PROVIMENTO Nº 18/2012 – DISP. 11/07/2012 – REPUBLICAÇÃO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 18/2012*

Altera os artigos 922, § 3ª e 1041 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que, conforme disposto no art. 38 da Lei Federal nº 8.935/1994, compete à Corregedoria Geral da Justiça zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de informatização dos atos de registro civil de pessoas naturais;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 106 da Lei dos Registros Públicos;

CONSIDERANDO a decisão exarada no expediente n.º 201200802346, no qual é requerente o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – SINOREG-ES;

R E S O L V E :

Art. 1º. O artigo 1041 do Código de Normas passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1041. (……..)
§ 1º. É obrigatório, a partir do dia 03 de setembro de 2012, que as comunicações efetivadas entre os serviços do registro civil de pessoas naturais do Estado do Espírito Santo, para efeito de cumprimento do disposto no art. 106, das Leis dos Registros Públicos, sejam feitas por meio eletrônico.
§ 2º. As comunicações previstas no parágrafo anterior deverão ser realizadas através de Webservice para enviar e receber os dados em formato XML, em ambiente seguro, acessado com o uso de certificado digital, do tipo e-CPF A3 ou superior, que permita a interligação entre os serviços do registro civil de pessoas naturais;
§ 3º. O sistema adotado para cumprir as determinações contidas nos §§ 1º e 2º deverá ter as seguintes características: protocolo seguro HTTPS e criptografia; utilização de ambiente síncrono para permitir o processamento imediato; comunicação on line com o sistema Justiça Aberta; controle de encaminhamento e recebimento de documentos digitais entre os serviços extrajudiciais (que permita o controle da rejeição de arquivos corrompidos, ilegíveis ou ainda com informações que não correspondam ao documento digitalizado); realização de backup do servidor de dados e backup do servidor de arquivos, de forma a impedir perdas, com manutenção pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias; gerenciamento de certificado digital dos usuários, provendo autenticação em sistemas web e assinatura digital de arquivos, documentos e transações on line em aplicações web; geração de relatórios de transmissão e arquivos de retorno com possíveis criticas de rejeição;
§ 4º. Os serviços de registro de pessoas naturais poderão utilizar sistemas fornecidos por suas entidades de classe ou, em caso de desenvolvimento de sistema próprio ou contratação de sistema não vinculado à sua entidade de classe, deverá este ser submetido à prévia homologação da Secretaria de Tecnologia de Informação do Tribunal de Justiça, para verificação do atendimento às exigências previstas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, bem como se existe compatibilidade de comunicação com os demais serviços cadastrados no Sistema Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça;
§ 5º. Os comprovantes das comunicações eletrônicas efetivadas entre os serviços de registro civil de pessoas naturais do Estado do Espírito Santo e entre estes e os serviços de registro civil de outras unidades da Federação, que também estejam interligados, deverão ser eletronicamente arquivados;
§ 6º. Se o serviço de registro civil de pessoas naturais de outra unidade da Federação não estiver interligado, a comunicação far-se-á por meio físico, com o arquivamento do comprovante da remessa;
§ 7º. Na hipótese do serviço de registro civil de pessoas naturais não dispor de acesso a internet, em razão de problemas técnicos locais, deverá o oficial do registro civil informar à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias;
§ 8º. Admite-se, quando o serviço de registro civil de pessoas naturais não dispor de sistema próprio de informática, o uso do método de formulário para o envio das comunicações eletrônicas;
§ 9º. Os serviços de registro civil de pessoas naturais que não disponham de internet, desde que devidamente autorizados pela Corregedoria Geral da Justiça, terão o prazo de até 05 (cinco) dias, após a lavratura do ato, para comunicá-lo.”

Art. 2º. O parágrafo 3º, do art. 922 do Código de Normas passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 922. (……)
………………………………………..
………………………………………………….
§ 3º. Deverão as serventias dispor, ainda, de arquivo de termos de alegação de paternidade e de cópias das comunicações remetidas de casamento, óbito, emancipação, interdição e ausência, em ordem cronológica ou, em caso de comunicações eletrônicas, conforme disposto no art. 1041 e seus parágrafos, bastará o arquivo eletrônico de tais comunicações.”

Art. 3º. Faculta-se aos oficiais do registro de pessoas naturais a antecipação do prazo previsto no §1º, do art. 1041.

Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 06 de julho de 2012.

DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça

* REPUBLICADO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO.