PROVIMENTO Nº 34/2013 – DISP. 08/03/2013 – REPUBLICAÇÃO – REVOGADO


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REVOGADO PELO PROVIMENTO CGJES Nº 03/2020 – DISP. 19/02/2020

 

ESTADO DO ESPIRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 34/2013*

Inclui o artigo 127-A no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme disposto no at. 2º da Lei Complementar estadual n.º 83/96 e no art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO edição do Provimento Nº 40/2011, que autoriza e disciplina a implantação do Selo Digital dos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Espírito Santo;

RESOLVE:

Art. 1º. INSERIR o art. 127-A, no Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, com a seguinte redação:

Art. 127-A. Nos casos de cancelamento ou retificação de selo digital, cumpre ao Fundo Especial do Poder Judiciário – FUNEPJ proceder à restituição do valor arrecadado indevidamente, a requerimento da serventia responsável pelo cancelamento ou retificação.
O pedido de restituição de que trata este artigo será iniciado pela serventia por meio do Portal do Selo Digital, no Menu Principal. Esse procedimento gerará um número de Protocolo de Restituição e um Relatório de Selos Cancelados ou Selos Retificados, que deverá ser anexado ao requerimento (Anexo 01).
O requerimento deverá ser dirigido à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária do Tribunal de Justiça/ES e apresentado no Protocolo Geral do TJES, instruído da seguinte forma:
I – nome da serventia;
II – código da serventia conforme apresentado nas guias de recolhimento;
III – nome do titular, interventor ou delegatário;
IV – número do ato de nomeação;
V – número do protocolo de restituição de que trata o §1º desse artigo;
VI – relatório dos selos cancelados ou retificados de que trata o §1º desse artigo;
VII – valor do pedido de restituição de acordo com o tipo da receita;
VIII – especificação da conta bancária do beneficiário, com nome do banco, nome do correntista, número da conta, número da agência e CPF;
IX – telefone, e-mail e endereço de contato.
O Núcleo de Controle de Fundos da Assessoria de Planejamento e Fiscalização das Serventias Judiciais e Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça, após análise do requerimento, procederá da seguinte forma:
I – oficiar, quando necessário, aos fundos conveniados ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, para efetuarem o ressarcimento ao FUNEPJ, das receitas originárias pelo atos praticados no selo cancelado ou retificado.
II – emitir parecer conclusivo, retornando os autos à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária do Tribunal de Justiça/ES, o qual dará ciência ao interessado, realizando a restituição, se for o caso.

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação e o pedido de restituição nos moldes do §1º, do art. 127-A, a partir de 1º/04/2013.

Publique-se. Cumpra-se.

Vitória, 04 de março de 2013.

DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça

*REPUBLICADO POR TER SIDO REDIGIDO COM INCORREÇÃO

Anexo I – Requerimento de Restituição de FUNEPJ e OUTROS