ATO Nº 1861/09/2007 – DISP. 20/09/2007


Print Friendly, PDF & Email

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

ATO Nº 1.861/09/2007

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.670, de 16 de maio de 2001, criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN com a finalidade de atender às determinações do art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 20 de dezembro de 2.000;

CONSIDERANDO que o art. 5º da referida Lei nº 6.670, de 16 maio de 2001, instituiu a contribuição de custeio dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 8620/2007 modificou o inciso II do referido artigo 5º, inserindo a alínea “d”, que estabelece para intimação e notificação, recebidas por meio eletrônico ou magnético, a metade do valor cobrado pelo Registro Sem Valor Declarado;

CONSIDERANDO que o art. 6º, § 2º, da referida Lei nº 6.670/2001 determina que a taxa de compensação será reajustada pela variação da VRTE;

CONSIDERANDO que o decreto nº 1764-R, de 12 de dezembro de 2006 fixou o Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE a vigorar no exercício de 2007 em 1.7534 (um real sete mil e quinhetos e trinta e quatro centésimos de centavos).

R E S O L V E:

1º – Publicar a tabela de valores da contribuição ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais do Estado do Espírito Santo a vigorar no exercício de 2007.

I – NOS ATOS LANÇADOS NOS TABELIONATOS DE NOTAS E PROTESTOS;

Item Tipo de Ato

Valor

a) Escritura com Valor Declarado

R$ 22,47

b) Escritura sem Valor Declarado

R$ 7,57

c) Procurações

R$ 3,03

d) Protestos

R$ 3,03

II – NOS ATOS LANÇADOS EM LIVROS DE REGISTROS PÚBLICOS:

Item Tipo de Ato

Valor

a) Registro com Valor Declarado

R$ 15,17

b) Registro sem Valor Declarado

R$ 6,05

c) Averbações

R$ 4,55

d) Para intimação e notificação, recebidas por meio eletrônico ou magnético, incluídas as averbações à margem do registro e a certidão lançada nos documentos: metade do valor cobrado na alínea “b” deste inciso.

2º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos financeiros a partir do dia 12 de setembro de 2007.

3º – Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRA-SE.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Vitória, 17 de setembro de 2007.

DES. MANOEL ALVES RABELO
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA