PROVIMENTO Nº 02/2008 – PUBL. EM 12/02/2008 – ALTERADO – REVOGADO


Print Friendly, PDF & Email

PROVIMENTO Nº 002/2008–CGJ

Dispõe sobre a inspeção mensal nos estabelecimentos penais do Estado do Espírito Santo

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça exercer a disciplina, fiscalização e orientação administrativa dos órgãos de primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO que, dentre as competências atribuídas aos Juízes de Direito, em matéria de execução penal, pelos arts. 66, da Lei nº 7.210/84, e 66-A, da Lei Complementar Estadual nº 234, de 18 de abril de 2002, inclui-se a atividade inspecional nos presídios;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 47, de 18 de dezembro de 2007, e do Ofício Circular nº 001/CNJ/COR/2008, dispôs, respectivamente, sobre a cogência da inspeção mensal nos estabelecimentos penais pelos juízes de execução criminal, e necessidade de estabelecimento, pelas Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados, de regras específicas de designação de magistrados para o cumprimento efetivo do reportado mister,

RESOLVE:

Art. 1º. Esclarecer que as inspeções mensais nas unidades prisionais consiste na orientação, fiscalização e inspeção permanente sobre a cadeia, penitenciária, colônia agrícola ou industrial, casa do albergado, e demais estabelecimentos penais, ainda que destinados ao recolhimento de presos provisórios, localizados na área de jurisdição do magistrado designado na forma deste provimento.

Art. 2º. Determinar que as inspeções mensais de que tratam os arts. 66, da Lei nº 7.210/84, e 66-A, da Lei Complementar Estadual nº 234, de 18 de abril de 2002, sejam realizadas com observância das determinações contidas na Resolução nº 47, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º. Estabelecer, em atendimento ao Ofício-Circular nº 001/CNJ/COR/2008, de 18 de janeiro de 2008, do CNJ, que as visitas inspecionais mencionadas no art. 2º, supra, deverão ser realizadas:

I – Nas comarcas de Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares, São Mateus, e nos juízos de Viana e Vila Velha, pelos juízes das varas com competência em matéria de execução penal, na forma da Lei Complementar nº 234/02, por figurarem como Sede das respectivas Regiões constantes do Anexo III da mencionada normatização;

I – Nas comarcas de Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares, São Mateus, e nos juízos de Viana e Vila Velha, pelos juízes das varas com competência em matéria de execução penal, na forma da Lei Complementar nº 234/02, por figurarem como Sede das respectivas Regiões constantes do Anexo III da mencionada normatização; (redação dada pelo Provimento nº 18/2010, publicado em 21/09/2010)

II – Nas demais comarcas de 3ª Entrância (Aracruz, Guarapari, Itapemirim, Marataízes e Nova Venécia) e juízos de Entrância Especial (Vitória, Cariacica e Serra), com mais de uma Vara Criminal, pelo juiz da 1ª Vara Criminal;

II – Nas demais comarcas de 3ª Entrância (Aracruz, Guarapari, Itapemirim, Marataízes e Nova Venécia), com mais de uma Vara Criminal, pelo Juiz da 1ª Vara Criminal; (redação dada pelo Provimento nº 18/2010, publicado em 21/09/2010)

III – Nas comarcas de 2ª Entrância, pelo juiz da 2ª Vara, que ostenta competência em matéria criminal e de execução penal, na forma dos arts. 57 e 66-B, da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

III – Nos Juízos de Entrância Especial (Vitória, Cariacica e Serra), com mais de uma Vara Criminal, em sistema de rodízio, iniciando-se pelo Juiz da 1ª Vara Criminal, prosseguindo-se sucessivamente; (redação dada pelo Provimento nº 18/2010, publicado em 21/09/2010)

IV – Nas comarcas de 1ª Entrância, pelo juiz da Vara Única.

IV – Nas comarcas de 2ª Entrância, pelo juiz da 2ª Vara, que ostenta competência em matéria criminal e de execução penal, na forma dos arts. 57 e 66-B, da Lei Complementar Estadual nº 234/02; (redação dada pelo Provimento nº 18/2010, publicado em 21/09/2010)

V – Nas comarcas de 1ª Entrância, pelo juiz da Vara Única. (inserido pelo Provimento nº 18/2010, publicado em 21/09/2010)

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.

Vitória-ES, 08 de fevereiro de 2008.

Desembargador Romulo Taddei
Corregedor-Geral da Justiça

ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 18/2010 – DISP. 21/09/2010

REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 13/2017 – DISP. 20/06/2017