PROVIMENTO Nº 42/2013 – DISP. 17/06/2013 – REVOGADO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº. 42/2013

Dispõe sobre o Sistema de Informação e Gerência da Adoção e Acolhimento – SIGA/ES e sobre os procedimentos relativos à habilitação e à adoção no Estado do Espírito Santo.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei 12.010/09 sobre o acolhimento institucional e familiar e sobre adoção;

CONSIDERANDO as disposições do Conselho Nacional de Justiça nas Resoluções nº. 54/2008 e nº. 93/2009, sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção;

CONSIDERANDO a necessidade de gerenciar e manter atualizado, para uso compartilhado de todas as Comarcas do Estado do ES, cadastro unificado abrangendo todas as informações sobre a adoção e acolhimento de crianças e adolescentes;

RESOLVE:

I – DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SIGA/ES

Art. 1º ‐ Fica instituída a nova versão do Sistema de Informação e Gerência da Adoção e Acolhimento no Estado do Espírito Santo – SIGA/ES, que se traduz em um sistema de cadastro único informatizado de crianças e adolescentes acolhidos, que estejam ou não em condições de colocação em família substituta, de pretendentes nacionais e estrangeiros habilitados à adoção no Estado e de entidades de acolhimento institucional e familiar.

Art. 2º ‐ As informações do SIGA/ES serão inseridas obrigatoriamente pelos juízos com jurisdição em matéria de Infância e Juventude do Estado do Espírito Santo, sendo de responsabilidade do Magistrado zelar para que o cadastro de sua Vara seja mantido e atualizado corretamente, observando os prazos legais.

Art. 3º ‐ A Corregedoria Geral da Justiça, por intermédio da CEJA/ES e com o suporte técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação – TJ, será responsável pela gerência do sistema, zelando para que as informações sejam inseridas com precisão e a contento, sempre de forma atualizada e nos prazos legais, disponibilizando‐as para o Ministério Público.

Art. 4º ‐ A Corregedoria Geral da Justiça será responsável pela alimentação do Cadastro Nacional de Adoção, CNA, do CNJ, que será feita através da migração automática dos dados do SIGA/ES.

Parágrafo único ‐ As informações cadastradas no SIGA/ES e migradas para o CNA são de total responsabilidade dos respectivos juízos com jurisdição em matéria de Infância e Juventude.

II – DA HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO

Art. 5º ‐ A habilitação dos postulantes à adoção no Estado do Espírito Santo deverá ocorrer prévia e exclusivamente nos juízos com jurisdição em matéria de Infância e Juventude da Comarca onde o mesmo residir e, com sua inclusão no SIGA/ES, será automaticamente inscrito no cadastro estadual e também, por opção do pretendente, no nacional.

1º ‐ Somente nos casos previstos no art. 50 § 13, do ECRIAD, e no melhor interesse da criança e do adolescente, um pretendente poderá pleitear uma adoção sem prévia habilitação e com preterição ao cadastro de pretendentes, devendo nesse caso o Magistrado determinar que seja feito estudo psicossocial pela equipe interprofissional a serviço da Infância e Juventude e juntada da documentação pertinente, a fim de habilitar o pretendente, ainda que concomitantemente ao processo de adoção.

2º ‐ Nos casos de adoção referidos no parágrafo anterior, o Magistrado deverá remeter à Corregedoria Geral de Justiça cópia da sentença de adoção na qual deverá estar justificada a sua decisão.

Art. 6º ‐ A habilitação de pretendente estrangeiro ou brasileiro residente ou domiciliado no exterior será feita exclusivamente perante a CEJA/ES, que se responsabilizará pela inserção dos dados no SIGA/ES.

Art. 7º ‐ O pretendente à habilitação para adoção deverá apresentar na Vara com competência em matéria de Infância e Juventude da Comarca onde residir, além dos documentos elencados no art. 197 A, do ECRIAD, os abaixo relacionados:

I – Caso o pretendente à adoção resida no Estado há menos de 5 (cinco) anos, apresentar o atestado de antecedentes criminais atualizado emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de sua residência anterior.

II – Fotografia do (s) pretendente (s).

Parágrafo único ‐ O chefe de Secretaria da Vara com competência em Infância e Juventude certificará nos autos consulta aos dados do sistema de gerenciamento de processos relativos à matéria criminal.

Art. 8º ‐ O requerimento e os documentos apresentados serão registrados, autuados e no prazo de 48h remetidos pela autoridade judiciária ao Ministério Público para manifestação, conforme art. 197‐B, do ECRIAD.

Art. 9º ‐ Intervirá no feito equipe interprofissional a serviço da Infância e Juventude, que no prazo de 30 (trinta) dias deverá emitir parecer técnico conclusivo a respeito do pedido ou, justificadamente, solicitar novo prazo.

Art. 10 – Concluída a instrução, juntada aos autos certidão de participação em programa de preparação para adoção previsto no art. 197‐C, do ECRIAD, o pedido de habilitação deverá ser decidido no prazo de (cinco) dias, determinando‐se, em caso de deferimento, a expedição da certidão de habilitação com a cópia da decisão anexa e o imediato registro do pretendente no SIGA/ES.

Parágrafo único ‐ A inscrição no referido sistema será efetuada em ordem cronológica da data de habilitação, observando‐se como critério de desempate a data do ajuizamento do pedido, em ordem crescente.

Art. 11 – O pretendente à adoção, habilitado em outro Estado da Federação, que estiver domiciliado no Estado do Espírito Santo, somente poderá adotar após a realização de novo processo de habilitação na Comarca de seu atual domicílio.

