OFÍCIO-CIRCULAR Nº 305/2013 – DISP. 13/12/2013


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Ofício-Circular nº 305/2013

O DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; e;

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição no âmbito deste Estado, conforme dispõe o artigo 35 da Lei Complementar Estadual 234/2002, datada de 18 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial de 19 de abril de 2002;

CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual 9.974/2013, datada de 09 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 10 de janeiro de 2013, que “Dispõe sobre o Regimento de Custas e adota outras providências”, cujo artigo 37 expressamente revogou as disposições em contrário, especialmente aquelas constantes da Lei Estadual 4.847/1993, datada de 30 de dezembro de 1993, publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Sistema de Arrecadação da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo às normas legais vigentes e, em especial, às disposições da Lei Estadual 9.974/2013, datada de 09 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 10 de janeiro de 2013, que “Dispõe sobre o Regimento de Custas e adota outras providências”;

CONSIDERANDO o período de transitoriedade da Lei Estadual 4.847/1993, datada de 30 de dezembro de 1993, publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1993, que criou o regimento de custas estadual ainda vigente, cujas disposições contrárias à Lei Estadual 9.974/2013, datada de 09 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 10 de janeiro de 2013, que “Dispõe sobre o Regimento de Custas e adota outras providências”, foram por esta expressamente revogadas;

RESOLVE:

I –DISPONIBILIZAR para as Contadorias do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, em anexo, o Manual com as orientações para o período de transitoriedade da Lei Estadual 4.847/1993 para as disposições contrárias à Lei Estadual 9.974/2013.

II – DETERMINAR que as Contadorias do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo observem as instruções contidas no referido Manual.

III – Este Ofício-Circular entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Vitória, 12 de dezembro de 2013.

 

DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E FISCALIZAÇÃO

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DESTINADO ÀS CONTADORIAS JUDICIÁRIAS, PARA FINS DE ORIENTAÇÃO PRÁTICA PARA O PERÍODO DE TRANSITORIEDADE DA LEI 4.847/93, DATADA DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 31 DE DEZEMBRO DE 1993 E A VIGÊNCIA DA LEI 9.974/2013, DATADA DE 09 DE JANEIRO DE 2013, PUBLICADA NO DIÁRIO DOS PODERES DO ESTADO DE 10 DE JANEIRO DE 2013.

1 –A partir de 1º de janeiro de 2014, as GRPJES – Guias de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – relativas às custas processuais e despesas a serem providas com diligências de Oficial de Justiça, despesas postais, Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem serão extraídas pelos interessados, através do site do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no endereço eletrônico www.tjes.jus.br.

2 – As custas processuais e despesas a serem providas com base na Lei 4.847/1993, datada de 30 de dezembro de 1993, publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1993, que criou o atual Regimento de Custas Estadual, deverão ser calculadas e convertidas monetariamente pelo valor da VRTEES – Valor de Referência do Tesouro Estadual do Espírito Santo – vigente em 31 de dezembro de 2013.

3 –Após a preclusão das decisões judiciais e o trânsito em julgado das venerandas sentenças, as GRPJES – Guias de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – referentes às custas processuais e despesas a serem providas, nos processos em tramitação, serão disponibilizadas no site do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no link “Consulta Unificada de Andamento de Processos”, após a facção dos respectivos cálculos pelas Contadorias Judiciárias.

4 – Serão canceladas automaticamente, após 90 (noventa) dias,as GRPJES – Guias de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – geradas através do site do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, e não pagas dentro desse período.

5 –A partir de 1º de janeiro de 2014, não serão vinculadas a qualquer processo ou petição, ainda que pagas, as GRPJES – Guias de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – geradas através do site do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, cuja classe processual e/ou valor da causa não corresponderem àqueles da respectiva ação ou petição.

6- Para os casos de desistência da ação, em que não tenha sido realizada a citação, o procedimento de cálculo das custas processuais será idêntico àquele estabelecido para as hipóteses de cancelamento da distribuição do feito, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil pátrio, segundo as orientações constantes do “Ofício-Circular nº 148/2013”, datado de 07 de junho de 2013, publicado no Diário da Justiça de 10 de junho de 2013.

7A observância dos seguintes procedimentos de contagem e cobrança de custas processuais e despesas a serem providas, considerando-se a data da protocolização do processo ou da petição, a ocorrência ou não de pagamento de custas processuais e a alteração do valor da causa:

7.1) PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO SEM PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS:

a) PROCESSOS PROTOCOLIZADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2013:

As custas processuais, taxas e despesas integralmente efetivadas, até 31 de dezembro de 2013, serão contadas de acordo com a Lei Estadual 4.847/1993, datada de 30 de dezembro de 1993, publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1993, devendo ter os seus valores convertidos em VRTEES – Valor de Referência do Tesouro Estadual do Espírito Santo -, por ocasião do cálculo, e atualizados, na data do efetivo pagamento.

A partir de 1º de janeiro de 2014, deverá ser antecipado o recolhimento das despesas a serem providas (Oficial de Justiça e despesas postais) e as custas processuais, destinadas ao cumprimento de Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem, conforme preconiza a Lei Estadual 9.974/2013 (Novo Regimento de Custas), datada de 09 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 10 de janeiro de 2013, que “Dispõe sobre o Regimento de Custas e adota outras providências”, sendo o pagamento prévio condição indispensável à realização do respectivo ato, cabendo ao interessado gerar, através do site do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, a correspondente GRPJES – Guia de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo –, que deverá conter, obrigatoriamente, o número do processo a que estiver vinculada. As GRPJES – Guia de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – que não forem pagas antecipadamente e as que o recolhimento prévio não seja legalmente exigível serão cobradas de acordo com a Lei Estadual 9.974/2013 (Novo Regimento de Custas), datada de 09 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 10 de janeiro de 2013, que “Dispõe sobre o Regimento de Custas e adota outras providências”.

b) PROCESSOS PROTOCOLIZADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014:

As custas processuais e despesas a serem providas serão contadas e cobradas, consoante a Lei Estadual 9.974/2013 (Novo Regimento de Custas), datada de 09 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 10 de janeiro de 2013, que “Dispõe sobre o Regimento de Custas e adota outras providências.

7.2) – PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO COM PAGAMENTO DE CUSTAS:

a) PROCESSOS PROTOCOLIZADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2013:

Os atos e despesas integralmente efetivadas, até 31 de dezembro de 2013, serão contados de acordo com a Lei Estadual 4.847/1993, datada de 30 de dezembro de 1993, publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1993, devendo ter os seus valores convertidos em VRTEES – Valor de Referência do Tesouro Estadual do Espírito Santo – por ocasião do cálculo, e atualizados, na data do efetivo pagamento.

A partir de 1º de janeiro de 2014, deverá ser antecipado o recolhimento das despesas processuais a serem providas (Oficial de Justiça e despesas postais) e as custas processuais destinadas ao cumprimento de Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem, conforme preconiza a Lei Estadual 9.974/2013 (Novo Regimento de Custas), datada de 09 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 10 de janeiro de 2013, que “Dispõe sobre o Regimento de Custas e adota outras providências”, sendo o pagamento prévio condição indispensável à realização do respectivo ato, cabendo ao interessado gerar, através do site do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, a correspondente GRPJES – Guia de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo –, que deverá conter, obrigatoriamente, o número do processo a que estiver vinculada. As GRPJES – Guia de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – que não forem pagas antecipadamente e as que o recolhimento prévio não seja legalmente exigível serão cobradas de acordo com a Lei Estadual 9.974/2013 (Novo Regimento de Custas), datada de 09 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 10 de janeiro de 2013, que “Dispõe sobre o Regimento de Custas e adota outras providências”.

b) PROCESSOS PROTOCOLIZADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014:

As custas processuais e despesas a serem providas serão contadas e cobradas, consoante a Lei Estadual 9.974/2013 (Novo Regimento de Custas), datada de 09 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 10 de janeiro de 2013, que “Dispõe sobre o Regimento de Custas e adota outras providências.

7.3) – PROCESSOS COM ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA:

a) PROCESSOS AJUIZADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2013:

As custas complementares serão apuradas de acordo com a Lei Estadual 4.847/1993, datada de 30 de dezembro de 1993, publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1993, considerando-se os valores inicialmente apurados através de sua TABELA 1 – DA TAXA JUDICIÁRIA -, TABELA 4 – ATOS DOS ESCRIVÃES -, TABELA 5 – ATOS DOS CONTADORES, DOS PARTIDORES, DOS DISTRIBUIDORES E DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS.

Os atos e despesas integralmente efetivadas, até 31 de dezembro de 2013, serão contados de acordo com a Lei Estadual 4.847/1993, datada de 30 de dezembro de 1993, publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1993, devendo ter os seus valores convertidos em VRTEES – Valor de Referência do Tesouro Estadual do Espírito Santo -, por ocasião do cálculo, e atualizados, na data do efetivo pagamento.

A partir de 1º de janeiro de 2014, deverá ser antecipado o recolhimento das despesas a serem providas (Oficial de Justiça e despesas postais) e as custas processuais destinadas ao cumprimento de Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem, conforme preconiza a Lei Estadual 9.974/2013 (Novo Regimento de Custas), datada de 09 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 10 de janeiro de 2013, que “Dispõe sobre o Regimento de Custas e adota outras providências”, sendo o pagamento prévio condição indispensável à realização do respectivo ato, cabendo ao interessado gerar, através do site do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, a correspondente GRPJES – Guia de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo –, que deverá conter, obrigatoriamente, o número do processo a que estiver vinculada. As GRPJES – Guia de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – que não forem pagas antecipadamente e as que o recolhimento prévio não seja legalmente exigível serão cobradas de acordo com a Lei Estadual 9.974/2013 (Novo Regimento de Custas), datada de 09 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 10 de janeiro de 2013, que “Dispõe sobre o Regimento de Custas e adota outras providências.

b) PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014:

As custas processuais e despesas a serem providas serão contadas e cobradas, consoante a Lei Estadual 9.974/2013 (Novo Regimento de Custas), datada de 09 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 10 de janeiro de 2013, que “Dispõe sobre o Regimento de Custas e adota outras providências”.

8 – A contagem e a cobrança das custas processuais afetas às ações de competência dos Juizados Especiais respeitarão os valores expressos na TABELA 14 – CUSTAS ÚNICAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS – da Lei Estadual 4.847/1993, datada de 30 de dezembro de 1993, publicada no Diário da Justiça de 31 de dezembro de 1993, inserida pela Lei Estadual 9.894/2012, datada de 06 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 07 de agosto de 2012

9 – A contagem e a cobrança das custas processuais das guias de execução criminal obedecerão às regras do Regimento de Custas vigente na data do protocolo da ação principal.

10 – As despesas a serem providas (Oficial de Justiça e despesas postais) respeitarão às normas estabelecidas pelo Regimento de Custas vigente na data em que o ato efetivamente se realizou.