PROVIMENTO Nº 30/2013 – DISP. 24/01/2013 – REVOGADO


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REVOGADO PELO PROVIMENTO CGJES Nº 03/2020 – DISP. 19/02/2020

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJES Nº 30/2013

Altera o Código de Normas para inserir inovações decorrentes do art. 14 do Ato Normativo Conjunto nº 001/2013 quanto ao pré-cadastramento de petição inicial e de petição de juntada.

O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização e disciplina administrativa dos Juizados de Direito, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO o Princípio do Acesso à Justiça, delineado no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a rede internacional de comunicação por computadores (internet) se revela um importante facilitador da transmissão de dados por meio eletrônico, criando comodidade e segurança para seu usuário;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário Estadual se encontra integralmente informatizado;

CONSIDERANDO a possibilidade de oferecer aos Senhores Advogados um novo meio facilitador no atendimento dos serviços de distribuição;

CONSIDERANDO a necessidade de criação e regulamentação da rotina de pré-cadastramento de petição inicial e de petição de juntada pela Seção de Protocolo e Distribuição ou Contadoria dos Fóruns.

CONSIDERANDO que a rotina para pré-cadastramento de petição inicial e de petição de juntada encontra-se disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br);

CONSIDERANDO que cabe a esta Corregedoria Geral da Justiça padronizar as rotinas inerentes ao pré-cadastramento de petição inicial e de petição de juntada;

RESOLVE:

Art. 1º O Provimento n.º 029/2009, que revisou o Código de Normas, datado de 09.12.2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

Art. 313-B. Fica criada a rotina de pré-cadastramento de petição inicial e de petição de juntada a ser utilizada exclusivamente por advogados com inscrição regular na OAB, cujo serviço estará disponível dentro do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br).
§ 1º A presente rotina destina-se exclusivamente às petições iniciais e às petições de juntada a serem encaminhadas às Seções de Protocolo e Distribuição ou Contadorias das respectivas Comarcas do Estado do Espírito Santo, vedadas petições de qualquer outra natureza.
§ 2º Para obter esse serviço deverá ser acessado o sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e utilizado no menu Serviços: “Pré-cadastro de petição”.

Art. 313-C. O pré-cadastramento será válido pelo prazo de cinco dias corridos, durante os quais o advogado deverá protocolizar a petição nas Seções de Protocolo e Distribuição ou Contadorias das respectivas Comarcas do Estado do Espírito Santo, contando-se este prazo na forma do art. 184, do CPC.
§ 1º Após o transcurso do prazo previsto no caput, o pré-cadastramento será excluído automaticamente do sistema, ficando vedado o recebimento da folha de pré- cadastramento, sendo recebido a petição e os documentos que a instruem para cadastro regular no sistema.
§ 2º O pré-cadastramento não interrompe nem suspende qualquer prazo processual, o que somente ocorrerá quando da distribuição da petição.

Art. 313-D. O advogado deverá se dirigir à Seção de Protocolo e Distribuição ou Contadoria com a petição e os documentos que a instruem capeada pela folha de pré- cadastramento gerada pelo sistema, com a finalidade de protocolizar a referida peça processual.
Parágrafo único. As dúvidas na utilização do sistema poderão ser sanadas durante o pré-cadastramento no formulário eletrônico, bastando que o usuário clique no ícone representado pelo sinal gráfico de interrogação (“?”) e pelo endereço eletrônico sos@tjes.jus.br, indicando o assunto: “Pré-cadastro de petição”.

Art. 313-E. Os dados constantes do pré-cadastramento são de inteira responsabilidade do advogado que o fizer e as alterações somente podem ser feitas de acordo com o Ato Normativo Conjunto nº 001/2013 c.c. artigos 312 ao 318, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O lançamento dos dados no sistema não dispensa a instrução de petição inicial e de petição de juntada, na forma do art. 283, do CPC, e dos demais atos desta Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 313-F. O servidor lotado na Seção de Protocolo e Distribuição ou Contadoria dos Fóruns do Estado do Espírito Santo que receber a petição pré-cadastrada terá somente que registrar o número de protocolo (por digitação ou leitura ótica), validar/retificar as partes do processo e o número da guia de custas pagas, se houver.
Parágrafo único. Não será recebida a petição pré-cadastrada dirigida a Comarca diversa daquela onde a mesma está sendo apresentada.

Art. 313-G. A folha de rosto do pré-cadastramento deverá ser devidamente assinada pelo advogado, podendo ser assinada digitalmente, sob pena de não ser aceita pelas Seções de Protocolo e Distribuição ou Contadorias das respectivas Comarcas do Estado do Espírito Santo dentro da rotina prevista no presente Provimento.”

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 23 de janeiro de 2013.

Des. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça