RESOLUÇÃO Nº 020/2016 – DISP. 22/08/2016 – ALTERADA


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 020/2016

O Exmº. Sr. Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada no dia 18/08/2016,

CONSIDERANDO o disposto no art. 58, da Resolução nº. 15/1995 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo), que atribui ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo competência geral para exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO a deliberação adotada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº. 0002352-96.2016.2.00.0000,

R E S O L V E:

Art. 1º – A licença-paternidade dos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, concedida mediante cópia da certidão de nascimento, do termo de guarda judicial ou do termo de adoção, é de 5 (cinco) dias , prorrogáveis por mais 15 (quinze).

Art. 1º – O Magistrado e o servidor público terão direito, pelo nascimento ou adoção de filhos, à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, sem prejuízo do subsídio ou da remuneração, nos termos do art. 148 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994 c/c art. 71, § 1º da Lei Complementar Federal nº 35/1979 (LOMAN). Alterado pela Resolução 11/2020 disp. 28/04/2020

Parágrafo Único – A prorrogação da licença será concedida automática e imediatamente após a fruição dos 5 (cinco) dias iniciais da licença-paternidade, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno do interessado à atividade.

Parágrafo Único. A prorrogação da licença será concedida automática e imediatamente após a fruição dos 5 (cinco) dias iniciais da licença-paternidade, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno do interessado à atividade e desde que o interessado, cumulativamente:

I – formule requerimento até 2 (dois) dias úteis depois do nascimento ou adoção;

II – comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Alterado pela Resolução 005/2019

Art. 2º – O magistrado ou servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste Ato Normativo poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.

Art. 2º – O magistrado ou servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor desta Resolução terá direito de usufruir o restante da licença, limitado ao prazo previsto no art. 1º. Alterado pela Resolução 11/2020 disp. 28/04/2020

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Vitória, 19 de Agosto de 2016.

Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
PRESIDENTE