PROVIMENTO Nº 01/2008 – PUBL. EM 01/02/2008


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 001/2008

Dispõe sobre as hipóteses de consulta, vista, retirada, e extração de cópias reprográficas de peças processuais pelas partes e seus procuradores

O Desembargador ROMULO TADDEI, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de disciplina, fiscalização e orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematização, unificação e atualização das normas, para simplificar a consulta de quantos necessitem conhecê-las;

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de dispor sobre as hipóteses legais de consulta, vista, retirada e devolução de autos e extração de cópias reprográficas de peças processuais pelas partes e seus procuradores;

CONSIDERANDO que a falta de regulamentação da matéria tem gerado diversidade de procedimentos e adoção de praxes viciosas por parte dos Cartórios das Varas e Comarcas do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO as disposições dos arts. 110 a 122, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça;

R E S O L V E :

Art. 1º – Regulamentar as hipóteses de consulta, vista, retirada e devolução de autos, e extração de cópias reprográficas pelas partes e procuradores.

I – CONSULTAS DE AUTOS EM CARTÓRIO

I.1. Ficam os Escrivães, Chefes de Secretaria e demais servidores das escrivanias judiciais autorizados a fornecer às partes e aos advogados diretamente interessados e estagiários inscritos na OAB todas as informações concernentes ao andamento dos processos de seu interesse, inclusive o fornecimento dos autos respectivos para serem fotocopiados, quando for necessário, conforme item III adiante.

I.2. O estagiário somente terá acesso aos autos de processo quando estiver habilitado por instrumento procuratório ou com autorização específica do procurador e advogado.

II – RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO

II.1. A retirada de autos de processos judiciais e administrativos em andamento no Cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários devidamente habilitados e regularmente inscritos na OAB, ressalvada, nos processos findos, a retirada por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de dez (10) dias, recolhidas as custas devidas pela busca efetuada, sendo vedada a retirada de autos por qualquer outra pessoa, inclusive as partes.

II.2. Na hipótese de processos tramitando em segredo de justiça, o seu exame, mesmo em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores.

II.3. O advogado e o estagiário, devidamente habilitados, poderão retirar os autos de processo mediante requerimento verbal em cartório, com registro em livro próprio, exceto na fluência de prazo, quando os autos não poderão ser retirados, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação vigente.

II.4. A vista dos autos será em cartório quando, havendo duas ou mais partes, com procuradores diversos, haja prazo comum para falarem ou recorrerem.

II.5. Mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente, o escrivão ou o chefe de secretaria relacionará os autos em poder das partes, além dos prazos legais ou fixados, em duas vias, encaminhando a primeira ao juiz, para a ciência necessária e a segunda via, para acompanhamento e controle, sobretudo para cumprimento do disposto nos arts. 110 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

II.6. No livro de carga será sempre anotado o número de folhas que contiver o processo, o endereço profissional e o número da OAB do advogado ou estagiário, mediante exibição de documento comprobatório. Sempre que receber autos em vista ou para exame, o advogado assinará a carga respectiva no livro próprio.

II.7. Em se tratando de advogado não constituído, a entrega de autos estará sempre condicionada à prévia autorização judicial escrita, ressalvado o direito de exame em cartório a que alude o inciso XIII do art. 7º, da Lei nº 8.906/94.

II.8. O cartório, ao receber os autos, dará baixa imediata da devolução no livro de carga, à vista do interessado.

II.9. O advogado deve restituir, no prazo legal ou estipulado, os autos que tiver retirado de cartório.

II.10. Nos feitos criminais, além das medidas anteriores, também deve ser observado:

II.10.1. A retirada de processos criminais de cartório somente poderá ser efetuada por advogado ou estagiário regularmente inscritos na OAB, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando se tratar de processo findo, e por 48 (quarenta e oito) horas, quando em andamento, mas nunca na fluência de prazo, excetuando-se as hipóteses dos artigos 499 e 500 do CPP, quando será permitida a retirada dos autos pelos prazos estabelecidos naqueles dispositivos legais para a prática do ato.

II.10.2. A vista dos autos será em cartório quando, havendo dois ou mais réus com procuradores diversos, haja prazo comum para falarem ou recorrerem.

III – RETIRADA DOS AUTOS PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS

III.1. Fica assegurada ao advogado com procuração nos autos, ou que exibir no Cartório procuração de qualquer das partes, ainda que não juntada aos autos, e aos estagiários regularmente inscritos na OAB, estes últimos devidamente autorizados pelos procuradores e advogados das partes, a retirada de autos para extração reprográfica de peças processuais mediante assinatura de livro de carga próprio no Cartório, no qual sejam indicados o número do processo, o nome, o número do registro na OAB e o número do telefone do advogado.

III.2. Os advogados sem procuração nos autos que necessitarem de cópias de peças processuais deverão preencher requerimento no balcão do Cartório, mediante assinatura de livre de carga próprio, no qual sejam indicados o número do processo, o nome, o número do registro na OAB e o número do telefone do advogado.

III.3. Em qualquer das hipóteses, os autos deverão ser devolvidos até o final do expediente.

IV – DOS ESTAGIÁRIOS

IV.1. O estagiário, para receber carga dos autos dos processos, deverá estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e credenciado em documento próprio, subscrito pelo advogado responsável e dirigido ao Juiz de Direito da Vara, fazendo constar o número da inscrição do indicado e a plena responsabilidade assumida pela realização do ato referente à retirada e à devolução dos autos no prazo legal.

IV.2. O documento de credenciamento de estagiário ficará arquivado no cartório, em pasta própria.

IV.3. A retirada dos autos do respectivo Cartório será lançada no livro-carga e, em letra legível, incluído o nome do estagiário, acompanhado do respectivo número de inscrição na OAB, bem assim a data da entrega.

IV.4. O credenciamento dos estagiários vinculados à Defensoria Pública poderá ser realizado pelo Defensor Público Geral ou defensor pelo mesmo autorizado, através de comunicação ao Juiz Diretor de Fórum.

Art. 2º – É proibida, sob qualquer pretexto, a retenção da carteira do advogado ou do estagiário pela Secretaria do Juízo.

Art. 3º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz da Vara ou, na sua ausência, pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum.

Art. 4º – Este Provimento entra em vigor a partir de sua publicação, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, serem revogadas as Portarias ou quaisquer outros atos vigentes que regulem a matéria.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Vitória, 28 de janeiro de 2008.

Desembargador ROMULO TADDEI
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA