PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR CGJ/ES N.º 84/2014
SENHORES OFICIAIS DE REGISTRO CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
O Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;
CONSIDERANDO que com o advento da Lei nº 12.100, de 2009, a qual alterou o art. 110 da Lei nº 6.015/73, o legislador infraconstitucional introduziu, no ordenamento jurídico pátrio, a retificação extrajudicial de registro civil de pessoas naturais, possibilitando, sem a necessidade de intervenção judicial, a correção de erros para cuja comprovação não se exija dilação probatória;
CONSIDERANDO que a referida inovação legislativa traduz medida com manifesto intuito de descongestionar o Poder Judiciário do acúmulo de demandas, que tanto compromete a observância do princípio-garantia da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a via administrativa prevista no art. 110 da Lei nº 6.015/73, além de se dirigir a hipóteses de erro verificável de plano, para cuja aferição não se reclama maior indagação, ainda ostenta trâmite célere, mais acessível e menos oneroso aos interessados, já que elimina a necessidade de decisão judicial e recolhimento de custas judiciais;
CONSIDERANDO que a relevância social do registro civil de pessoas naturais, acentuada pelos seus reflexos até mesmo no exercício da cidadania (lato sensu), autoriza e recomenda exegese que, desvinculando-se de rigor formal e entraves estéreis, privilegie e incentive o manejo, pelos interessados, da via extrajudicial menos burocratizada, como forma, inclusive, de facilitar e atender ao escopo cogente de conformação do conteúdo desses registros à realidade fática da vida de cada ser humano;
CONSIDERANDO que o procedimento administrativo elencado no art. 110, da Lei nº 6.015/73, ao prever a intervenção do Ministério Público por meio de manifestação conclusiva, objetiva apenas assegurar ao reportado órgão oportunidade para opinar quanto à existência, ou não, em cada hipótese de verificação de erro, de questão de maior indagação, a justificar eventual encaminhamento dos interessados para a via judicial;
CONSIDERANDO que o envio ao órgão do Ministério Público pelo Registrador do requerimento assinado pelo interessado, instruído com os documentos apresentados para comprovação do erro, representa medida idônea e suficiente ao resguardo da finalidade legal acima enfatizada;
CONSIDERANDO que, após o regular encaminhamento pelo Registrador, a devolução do expediente em questão pelo órgão do Ministério Público sem manifestação conclusiva, com respaldo em interpretação de orientação interna de cunho administrativo que apregoe a facultatividade de sua intervenção (Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010), não invalida o procedimento e nem pode significar cerceamento de acesso pelos interessados à multicitada via célere e simplificada da retificação administrativa assegurada no art. 110, da Lei nº 6.015/73, a qual integra forte e legítima tendência de desjudicialização no registro civil verificada na legislação recente, a exemplo da habilitação para o casamento (art. 1.526 do CC, com redação dada pela Lei nº 12.133/2009) e do registro de nascimento tardio (art. 46, da LRP, com redação dada pela Lei nº 11.790/2008);
CONSIDERANDO, por fim, que o acatamento do pedido de retificação na via administrativa pelo Oficial, à vista dos documentos comprobatórios apresentados, e após a devolução do expediente pelo órgão do Ministério Público, ainda que sem manifestação conclusiva, em relevo à própria hipótese de cabimento, isto é, situação de erro verificável de plano, não oferece risco à preservação da segurança jurídica, mesmo porque, à luz do que dispõe o art. 25 da Lei nº 6.015/73, o Registrador fica obrigado a arquivar os autos do procedimento para eventual controle dos órgãos instituídos por lei, como o próprio Parquet e a Corregedoria Geral da Justiça;
RESOLVE:
1. ORIENTAR os Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Estado do Espírito Santo para que, no procedimento administrativo de retificação de que trata o art. 110 da Lei nº 6.015/73, havendo a devolução do expediente pelo Ministério Público sem manifestação conclusiva sob o argumento da desnecessidade de sua intervenção, procedam a regular e técnica qualificação e análise do pedido para verificação de seu enquadramento à moldura normativa do enfocado permissivo legal e, em caso positivo, corrijam de ofício os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata da necessidade de sua correção, zelando, assim, pela certeza e exatidão dos registros arquivados na serventia, em prol de uma maior segurança jurídica.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor-Geral da Justiça