Resolução CNJ nº 218 de 08/04/2016


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Ementa: Altera dispositivos da Resolução CNJ 176, de 10 de junho de 2013, e dá outras providências.

Origem: Presidência

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a deliberação da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, na reunião de 29 de fevereiro de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de redução dos membros que integrarão o Comitê Gestor e da simplificação do procedimento de escolha de seus integrantes, com vistas a viabilizar a sua constituição e respectivas atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de que uma unidade gestora viabilize a busca de dados, o compartilhamento de informações e a cooperação mútua entre os diversos tribunais para a proteção dos magistrados em situação de risco ou vulnerabilidade;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Competência de Comissão 0000651-03.2016.2.00.0000, na 227ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de março de 2016;

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 1º; 2º; 4º, inciso II; e 5º da Resolução CNJ 176, de 10 de junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ), constituído pelas Comissões de Segurança Permanente dos Tribunais de Justiça e Militares, dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, criadas pelo art. 2º da Resolução CNJ 104/2010, pelo Comitê Gestor do Conselho Nacional de Justiça, a quem caberá a sua coordenação, e pelo Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ).” (NR)

“Art. 2º Será constituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, um Comitê Gestor, a ser integrado por 2 (dois) Conselheiros, indicados pelo Plenário do CNJ, cabendo a Presidência a um deles pelo período de até 2 (dois) anos, que será substituído, nas ausências e impedimentos, pelo outro Conselheiro; 2 (dois) juízes auxiliares, sendo 1 (um) da Corregedoria Nacional de Justiça e 1 (um) da Presidência do CNJ; 1 (um) magistrado representante da Justiça Estadual, 1 (um) magistrado representante da Justiça do Trabalho; 1 (um) magistrado representante da Justiça Federal; 1 (um) magistrado representante da Justiça Militar da União; 1 (um) servidor efetivo do quadro permanente do Poder Judiciário, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

§ 1º O Comitê Gestor definirá a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, que deverá ser aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º A escolha dos representantes do Comitê ocorrerá da seguinte forma:

I – os Conselheiros serão escolhidos em Sessão Plenária do CNJ, por maioria de seus membros;

II – os juízes auxiliares, a que alude o caput, serão escolhidos pela Presidência do CNJ e pela Corregedoria Nacional de Justiça, respectivamente;

III – o magistrado que representará a Justiça Estadual será escolhido pela Presidência do CNJ;

IV – o magistrado representante da Justiça do Trabalho será indicado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

V – o magistrado representante da Justiça Federal será indicado pelo Conselho da Justiça Federal;

VI – o magistrado representante da Justiça Militar da União será indicado pelo Superior Tribunal Militar;

VII – o servidor do quadro efetivo do Poder Judiciário, denominado Inspetor ou Agente de Segurança Judiciária, será indicado pelo Presidente do Comitê Gestor.

§ 3º As indicações de que tratam os incisos III a VI não podem ser de magistrados oriundos do mesmo Estado da Federação.

§ 4º Todos os representantes de que trata este artigo terão seus nomes submetidos à aprovação do Plenário do CNJ.

§ 5º Os magistrados de que tratam os incisos III a VI, necessariamente, devem pertencer à Comissão de Segurança do respectivo tribunal.” (NR)

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“Art. 4º…………………………………………………………………………………………..

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II – recomendar ao Presidente do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça a requisição de servidores para auxiliar os trabalhos do Comitê Gestor da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário e do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário;” (NR)

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“Art. 5º Fica instituído, na estrutura orgânica do CNJ e subordinado à Presidência, o Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ), ao qual incumbe, sob a supervisão do Comitê Gestor de que trata o art. 2º desta Resolução:

I – receber pedidos e reclamações dos magistrados em relação ao tema objeto desta Resolução;

II – supervisionar e coordenar a atuação dos Núcleos de Segurança dos tribunais, com vistas à integração, compartilhamento de informações e cooperação mútua;

III – levantar informações e desenvolver ações para subsidiar a tomada de decisões pelo Plenário e tribunais;

IV – supervisionar e avaliar as medidas de proteção adotadas em favor de magistrados e seus familiares, em conjunto com os Núcleos de Segurança e Inteligência dos tribunais;

V – executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Plenário.

Parágrafo único. O DSIPJ, após análise prévia, encaminhará ao Comitê Gestor os pedidos e reclamações a que se refere o inciso I deste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Ricardo Lewandowski