Art. 12 – A habilitação será válida pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data da decisão judicial.

Art. 13 – A revalidação da habilitação, para manutenção da ordem de preferência do pretendente no SIGA/ES, deverá ser postulada a cada 3 (três) anos, com observância do procedimento previsto para habilitação inicial, conforme art. 8º deste Provimento, até a data de vencimento da habilitação. Após o vencimento, a habilitação será suspensa por 30 (trinta) dias, durante os quais o postulante ainda poderá solicitar a revalidação. Caso não solicite nesse período, a habilitação será arquivada.

1º ‐ Durante a suspensão da habilitação, o postulante não será consultado para possíveis adoções.

2º ‐ O pretendente que recusar, injustificadamente, por três vezes, possíveis adoções de crianças ou adolescentes que estejam de acordo com o perfil por ele indicado, importará na reavaliação da habilitação concedida.

Art. 14 – A habilitação dos pretendentes à adoção será arquivada nos seguintes casos:

I – Sentença transitada em julgado, deferindo pedido de adoção quando o postulante optar por não realizar nova adoção;

II – Por decisão judicial.

III – DA ADOÇÃO

Art. 15 – Constatada a possibilidade de adoção, o Magistrado determinará a busca do(s) pretendente(s) no SIGA/ES, priorizando os residentes na sua Comarca. Em não existindo, o juízo buscará no sistema pretendentes das outras Comarcas do Estado e, somente após, os pretendentes de outros Estados da Federação, no CNA.

Parágrafo único ‐ Em se tratando de busca de pretendente de outros Estados da Federação, o Magistrado poderá encaminhar ofício à CEJA/ES, contendo todos os dados pertinentes da criança ou adolescente, para que esta busque pretendentes no CNA e comunique o resultado da consulta ao Magistrado.

Art. 16 – Uma vez encontrado o pretendente nacional, o juízo entrará em contato com a parte pretendente, por qualquer meio, a fim de consultar seu interesse em proceder à adoção e, após concordância, solicitará os autos à Comarca em que o mesmo se habilitou para início dos procedimentos judiciais da adoção.

1º ‐ O pretendente consultado terá o prazo 5 (cinco) dias para manifestar sua anuência ou não à adoção e o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da resposta positiva, para ajuizar a respectiva ação na Vara de Infância e Juventude competente, que solicitará os autos de habilitação para instrução do feito.

‐ Em caso da não efetivação da adoção, o processo de habilitação deverá ser devolvido à Comarca que habilitou o pretendente.

Art. 17 – Não existindo a possibilidade de adoção nacional, o Magistrado competente solicitará oficialmente à CEJA/ES a busca de pretendentes estrangeiros, encaminhando cópias da certidão de nascimento, sentença de destituição de poder familiar transitada em julgado, relatório psicossocial contendo informações processuais e pessoais, informações médicas e fotos atualizadas da criança ou adolescente.

Parágrafo único – Em se tratando de adoção internacional, a ação de adoção será ajuizada na comarca de origem da criança ou adolescente, a qual solicitará à CEJA/ES a remessa do processo de habilitação dos postulantes estrangeiros para subsidiar o feito. Caso a adoção não se concretize, a comarca devolverá o processo de habilitação à CEJA/ES, anexando o relatório do estágio de convivência elaborado pela equipe que fez o acompanhamento.

Art. 18 – No processo de adoção serão rigorosamente observadas as normas vigentes em matéria de Infância e Juventude, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser processado no foro onde residir ou se encontrar acolhida a criança ou adolescente a ser adotado, na forma do artigo 147, do ECRIAD.

1º ‐ O estágio de convivência deverá ser fixado pelo Magistrado com observância às peculiaridades do caso, podendo ocorrer em lugar diverso onde foi requerida a adoção, desde que tal medida venha preservar os interesses da criança ou do adolescente, mediante decisão fundamentada e garantia do acompanhamento do estágio de convivência por equipe capacitada.

2º ‐ Em se tratando de adoção internacional, o Magistrado poderá solicitar à Corregedoria que a equipe técnica da CEJA/ES faça a preparação da criança ou adolescente, bem como acompanhe o estágio de convivência, na Grande Vitória, elaborando relatório para subsidiar o feito.

Art. 19 – Transitada em julgado a sentença de adoção, o respectivo Magistrado deverá cadastrar a informação no SIGA/ES, ocasião em que a parte pretendente terá seu cadastro arquivado no SIGA/ES.

Parágrafo único ‐ Quando a parte pretendente se habilitar para adoção de mais de uma criança ou adolescente e lhe for disponibilizado um número inferior ao solicitado, havendo interesse em nova adoção e estando válida sua habilitação, deverá seu nome permanecer no cadastro na mesma ordem de preferência.

Art. 20 – Caso o pretendente habilitado seja considerado inapto durante o período do estágio de convivência, o Magistrado, após decisão, comunicará à Corregedoria Geral da Justiça para inclusão do pretendente no cadastro de pessoas inaptas à adoção no SIGA/ES e CNA.

VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 – Constatado o descumprimento das exigências deste Provimento, a Corregedoria Geral da Justiça tomará as medidas cabíveis.

Art. 22 – Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Justiça do Estado do Espírito Santo, revogando‐se os Provimentos CJG nº. 06/2008 e nº. 18/2009.

Registre‐se. Publique‐se. Cumpra‐se.

Vitória, 14 de junho de 2013.

Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral
Corregedor Geral da Justiça

REVOGADO PELO PROVIMENTO CGJES Nº 20/2014 – DISP. 17/12/2014