional de Justiça ou pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 13. Durante a inspeção judicial o Juiz deverá atentar, dentre outras, para as questões abaixo relacionadas, cujo rol não é taxativo:

I. o regular andamento dos feitos;

II. a observância das fases e prazos processuais;

III. a utilização, pelo Cartório, da ferramenta “Painel de Prazos” no sistema e-JUD para controle dos prazos processuais, bem como a identificação, nos escaninhos dos processos que aguardam o decurso de prazo, pelo menos do mês do vencimento, objetivando facilitar a conferência e agilizar a tramitação ao término dos prazos;

IV. a observância das regras do Código de Normas quanto à forma da autuação, numeração, juntada de documentos e expedientes (petições, ofícios, editais, mandados, cartas precatórias, cópias encaminhadas via fax etc.) e certificação nos autos;

V. a regular publicação dos despachos, decisões e sentenças no Diário Eletrônico;

VI. o tempo despendido pelo Cartório no cumprimento das determinações judiciais, por exemplo, para enviar despacho para publicação, expedir, certificar prazos, proceder à abertura de conclusão (despacho, decisão ou sentença), trasladar peças, apensar ou desapensar feitos, notadamente agravos de instrumento, remeter feitos ao Contador ou à Distribuição, encaminhar ofícios e/ou mandados às Seções de Mandados etc.;

VII. a identificação do servidor, nos autos, ao realizar determinado ato (juntadas, certidões, informações etc);

VIII. a observância das normas para os feitos com segredo de justiça e os de prioridade legal;

IX. o controle das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela);

X. o procedimento para as designações de audiências;

XI. a regular inserção, nos sistemas e nos autos, dos seguintes dados: gratuidade de justiça, isenção de custas, novo valor atribuído à causa em razão de aditamento, prioridades legais, réu preso, segredo de justiça, apensamento ou desapensamento, processos vinculados, registro de audiência, bens acautelados etc.;

XII. a observância das reformas introduzidas pela Lei nº 11.232/2005 quanto ao cumprimento de sentença e execução por título judicial, bem como pela Lei nº 11.382/2006 quanto à execução por título extrajudicial;

XIII. o controle nos processos penais da prescrição;

XIV. o controle dos cumprimentos, pelo réu/apenado, advindos do sursis processual e do sursis da pena (nas ações de conhecimento e nas execuções penais, respectivamente);

XV. se as execuções fiscais envolvendo grandes devedores estão com tramitação regular;

XVI. se os leilões judiciais vêm sendo realizados regularmente e com a efetividade esperada;

XVII. a aplicação correta da taxonomia definida pelo Conselho Nacional de Justiça às classes processuais e assuntos nos processos inspecionados, o que deverá se estender à taxonomia dos movimentos, após a sua implantação pelo Tribunal de Justiça (Código de Normas, art. 51, § 6º);

XVIII. o atendimento a todos os itens destacados no inc. VI do art. 48 da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 e na Recomendação nº 12/2013 editada pelo Conselho Nacional de Justiça;

XIX. acompanhamento dos processos suspensos, avaliando se o Cartório está observando, adequadamente, os términos dos prazos de suspensão, inclusive com a utilização da ferramenta “Painel de Prazos” do sistema e-JUD;

XX. a priorização, quando necessárias buscas para obtenção de endereços, de consulta pelos sistemas informatizados de consolidação de informações e dados cadastrais, a exemplo do INFOSEG, INFOJUD, BACENJUD (na ferramenta “Requisição de Informações”), RENAJUD, SIEL etc., os quais traduzem meios mais céleres e eficazes em comparação à metodologia de expedição de ofícios;

XXI. o prazo despendido pelo Cartório para a juntada de petições encaminhadas ao Juízo através do Setor de Protocolo (Código de Normas, art. 53), bem como se os processos estão sendo imediatamente levados à conclusão;

XXII. se as petições pendentes de juntada em razão dos autos se encontrarem com as partes ou no Tribunal de Justiça ou na Turma Recursal, assim que protocoladas, estão sendo encaminhadas imediatamente (ou até o dia subsequente) ao Juiz para que, após avaliação da relevância da pretensão esboçada e de sua correta destinação, seja determinado o arquivamento em pasta própria, a intimação pessoal do detentor do feito a fim de que devolva os autos com o objetivo de possibilitar a apreciação do pleito ou o seu encaminhamento ao Tribunal ou Turma Recursal, por ofício;

XXIII. o procedimento e o controle adotados pelo Cartório na retirada dos autos para carga aos advogados, procuradores, MP, peritos, defensores públicos e dativos e na extração de cópias de peças dos autos, bem como a periodicidade em que é feito o controle dos autos retirados e como é realizada a vista dos autos, cabendo ao Juiz aferir se o método utilizado pelo Cartório vem sendo realizado de forma eficaz e conforme as regras estabelecidas no Código de Normas, com a regular cobrança dos processos que se encontram em poder das partes, defensores, procuradores, MP e demais auxiliares da justiça com prazo excedido;

XXIV. o procedimento e o controle adotados pelo Cartório quanto aos mandados, ofícios, editais, notificações, cartas precatórias, alvarás de soltura e mandados de prisão expedidos; precatórios, RPV’s, alvarás de levantamento e demais comunicações obrigatórias; cartas precatórias, de ordem e rogatórias recebidas;

XXV. o cumprimento pelo Cartório do disposto nos arts. 5º, 72 (Cível) e 73 (Criminal) quanto à prática dos atos que independem de despacho, evitando conclusões desnecessárias;

XXVI. a observância pelo Cartório do art. 69 do Código de Normas, que estabelece a necessidade de cadastrar os bens móveis e imóveis vinculados a processos cíveis assim que recebidos da distribuição, consoante rotina prevista no Manual de Gestão de Rotinas editado pelo Tribunal de Justiça, o que permitirá a alimentação automática dos modelos existentes no e-JUD e a consequente diminuição do tempo para efetivação de diligências por parte do Cartório ou mesmo do Gabinete;

XXVII. o arquivamento dos autos findos somente após apuração do integral pagamento das custas processuais e demais receitas quando existentes e a observância do procedimento estabelecido nos arts. 70 e 117 do Código de Normas na hipótese de não quitação;

XXVIII. o atendimento, pelo Gabinete, da recomendação encartada no Ofício Circular nº 70/2014, direcionada ao uso dos atos judiciais dinâmicos, ou seja, atos combinados, a exemplificar: despacho/mandado, despacho/ofício, despacho/carta, decisão/mandado, decisão/oficio, decisão/carta, sentença/mandado, sentença/ofício, sentença/carta, por meio das funcionalidades disponibilizadas no sistema informatizado de gerenciamento de processos (e-JUD);

XXIX. o cumprimento do disposto no art. 2º, da Resolução nº 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (Na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado, o registro das seguintes informações para o controle do prazo de prescrição: I – a data do fato; II – a classificação penal dos fatos contida na denúncia; III – a pena privativa de liberdade cominada ao crime; IV – a idade do acusado; V – a pena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso; VI – as datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal; VII – as datas de prescrição para cada delito, considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal”);

XXX. a expedição da pertinente guia de execução de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação por meio do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei – CNACL, vedada a execução no bojo do processo de apuração de ato infracional;

XXXI. o cumprimento do regramento estabelecido nos artigos 2º e 3º do Ato Normativo Conjunto n.º 13/2014 (“Art. 2º. DETERMINAR aos senhores Chefes de Secretaria que, nos autos de Agravos de Instrumento e demais incidentes processuais provenientes de instâncias superiores, extraiam cópias da decisão ou acórdão proferido, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de quitação das custas ou de comunicação à SEFAZ/ES para os devidos fins, e, posteriormente, procedam a juntada aos respectivos processos originários. Art. 3º. DETERMINAR aos senhores Chefes de Secretaria que comuniquem ao Juiz de Direito Diretor do Foro o cumprimento do disposto no artigo 2º, com envio da relação dos processos, para que este consolide e encaminhe listagem de todos os feitos à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, a qual, por sua vez, deverá emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), juízo positivo ou negativo de eliminação”); e

XXXII. o atendimento da Resolução CNJ n.º 137/2011 e do Ato Normativo TJES nº 107/2012 (alimentação do Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP).

Art. 14. Nas unidades judiciárias eletrônicas (autos virtuais) ou híbridas (autos físicos e virtuais), a inspeção dos processos virtuais deverá abranger, além dos demais itens e questões fixados neste provimento que lhes sejam aplicáveis, a análise: dos escaninhos e das mesas virtuais, em especial a data de entrada; do balcão de entrada virtual; dos períodos em que as senhas dos juízes foram empregadas, com o fim de apurar alguma irregularidade; do número de processos em tramitação não sentenciados, de eventuais livros e pastas virtuais.

Art. 15. Findos os trabalhos, o Juiz deverá encaminhar à Corregedoria Geral da Justiça o relatório padronizado instituído pelo presente provimento, no Anexo I, devidamente preenchido com a inserção dos dados mínimos indicados, contendo, especificada e objetivamente, as ocorrências da inspeção e o apontamento das irregularidades encontradas, as medidas adotadas para sua correção e as sugestões quanto às medidas necessárias que ultrapassem a sua competência.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 17. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 10 de março de 2015.

CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor-Geral da Justiça

ANEXO I – MODELO DE RELATÓRIO DE INSPEÇÃO JUDICIAL (pdf editável | .odt)

REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 016/2018 – DISP. EM 19/12/2018