PROVIMENTO CGJES Nº 09/2016 – DISP. 31/08/2016 – REVOGADO


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REVOGADO PELO PROVIMENTO CGJES Nº 03/2020 – DISP. 19/02/2020

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO N.º 09/2016

Altera o título da Subseção I, Seção VI do Capítulo III e o artigo 384 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme artigo 35,caput, da Lei Complementar Estadual n.º 234/02 (Código de Organização Judiciária);

CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial em todo o Estado, sendo imperioso o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

CONSIDERANDO o direito previsto no inciso XIII do artigo 7º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil);

CONSIDERANDO a previsão inserta no inciso I do artigo 107 do Novo Código de Processo Civil acerca do direito do advogado em examinar qualquer processo independente da fase de tramitação;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as normas da Corregedoria às novas regras do Novo Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a reiterada jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ sobre o tema (v.g. PP n.º 005790-72.2012.2.00.0000 e PCA n.º 0004308-84.2015.2.00.0000);

CONSIDERANDO o Relatório de Inspeção n.º 0003063-04.2016.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ direcionado ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em que é questionada a edição de normatização por esta Corregedoria Geral da Justiça que permita o acesso de advogados aos processos que se encontram conclusos, bem como a sua fundamentação legal, em caso afirmativo;

RESOLVE:

Artigo 1º. ALTERAR o título da Subseção I da Seção VI do Capítulo III e o artigo 384 do Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça, que passarão a dispor o que segue:

Subseção I
Consulta de autos

Art. 384. Os atos processuais são públicos, sendo permitida a todos a consulta dos autos, sob o cuidado e vigilância do chefe de secretaria ou do servidor que determinar.
§ 1º. Em relação à consulta dos autos físicos, o advogado tem direito a examinar, em cartório de fórum, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos.
§ 2º No caso do direito fixado no parágrafo anterior, quando os autos estiverem conclusos, deverá o servidor do cartório fazer a busca do processo no gabinete, devendo a consulta ocorrer nas dependências do cartório.
§ 3º Após o término da consulta, os autos conclusos deverão ser restituídos ao gabinete pelo servidor do cartório, sem a necessidade de qualquer tramitação ou anotação nos sistemas informatizados.
§ 4º. Se durante ou após a consulta, caso o advogado deseje efetuar cópia dos autos, quando estes estiverem conclusos, o servidor do cartório deverá observar o procedimento disciplinado como “carga rápida para extração de cópias reprográficas” (artigos 401 a 409 do Código de Normas).

Artigo 2º. Revogam-se todas as disposições em contrário, notadamente o Ofício-Circular CGJES n.º 209/2011.

Artigo 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 30 de agosto de 2016.

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor-Geral da Justiça