PROVIMENTO Nº 17/2012 – DISP. 05/07/2012


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 17/2012

Altera e inclui dispositivos no art. 726 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO, conforme disposto no art. 38 da Lei Federal nº 8.935/1994, competir à Corregedoria Geral da Justiça zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e eficiência;

CONSIDERANDO a possibilidade do protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa a partir da regra do art. 1º da Lei Federal nº 9.492/1997;

CONSIDERANDO a Recomendação n.º 26, de 15 de dezembro de 2009, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, e aprovada na 102ª Sessão Plenária;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas alternativas que gerem redução da judicialização e, por consequência, da conflituosidade perante os órgãos judiciais;

CONSIDERANDO a autorização já prevista no art. 726 do Código de Normas acerca do cabimento do protesto das certidões de dívida ativa;

R E S O L V E :

Art. 1º. O artigo 726 do Código de Normas passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 726. Autorizar aos Tabeliães de Protesto de Títulos a receber, para protesto, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários das Fazendas Públicas da União, do Estado do Espírito Santo e dos Municípios, assim como de suas autarquias e fundações públicas, desde que inscritas em conformidade com o art. 202 do Código Tributário Nacional e os §§ 5º e 6º, do art. 2º da Lei Federal n.º 6.830/80, observados os preceitos da Lei Federal nº 9.492/1997.
§ 1º. O protesto das certidões de dívida ativa será realizado no Tabelionato de Protesto de Títulos do domicílio do devedor.
§ 2º. É de responsabilidade do apresentante o conteúdo dos dados fornecidos aos tabelionatos de títulos.
§ 3º. O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos devidos pela eventual distribuição, quando legalmente cabível, protocolização e eventual lavratura e registro do protesto das certidões de dívida ativa expedidas pela Fazenda, demais parcelas legais e outras despesas autorizadas por lei (FUNEPJ, FADESPES, FARPEN e ISS, onde exigido), somente será devido pelo devedor cujo nome conste da Certidão no momento do pagamento elisivo do protesto e de seu cancelamento.
§ 4º. Ocorrendo parcelamento do crédito levado a protesto, ou sua extinção, por quaisquer das hipóteses do art. 156 do Código Tributário Nacional, serão devidos, integralmente, pelo devedor, os emolumentos, demais parcelas legais e outras despesas autorizadas por lei, relativos aos atos praticados pelo protesto e seu respectivo cancelamento.
§ 5º. O Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos e, quando houver prévia exigência legal, os Distribuidores, isoladamente ou por meio de entidades de classe, poderão firmar convênio de cunho operacional dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de certidões de dívida ativa, expedidas pelas Fazendas Públicas, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal.
§ 6º. Os apresentantes poderão efetuar, por meio eletrônico, o encaminhamento das certidões de dívida ativa aos Tabelionatos de Protesto de Títulos e, quando houver prévia exigência legal, aos Distribuidores, em todo o Estado, com utilização de assinatura digital, de acordo com as normas ditadas pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24.8.2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, cabendo aos tabeliães do protesto a verificação dos caracteres formais, na forma do art. 9º e seu § único, da Lei Federal n.º 9492/97.

Art. 2º. Caberá à Corregedoria Geral da Justiça e à Secretaria de Tecnologia de Informação adequar o uso do sistema do selo digital ao disposto nos §§ 3º e 4º,do art. 1º deste Provimento.

Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor no dia 01.08.2012, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

De Iúna para Vitória/ES, 04 de julho de 2012.

DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça