Resolução CNJ nº 76 de 12/05/2009


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Ementa: Dispõe sobre os princípios do Sistema de Estatística do Poder Judiciário, estabelece seus indicadores, fixa prazos, determina penalidades e dá outras providências.

Origem: Presidência

ANEXO

DJ:

  1. DJ198_2015-ASSINADO.PDF

Anexo I:

  1. Anexo Justiça Estadual.pdf
  2. Anexo Justiça Federal.pdf
  3. Anexo Justiça do Trabalho.pdf
  4. Anexo Justiça Eleitoral.pdf
  5. Anexo Justiça Militar Estadual.pdf
  6. Anexo STJ.pdf
  7. Anexo TST.pdf
  8. Anexo TSE.pdf
  9. Anexo Justiça Militar da União.pdf

Anexo II:

  1. Anexo II – Resolução 76 – Módulo Produtividade – Justiça Estadual.pdf
  2. Anexo II – Resolução 76 – Módulo Produtividade – Justiça Federal.pdf
  3. Anexo II – Resolução 76 – Módulo Produtividade – Justiça do Trabalho.pdf
  4. Anexo II – Resolução 76 – Módulo Produtividade – Justiça Eleitoral.pdf
  5. Anexo II – Resolução 76 – Módulo Produtividade – Justiça Militar Estadual.pdf
  6. Anexo II – Resolução 76 – Módulo Produtividade – STJ.pdf
  7. Anexo II – Resolução 76 – Módulo Produtividade – TST.pdf
  8. Anexo II – Resolução 76 – Módulo Produtividade – TSE.pdf
  9. Anexo II – Resolução 76 – Módulo Produtividade – JMU.pdf

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário conforme o artigo 103-B, § 4º, VI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no artigo 103-B, § 4º, VII, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no país e as atividades do Conselho;

CONSIDERANDO reger-se a Administração Pública pelos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal e constituirem as estatísticas do Poder Judiciário meio para a formulação do planejamento estratégico do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 4, de 16 de agosto de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, instituiu o Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário, com o objetivo de concentrar, analisar e consolidar os dados a serem obrigatoriamente encaminhados por todos os órgãos do Poder Judiciário do país;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios, os conceitos, os prazos e aperfeiçoar o Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário – SIESPJ regulamentado pela Resolução CNJ nº 15, de 20 de abril de 2006;

CONSIDERANDO determinar a Resolução CNJ nº 49, de 18 de dezembro de 2007, a criação de Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica, unidade administrativa competente para geração, consolidação e análise crítica dos dados estatísticos de cada órgão do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a importância das estatísticas para fundamentar decisões em matéria de políticas públicas do Poder Judiciário,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ESTATÍSTICAS DO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1º. O Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário – SIESPJ, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça, é integrado pelos tribunais indicados nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os dados do SIESPJ devem ser obrigatoriamente informados pela Presidência dos Tribunais.

Art. 2º. O SIESPJ é regido pelos princípios da publicidade, eficiência, transparência, obrigatoriedade de informação dos dados estatísticos e presunção de veracidade dos dados estatísticos informados pelos Tribunais e pela atualização permanente dos indicadores conforme aprimoramento da gestão dos Tribunais.

Seção II
Das Comunicações e dos Prazos

Art. 3º. Os dados estatísticos dos Tribunais serão informados ao Conselho Nacional de Justiça, por meio de transmissão eletrônica, observado o seguinte calendário:

I – os dados estatísticos anuais serão transmitidos no período de 10 de janeiro a 28 de fevereiro do ano seguinte;

II – os dados estatísticos semestrais serão transmitidos respectivamente no período de 10 de julho a 31 de agosto (primeiro semestre) e no período de 10 de janeiro a 28 de fevereiro do ano seguinte (segundo semestre).

III – as retificações porventura existentes poderão ser transmitidas no período de 15 de março a 15 de abril e no período de 15 de setembro a 15 de outubro;

IV – as falhas de fornecimento de dados deverão ser corrigidas pelos tribunais no prazo de dez dias, a contar da notificação.

Parágrafo Único. Os dados referentes à litigiosidade serão informados semestralmente e os demais informados anualmente.

Art. 4º. Os dados estatísticos serão transmitidos eletronicamente pelos Tribunais pelo sistema on-line, por meio do sítio na internet https://estatistica.cnj.jus.br.

§ 1º O Conselho Nacional de Justiça exime-se da verificação do conteúdo dos dados estatísticos enviados pelos Tribunais.

§ 2º A Presidência dos Tribunais é responsável pela fidedignidade da informação apresentada ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º. A Presidência de cada Tribunal poderá delegar a magistrado ou a serventuário especializado integrante do Núcleo de Estatística definido pela Resolução CNJ nº 49, de 18 de dezembro de 2007, a função de gerar, conferir e transmitir os dados estatísticos, credenciando-os junto ao Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º. O credenciamento de magistrado ou serventuário far-se-á por meio de ofício dirigido à Presidência do CNJ.

§ 2º. Os Tribunais poderão encaminhar mais de um credenciamento.

Art. 6º. As comunicações entre o Conselho Nacional de Justiça, seus órgãos competentes e os Tribunais far-se-ão por meio eletrônico de acordo com a Lei nº 11. 419, de 19 de dezembro de 2006.

§ 1º A Presidência dos Tribunais indicará endereço eletrônico institucional para o fim estabelecido no caput deste artigo e nesta Resolução.

§ 2º Presumir-se-ão recebidas as comunicações oficiais mediante simples confirmação automática quando a mensagem estiver disponível na caixa de correio eletrônico respectiva.

Art. 7º. O Departamento de Pesquisas Judiciárias receberá os dados estatísticos enviados pelos Tribunais, sob a supervisão da Comissão de Estatística e Gestão Estratégica.

Parágrafo único. O Departamento de Pesquisas Judiciárias, de ordem do Plenário, da Presidência, da Corregedoria Nacional de Justiça, dos Conselheiros, das Comissões e da Secretaria-Geral do CNJ. poderá solicitar dados estatísticos aos Tribunais além dos contidos nesta Resolução.

Art. 8º. Os dados estatísticos serão apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Comissão de Estatística e Gestão Estratégica, em forma de relatório, abrangendo:

I – os dados estatísticos sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação ou Tribunal, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário, a cada semestre, conforme o disposto no art. 103-B, § 4º, VI;

II – a consolidação anual, abrangendo os dados estatísticos coletados no ano imediatamente anterior;

III – a série histórica consolidada, abrangendo, no máximo, os dez anos anteriores, se disponíveis.

§ 1º. A análise crítica e as tendências dos dados estatísticos serão apresentadas em relatório consolidado, pela Comissão de Estatística e Gestão Estratégica, em seminário a realizar-se no segundo semestre de cada ano civil.

§ 2º. Conforme o disposto no artigo 103-B, § 4º, inciso VII da Constituição Federal, os dados estatísticos do Poder Judiciário constarão do relatório anual do CNJ a ser enviado ao Congresso Nacional.

§ 3º. Os tribunais manterão espaço permanente e de fácil acesso, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, para divulgação dos dados estatísticos alusivos à sua atuação administrativa e jurisdicional, inclusive produtividade dos magistrados.

§ 4º. A Corregedoria Nacional de Justiça regulamentará a divulgação mensal dos dados estatísticos alusivos à produtividade dos magistrados.

Art. 9º. Na consolidação dos dados estatísticos, o Conselho Nacional de Justiça observará, sempre que possível, as especificidades próprias da Justiça Eleitoral, da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar e da Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ESTATÍSTICA E GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 10. A Comissão de Estatística e Gestão Estratégica será composta por três Conselheiros eleitos pelo Plenário do CNJ e auxiliada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias.

Parágrafo único. A Comissão poderá sugerir ao Conselho Nacional de Justiça a requisição de magistrados, conforme o art. 103-B, § 5º inciso III, para prestarem auxílio temporário à Comissão, sem prejuízo de suas funções regulares nos órgãos de origem.

Art. 11. Compete à Comissão de Estatística e Gestão Estratégica, dentre outras atribuições, o exercício das funções de orientação e monitoramento do SIESPJ.

§ 1º A Comissão de Estatística e Gestão Estratégica poderá criar, alterar e extinguir indicadores a que se refere esta resolução, de ofício ou mediante sugestão de qualquer Conselheiro, da Corregedoria Nacional de Justiça, do Departamento de Pesquisas Judiciárias ou do Comitê Gestor Nacional do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário.

§ 2º A Comissão poderá recomendar inspeções técnicas com o propósito de verificar, in loco, a consistência metodológica da geração dos dados estatísticos pelos Tribunais.

Art. 12. A Comissão Estatística e Gestão Estratégica instituirá e regulamentará o Comitê Gestor Nacional do Sistema de Estatística do Poder Judiciário a ser coordenado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias – DPJ, observada a composição por representantes do Poder Judiciário e da sociedade civil organizada.

Art. 13. A Comissão de Estatística e Gestão Estratégica promoverá a integração técnica do Comitê Gestor Nacional do Sistema de Estatística do Poder Judiciário com os demais Comitês e Grupos de Trabalho instituídos pelo CNJ.

Parágrafo Único. O Departamento de Pesquisas Judiciárias – DPJ é o órgão de assessoramento e coordenação responsável para esse fim.

CAPÍTULO III
DOS INDICADORES ESTATÍSTICOS GERAIS

Art. 14. O SIESPJ abrange os indicadores estatísticos fundamentais dispostos nas seguintes categorias:

I – Insumos, dotações e graus de utilização:

a) Receitas e despesas;

b) Estrutura.

II – Litigiosidade:

a) Carga de trabalho;

b) Taxa de congestionamento;

c) Recorribilidade e reforma de decisões.

III – Acesso à Justiça;

IV – Perfil das Demandas.

§ 1º. Novos indicadores suplementares poderão agregar-se aos normatizados nesta Resolução de acordo com a evolução administrativa e o planejamento estratégico do sistema judiciário.

§ 2º. Os indicadores do Planejamento Estratégico Nacional estabelecido pela Resolução CNJ nº 70 de 18 de março de 2009 serão elaborados em conjunto com o Comitê Gestor do Planejamento Estratégico.

Art. 15. Os indicadores fundamentais aludidos no art. 14 têm seus conceitos, fórmulas e descrições definidos e regulamentados em Anexos que integram esta Resolução, observado o disposto no artigo 9º.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Conselho Nacional de Justiça poderá solicitar aos tribunais relatórios estatísticos da tramitação processual provenientes dos descritivos e códigos de assuntos, classes e eventos das Tabelas Processuais Unificadas de Classes, Assuntos e de Movimentação Processuais aprovadas pela Resolução CNJ nº 46, de 18 de dezembro de 2007.

§ 1º. A Corregedoria Nacional de Justiça, por ocasião da realização de inspeções nas instituições judiciárias, fiscalizará a efetividade da utilização das tabelas processuais aprovadas pelo CNJ, com a finalidade de garantir a padronização de estatísticas processuais e a gestão de pauta.

§ 2º. O Departamento de Pesquisas Judiciárias – DPJ poderá prestar auxílio técnico aos tribunais na implantação das tabelas processuais aprovadas pela Resolução CNJ nº 46, de 18 de dezembro de 2007.

Art. 17. Os erros materiais porventura existentes nos dados estatísticos enviados pelos Tribunais poderão ser corrigidos nos quatro períodos subseqüentes por meio do sistema on-line seguindo o calendário de transmissão de dados disposto no artigo 3º.

Art. 18. O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução, bem como a omissão ou manipulação intencional dos dados estatísticos serão comunicados ao Plenário do CNJ, por qualquer membro da Comissão de Estatística e Gestão Estratégica, que instaurará o procedimento administrativo disciplinar correspondente, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Art. 19. A Comissão de Estatística e Gestão Estratégica poderá auditar as informações prestadas procedendo ao exame e a validação do sistema estatístico dos Tribunais.

§ 1º A Presidência dos Tribunais comunicará à Presidência do CNJ, as dificuldades técnicas ou materiais de informar quaisquer dos indicadores estatísticos constantes da resolução.

§ 2º O Tribunal deverá fornecer o planejamento detalhado das ações estratégicas e providências técnicas adotadas para suprir as respectivas deficiências no prazo de 90 dias.

Art. 20. Aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, o cronograma de trabalho de que trata o artigo anterior vinculará a Presidência do Tribunal proponente, aplicando-se o disposto no artigo 18 quando verificada a inobservância injustificada dos prazos ali estabelecidos.

Art. 21. Revoga-se a Resolução CNJ nº 15, de 20 de abril de 2005.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES