OFÍCIO-CIRCULAR Nº 102/2014 – DISP. 16/12/2014


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Poder Judiciário

Tribunal de justiça do Estado do Espírito Santo

Corregedoria Geral da Justiça

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 102/2014

ASSUNTO: Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), Guia de Internação Provisória e Plantão/Recesso Judiciário.

O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização administrativa, judicial, disciplinar e de orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 35, caput, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002 (Código de Organização Judiciária) c/c art. 7º do Provimento CGJ/ES nº 029/2009 (Código de Normas);

Considerando que são deveres do magistrado, dentre outros, determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais, bem como exercer a assídua fiscalização sobre os subordinados, conforme previsto no art. 35, incisos III e VII, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional);

Considerando que a Resolução nº 77/2009 dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos e entidades de atendimento ao adolescente e sobre a implantação do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL);

Considerando que a Resolução nº 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito da internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas, prevê em seu art. 5º, caput, que “o ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz do processo de conhecimento”.

Considerando que o Ato Normativo nº 146/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabelece regras para os procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude com competência para a matéria referente a adolescentes em conflito com a lei;

Considerando que a Resolução nº 029/2010 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre o Plantão Judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, dispõe em seu art. 4º, alínea “f”, que: “o plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: […] medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive às relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”;

Considerando que o Ato Normativo nº 237/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre o recesso da Justiça no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, dispõe em seu art. 2º, alínea “f”, que “durante o período de recesso, em primeiro e segundo graus de jurisdição, o plantão destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: […] medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive às relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”;

Considerando que após contato, via correio eletrônico, desta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo para com a Seção de Atendimento ao Usuário dos Sistemas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça, foi obtida resposta negativa acerca da possibilidade de cadastro de magistrados em mais de uma unidade judiciária, para fins de utilização do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) durante os plantões judiciários do Estado do Espírito Santo, em atendimento às normatização supra mencionadas;

Considerando que durante o monitoramento pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo junto ao Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) em comparação aos dados dos adolescentes internados provisoriamente foram encontrados muitos adolescentes sem guia de internação provisória.

RESOLVE:

Art. 1º. DETERMINAR a todos os Juízes de Direito do Estado do Espírito Santo que, ao realizarem plantão/recesso judiciário e receberem procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude, em que haja a necessidade de determinar a internação provisória de adolescentes em conflito com a lei, utilizem o “Cadastro de Adolescente – Guia de Internação Provisória” em PDF editável que segue em anexo;

Art. 2º. DETERMINAR a todos os Juízes de Direito do Estado do Espírito Santo que, ao receberem processos com adolescentes internados proveniente do plantão/recesso judiciário promovam, imediatamente, os seguintes procedimentos:

I – cadastrar do adolescente no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL);

II – emitir a Guia de Internação Provisória através do CNACL;

III – encaminhar, preferencialmente por via eletrônica, para a Unidade de Internação, a Guia de Internação Provisória acompanhada de cópia dos documentos exigidos no art. 39 da Lei nº 12.594/2012.

Art. 3º. SOLICITAR, ainda, os bons préstimos da Coordenadoria das Varas de Infância e Juventude – atos infracionais e medidas socioeducativas, para fins de ampla divulgação sobre o teor do presente ofício-circular, e respectivo material que segue em anexo.

Publique-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 10 de dezembro de 2014.

CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor Geral da Justiça

ANEXO – “CADASTRO DE ADOLESCENTE – GUIA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA”

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