OFÍCIO-CIRCULAR Nº 053/2014 – DISP. 03/07/2014


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO-CIRCULAR N.º 53/2014

Vitória/ES, 02 de julho de 2014.

Senhores notários e registradores das serventias de foro extrajudicial do Estado do Espírito Santo,

O Exmo. Sr. Desembargador Carlos Roberto Mignone, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO ser a Corregedoria-Geral da Justiça Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02.

CONSIDERANDO a classificação da seleção brasileira de futebol para disputar, no dia 04 de julho do corrente ano, a fase de quartas de final da Copa do Mundo, conforme tabela oficial divulgada pela FIFA.

CONSIDERANDO a publicação no e-diário do Ofício-Circular n.º 47/2014, que regulamentou a possibilidade de alteração no horário de funcionamento dos serviços do foro extrajudicial, nas datas dos jogos da seleção brasileira de futebol na fase de grupos da Copa do Mundo de 2014.

CONSIDERANDO ser razoável adotar os mesmos motivos que sustentam os Atos Normativos n.º 107/2014 e n.º 120/2014 para autorizar, de forma extraordinária, a alteração no horário de funcionamento dos serviços notariais e registrais do Estado do Espírito Santo, nos dias em que a seleção brasileira de futebol dispute os jogos da Copa do Mundo de 2014.

CONSIDERANDO a necessidade de orientação para todo o serviço do foro extrajudicial.

RESOLVE:

1) ESCLARECER aos Oficiais de Registro e Tabeliães do Estado do Espírito Santo que nos dias úteis de jogos da seleção brasileira de futebol na Copa do Mundo de 2014, conforme tabela oficial divulgada pela FIFA, o horário de funcionamento dos serviços do foro extrajudicial, a critério de cada delegatário, poderá ser o estabelecido no Ato Normativo n.º 120/2014 – disponibilizado no e-diário da presente data.

2) DETERMINAR que, caso seja alterado o horário de funcionamento da serventia extrajudicial nos moldes deste Ofício-Circular, a população local seja devidamente comunicada, através da fixação de cartazes na serventia e divulgação nos respectivos sítios eletrônicos.

3) ESCLARECER que, quanto aos serviços de registro civil de pessoas naturais, as regras atinentes ao plantão (artigo 4º, § 1º, da Lei Federal n.º 8.935/1994 c/c artigo 531, § 1º, do CNCGJES) deverão ser rigorosamente observadas.

Publique-se, por dois dias consecutivos. Cumpra-se.

CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor-Geral da Justiça