PROVIMENTO Nº 16/2009 – PUBL. EM 02/04/2009


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PROVIMENTO Nº 16/2009

Acrescenta dispositivos ao Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador ROMULO TADDEI, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de disciplina, fiscalização e orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematização, unificação e atualização das normas, para simplificar a consulta de quantos necessitem conhecê-las e solucionar dúvidas decorrentes de sua aplicação;

CONSIDERANDO a ausência de normas que estabeleçam as providências a ser observadas pelo oficial responsável pelo assento do óbito quando o declarante não souber declinar o registro do nascimento e/ou do casamento do falecido (artigo 398 do Código de Normas) e houver recusa dos respectivos oficiais de registro quando requerida a anotação do óbito diretamente pelo declarante, mediante apresentação da respectiva certidão, em havendo o superveniente conhecimento das informações então faltantes;

R E S O L V E :

Art. 1º. A Seção VIII do Capítulo XIV do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, passa a vigorar acrescida dos arts. 398-A e 398-B:

“Capítulo XIV
DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
……………………………………….
Seção VIII
Do óbito
……………………………………….

Art. 398-A. Em sendo apresentada certidão de óbito para fins de anotação junto aos assentos do nascimento e/ou do casamento do falecido, o oficial expedirá ofício ao cartório responsável pelo registro do óbito, em 05 (cinco) dias, sem que disso decorra ônus para o declarante, solicitando que proceda a comunicação formal a que se refere o artigo 106 da Lei nº 6.015/73, ainda que o registro tenha sido efetuado na forma prevista no artigo 398 deste Código de Normas.
1º. Recebido o ofício a que se refere o caput, o oficial responsável pelo assento do óbito terá 05 (cinco) dias para prestar a informação solicitada.
2º. Na hipótese de descumprimento da determinação contida no caput deste artigo, os oficiais de registro, seja o que requerer a informação, seja o que estiver obrigado a prestá-la, estarão sujeitos ao procedimento administrativo previsto para apuração do eventual cometimento de infração disciplinar.
Art. 398-B. Recebida a comunicação formal a que se refere o artigo anterior, o oficial do registro do nascimento e/ou do casamento do falecido não poderá recusar a anotação do óbito junto ao registro primitivo, se fornecida a respectiva certidão de óbito pelo declarante, bem como outros documentos que a lei considere indispensáveis à prática do ato notarial.”

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Vitória, 31 de março de 2009.

DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
Corregedor-Geral da Justiça